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7005763-52.2025.8.22.0015

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7005763-52.2025.8.22.0015 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): REGIANE FERNANDA BARBOSA DA CRUZ Advogado(a): MIKAEL AUGUSTO FOCHESATTO, OAB nº RO9194A Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 02/07/2026 DECISÃO Trata-se de processo que envolve controvérsia acerca da recuperação de consumo de energia elétrica decorrente de suposto desvio de energia antes do medidor, abrangendo a regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária, a possibilidade de recuperação de valores e as consequências jurídicas decorrentes. O Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais n. 2.233.662/PE e n. 2.233.539/PE, afetou a matéria ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1436), para definir as seguintes questões: I - Definir se o procedimento administrativo voltado à apuração de desvio de energia elétrica antes do medidor, à recuperação do consumo e à cobrança dos respectivos valores observa os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como as normas de proteção e defesa do consumidor. II - Definir se é válida a cobrança por estimativa para recuperação do consumo de energia elétrica não registrado em razão de desvio ocorrido antes do medidor. III - Definir se, reconhecida a validade da cobrança por estimativa, é possível a suspensão administrativa do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento do débito apurado. Após a afetação da matéria, o Ministro Relator Sérgio Kukina, nos Recursos Especiais n. 2.233.662/PE e n. 2.233.539/PE, proferiu decisão, ad referendum da Primeira Seção, determinando a ampliação da suspensão anteriormente estabelecida para alcançar todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, sem distinção, que versem sobre a questão afetada, em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Há, portanto, determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria objeto do Tema 1436 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, a controvérsia dos autos encontra-se abrangida pelo tema em julgamento, impondo-se a suspensão do feito até decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até ulterior deliberação, por força do Tema 1436 do Superior Tribunal de Justiça. À Central de Processos Eletrônicos (CPE) para que providencie a necessária movimentação do processo no sistema PJe (caixa específica de processos suspensos) até que a causa suspensiva cesse, ocasião em que deverá fazer nova conclusão ao gabinete para julgamento. INTIME-SE as partes. CUMPRA-SE. Porto Velho, 8 de setembro de 2026 Joao Luiz Rolim Sampaio RELATOR

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