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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7005743-57.2026.8.22.0005 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RECORRIDO: ILDETE LIMA DA CRUZ ADVOGADO DO RECORRIDO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 31/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória, na qual a autora pretende que o adicional de insalubridade seja calculado sobre seu salário-base, em substituição ao salário mínimo, bem como a condenação do requerido ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes da alteração da base de cálculo. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos para condenar o requerido à readequação do cálculo do adicional de insalubridade, de modo que incida sobre o vencimento básico, com reflexos no décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional, bem como ao pagamento retroativo das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já pagos. Em recurso inominado, o requerido sustenta a legalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, invocando os princípios da separação dos poderes e da legalidade, bem como os limites da responsabilidade fiscal e a necessidade de previsão legal e orçamentária, requerendo a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal, o afastamento dos efeitos retroativos e a determinação para que eventual adequação da base de cálculo seja realizada por meio de providências normativas e administrativas, sem imposição judicial direta. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes do voto e da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pelo Magistrado Adriano Lima Toldo, na parte que interessa ao recurso: [...] Inicialmente destaca-se que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º , XXIII , da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres. Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo. Cumpre destacar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19 /98, a nova redação do art. 39, §3º, da CF/88 , deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, dessa forma, o servidor público municipal, que é o caso dos autos, somente, fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas. In casu, a Lei Municipal n. 1250/2003, dispõe que será concedido o adicional de insalubridade, porém, nada menciona sobre o indexador. Vejamos: [...] Logo, verifica-se de fato, que há uma lacuna legislativa. No entanto, a Súmula Vinculante 4, dispõe: “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. A matéria em apreço já foi devidamente analisada por este Tribunal e pela Turma Recursal, estando o entendimento atualmente consolidado em consonância com a súmula vinculante pertinente. Confira-se: [...] Logo, é vedada a substituição, por meio de decisão judicial, do salário mínimo estabelecido por lei como base de cálculo do adicional de insalubridade. Porém, em caso de omissão legislativa sobre a base de cálculo, o entendimento firmado é de que é possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade. Assim, a parte autora tem direito a receber o adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o seu salário-base, conforme entendimento atual e predominante dos Tribunais Superiores, e todos seus reflexos financeiros, descontando os valores já pagos pelo ente administrativamente. Importante pontuar que a presente decisão não viola o disposto na Súmula Vinculante nº 37, do STF, haja vista que este juízo não está aumentando os vencimentos da parte autora, mas somente garantindo que ela receba o já previsto em lei municipal que rege a matéria.” Com efeito, a legislação municipal é omissa quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade e a utilização do salário mínimo no lugar encontra óbice no inc. IV do art. 7º da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado. Por outro lado, em razão da própria omissão legislativa, é admitida a fixação judicial do vencimento básico como parâmetro para a base de cálculo, a fim de conferir eficácia ao direito legalmente previsto, não havendo afronta à separação dos poderes. No caso, a atuação jurisdicional limita-se ao controle de legalidade e constitucionalidade do modo de cálculo da verba remuneratória devida ao servidor. Ademais, o argumento fundado na Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta a condenação, pois as limitações orçamentárias e regras de responsabilidade fiscal orientam a gestão administrativa e impõem deveres de planejamento ao ente público, mas não autorizam o descumprimento de obrigação remuneratória reconhecida judicialmente. No caso, a ausência genérica de dotação ou a invocação abstrata de impacto financeiro não descaracteriza direito subjetivo de natureza alimentar, sobretudo quando decorrente de pagamento administrativo realizado com base de cálculo inadequado. Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição quinquenal, inexiste interesse recursal, pois a sentença já determinou expressamente a observância da prescrição quinquenal e o abatimento dos valores pagos administrativamente. Em relação ao pedido de limitação dos efeitos financeiros ao acórdão ou ao trânsito em julgado, este não prospera, pois a condenação ao pagamento das diferenças retroativas decorre do reconhecimento de que a Administração pagou a parcela com base de cálculo indevida. Por fim, também não procede o pedido para que se determine apenas a edição futura de ato normativo ou administrativo pelo Município, pois a omissão normativa não pode impedir a tutela jurisdicional concreta do direito discutido nos autos, sendo que a determinação de readequação da folha de pagamento, limitada à relação processual e à situação funcional do autor, é providência adequada e necessária para cumprimento da obrigação reconhecida. Sobre o assunto, já decidiu esta Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO LEGISLATIVA. FIXAÇÃO JUDICIAL DO VENCIMENTO-BASE. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: “O adicional de insalubridade do servidor público municipal deve ter como base de cálculo o vencimento-base, e não o salário mínimo, na omissão legislativa local, vedado o uso do salário mínimo como indexador, com pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001063-29.2026.8.22.0005, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: SILVANA MARIA DE FREITAS. Data de julgamento: 29/07/2026 - destacou-se). Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/1995. Isento de custas, nos termos do inc. I do art. 5º da Lei n. 3.896/2016. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO LEGISLATIVA DO INDEXADOR. FIXAÇÃO JUDICIAL DO VENCIMENTO-BASE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu ao servidor público municipal o direito de receber adicional de insalubridade com base no vencimento básico, ante a omissão legislativa sobre o indexador da parcela, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças retroativas, observado o abatimento dos valores já pagos e a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é possível a fixação judicial da base de cálculo do adicional de insalubridade quando há omissão da lei local; (ii) se é vedado o uso do salário mínimo como indexador; (iii) se a condenação ao pagamento retroativo deve observar a prescrição quinquenal e os abatimentos de valores já pagos administrativamente; e (iv) se as limitações orçamentárias ou a necessidade de edição de ato normativo futuro impedem o reconhecimento do direito. III. Razões de decidir 3. A legislação municipal prevê o adicional de insalubridade, mas é omissa quanto ao indexador da base de cálculo. 4. A utilização do salário mínimo como base de cálculo é vedada pelo art. 7º, IV, da CF/1988 e pela Súmula Vinculante n.º 4 do STF. 5. Em caso de omissão, o vencimento básico do servidor pode ser fixado judicialmente como base de cálculo, sem violação à separação dos poderes, para dar eficácia ao direito reconhecido em lei municipal. 6. A prescrição quinquenal e o abatimento dos valores já recebidos administrativamente devem ser observados. 7. Limitações orçamentárias e ausência de ato normativo não impedem o cumprimento de obrigação reconhecida judicialmente, que decorre de direito alimentar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: “O adicional de insalubridade do servidor público municipal deve ter como base de cálculo o vencimento-base, e não o salário mínimo, na omissão legislativa local, vedado o uso do salário mínimo como indexador, com pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal e abatimento dos valores já pagos.” _______ Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 7º, IV e XXIII; 39, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 55. Jurisprudência relevante: STF, Súmula Vinculante n.º 4; STF, Súmula Vinculante n.º 37; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7001063-29.2026.8.22.0005, Rel. Silvana Maria de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 29.07.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 Juíza de Direito SILVANA MARIA DE FREITAS Relatora