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TJRO · Jaru - 2ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7005737-56.2026.8.22.0003 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Alimentos Requerente/Exequente: N. R. D. S., N. B. D. S. L. Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: T. V. D. O. Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A presente demanda refere-se ao cumprimento de sentença de alimentos, sob o rito de prisão, originada de ação que tramitou na 1ª Vara Cível desta comarca, conforme comprovado pelo documento que acompanha a inicial (ID 142105494 - pág. 3). Ademais, a inicial contém cabeçalho que direciona a demanda àquele Juízo. Muito embora o feito tenha sido distribuído por sorteio, os autos devem ser remetidos ao juízo que originou o título, por força do art. 516, inciso II do Código de Processo Civil, nos termos abaixo transcritos: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Corroborando com esse entendimento, trago a cognição de nosso Eg. Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MOMENTO DE OPÇÃO POR PARTE DO EXEQUENTE. ARTIGO 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, sempre que o exequente não optar, no momento em que iniciar a fase de cumprimento de sentença, por uma das hipóteses do parágrafo único do art. 516 do CPC (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Processo nº 0802100-76.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Cíveis Reunidas, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 13/03/2019). Em sendo assim, REMETAM-SE os autos à 1ª Vara Cível de Jaru/RO, a qual é o competente para processar e julgar a presente execução, com as devidas baixas no distribuidor. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: N. R. D. S., RUA RICARDO CATANHEDE 648 SETOR 3 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, N. B. D. S. L., RUA RICARDO CATANHEDE 648 SETOR 3 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: T. V. D. O., LINHA 04 KM 01 s n UNIAO BANDEIRAN - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
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