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7005714-26.2025.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7005714-26.2025.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Polo Passivo: CATIUSA APARECIDA ANTUNES ADVOGADO DO EXECUTADO: BRUNO RAFAEL RODRIGUES, OAB nº RO7188 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial inaugurada por BANCO DA AMAZONIA SA, em face de CATIUSA APARECIDA ANTUNES, partes devidamente qualificadas, visando obter a satisfação do título executivo judicial de ID 123340245. Foram realizadas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD e lançada ordem de bloqueio de ativos no sistema SISBAJUD. Na mesma ocasião, foi determinado o recolhimento de custas para realização das diligências de pesquisa de bens ainda não efetuadas, SNIPER e PREVJUD (ID 137282546). Antes da juntada do resultado do SISBAJUD, a parte autora requereu o lançamento de restrição sobre o veículo I/RAM 2500 LARAMIE, placa JAV0B43, RENAVAM 01269910326, chassi 3C6UR5FL4MG572901, localizado por meio do RENAJUD, bem como a intimação do credor fiduciário para prestar informações acerca do contrato de financiamento (ID 138095170). Também recolheu custas para as pesquisas SNIPER e PREVJUD (ID 138095189). Vieram os autos conclusos. Decido. Da diligência SISBAJUD A pesquisa via SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme comprovante anexo. Converto os valores bloqueados em penhora. Determino à CPE que providencie a liberação da visualização do documento às partes, resguardado o sigilo dos dados sensíveis. Intime-se a parte executada para manifestação sobre a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sob pena de liberação dos valores em favor da parte exequente. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, expeça-se o necessário para sua intimação pessoal. Havendo patrono, a intimação será realizada pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Se a parte executada estiver representada por curador especial, em razão de citação ficta e revelia, a intimação realizada exclusivamente na pessoa do curador não supre a exigência de intimação pessoal acerca da penhora (STJ, REsp n. 2.086.883/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025, Informativo de Jurisprudência, Edição Extraordinária n. 29). Nessa hipótese, proceda-se à intimação da parte executada por edital, sem prejuízo da intimação da Curadoria Especial quando decorrido o prazo sem manifestação do(a) executado(a). Tratando-se de Fazenda Pública ou de empresas que tenham firmado termo de cooperação técnica para recebimento eletrônico de citações e intimações, proceda-se à intimação pelo domicílio eletrônico. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para indicar dados bancários para transferência dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de transferência dos valores para a Conta Centralizadora do TJRO e posterior suspensão/extinção/arquivamento. Das demais diligências Considerando o não cumprimento da obrigação pela parte executada, embora intimada para tanto, conforme ID 135593721, bem como que eventual manutenção da penhora de ativos é insuficiente para o adimplemento do débito, defiro a realização das diligências SNIPER e PREVJUD. Conforme documento(s) anexo(s), procedi às diligências deferidas. Determino à CPE que providencie a liberação da visualização do documento às partes, resguardado o sigilo dos dados sensíveis. Pelas mesmas razões, defiro o pedido de intimação do credor fiduciário. Intime-se o credor fiduciário, COOP CRED DO C.SUL RO - SICOOB, CNPJ 02.015.588/0001-82, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a situação atual do financiamento do veículo I/RAM 2500 LARAMIE, placa JAV0B43, RENAVAM 01269910326, chassi 3C6UR5FL4MG572901, indicando o valor contratado, o montante pago, a quantidade de parcelas quitadas e vincendas e o saldo devedor atualizado, bem como eventual inadimplemento, quitação ou existência de ação de busca e apreensão, apresentando cópia do contrato e demonstrativo atualizado do débito, a fim de subsidiar a análise de eventual constrição sobre os direitos aquisitivos. Postergo a análise do pedido de lançamento de restrição sobre o veículo para após a manifestação do credor fiduciário. Sobrevindo a resposta, vista dos autos ao exequente em 5 (cinco) dias. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Decisão publicada e registrada automaticamente. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 8 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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