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TJRO · Jaru - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7005693-37.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Requerente/Exequente:GEZIEL PESSOA SANTOS, LINHA 624, S/N KM 60 0 AREA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do requerente: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO, OAB nº MG155033 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerido:PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos; 1- A CPE deve promover às partes o acesso aos referidos anexos em sigilo. 2- Intime-se a parte autora para emendar a sua petição inicial, a fim de: 2.1- declinar a qualificação completo do requerido (inclusive endereço) como exige o art. 319, II, do CPC, pois não foi dispensado em razão dos autos serem eletrônicos; 2.2- apresentar o comprovante atualizado de seu endereço em seu nome, com objetivo de demonstrar que reside nesta Comarca de Jaru/RO; 2.3- As custas processuais inicias são no importe de 2% do valor atribuído à causa no ato da distribuição da ação, pois nesse caso não é designada audiência de conciliação (art. 12, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016). Em consulta ao SISBAJUD, verifica-se que a parte autora possui relacionamento com quatro instituições bancárias, contudo, não juntou extratos atualizados a fim de comprovar a hipossuficiência. Para a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita solicitado pela parte, faz-se necessária a comprovação do estado de necessidade, que neste caso não está evidente. Observe-se que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Determino a parte autora, portanto, a emenda à inicial para apresentação de: a) cópia integral de suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) comprovante atual e idôneo de renda mensal (demonstrativo de pagamento/holerite, comprovante de recebimento de aluguéis...), e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; c) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; d) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; e) cópia das faturas de todos os cartões de crédito, dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar. Os documentos serão mantidos como sigilosos. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (art. 321, do CPC). Cumpra-se. Jaru/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Luis Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível
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