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TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7005692-61.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CHRISTIANY LIBERALINO MAGALHAES ADVOGADO DO AUTOR: BRUCE BRANDON DOMINGOS BATISTA DUCK DE FREITAS, OAB nº RO10998 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movido por CHRISTIANY LIBERALINO MAGALHAES em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em suma, a Demandante questiona a legalidade das faturas atinentes ao consumo regular dos meses de janeiro/2026, no valor de R$ 848,24 (oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), de fevereiro/2026, no valor de R$ 484,50 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), e de março/2026, no valor de R$ 111,54 (cento e onze reais e cinquenta e quatro centavos), de modo que ao discordar do consumo registrado, pleiteia em juízo a declaração de inexigibilidade deste débito. Conciliação frustrada. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Presença do interesse no julgamento da causa Ab initio, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir pois a petição inicial narrou causa de pedir e pedidos compatíveis com a pretensão invocada. Ou seja, configurada a utilidade, a necessidade e até a adequação da opção jurisdicional, o que consubstancia o interesse de agir ad causam, não havendo previsão legal ou entendimento jurisprudencial a considerar a prévia provocação administrativa como fator obstativo do direito da parte à inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição da República de 1988). Essa percepção, aliada ao fato de que a parte manifestou seu interesse pela apreciação jurisdicional da matéria ao ajuizar da presente ação, caracteriza, indubitavelmente, a subsistência do objeto litigioso. Por isso, a preliminar deve ser rejeitada. 1.2. Inépcia da Inicial - Ausência de documentos indispensáveis à ação Seguindo a análise, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. É preciso dizer que a petição inicial narrou causa de pedir e pedidos compatíveis com a pretensão invocada, isto é, ao contrário do que compreende a Demandada, a comprovação da ocorrência ou não do dano moral pleiteado é questão afeta ao mérito, não tendo sequer a Demandada apontado qual documento entende ter sido omitido. De igual modo, observa-se que a petição inicial está acompanhada não só de documentos essenciais, mas, assim como, de documentos que a Demandante entende fazerem prova dos fatos constitutivos do direito invocado, não tendo a Demandada produzido sequer prova indiciária que afaste a presunção deles advinda. Logo, a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação deve ser rejeitada. 1.3. Competência do rito sumaríssimo do juizado especial cível Preliminarmente, acerca da alegação de incompetência deste Juizado Especial Cível por necessidade de produção de prova pericial, aponto que, no caso destes autos, os elementos de prova são suficientes para a formação do convencimento judicial, encontrando respaldo no art. 5º da Lei nº 9.099/95. O processo possui caráter instrumental, não podendo servir de óbice à efetiva prestação jurisdicional. Além disso, o art. 33 da Lei nº 9.099/95 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Em suma, não há necessidade de prova pericial diante das provas produzidas, conforme o disposto nos artigos 464, inciso II, e 472, ambos do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar e firmo a competência deste Juizado Especial. 1.4. Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito propriamente dito. 2. MÉRITO 2.1. Do Direito 2.1.1. Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.1.2. Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo. Segundo essas normativas, mormente a partir dos arts. 323 e seguintes da Res. 1.000/2023-ANEEL, a distribuidora, caso venha a faturar em excesso valores incorretos (seja por não emitir alguma fatura ou por emiti-las sem efetivamente utilizar a leitura do sistema de medição), deverá devolver ao usuário as quantias recebidas indevidamente nos últimos 60 (sessenta) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. Essa espécie de litígio – “revisão de consumo” – é radicada no direito do consumidor a obter do fornecedor informações claras a respeito do serviço prestado (art. 6º, III, do CDC c/c arts. 5º e 6º da Lei nº 13.460/2017) e, principalmente, à transparência sobre o que efetivamente paga, referente ao consumo de energia elétrica. Nesses casos, para apurar o que é devido, a concessionária de energia deverá avaliar suas leituras calculando o consumo médio mensal ou diário do cliente e contrapondo o consumo total medido no período em revisão às leituras faturadas regularmente em ciclos incontroversos, conforme procedimentos análogos àquele discriminado no § 11 do art. 323 da Res. 1.000/2023-ANEEL. A viabilidade da revisão de faturas do serviço de energia elétrica com base em média de consumo apurada à luz dos hábitos de utilização reconhecidos é uma unanimidade na jurisprudência nacional e, mormente, na local: “Ação declaratória. Nulidade de débitos. Energia elétrica. Cobrança de valor excessivo. Revisão. Consumo pela média. Ausente comprovação da origem do consumo a justificar o aumento abrupto do valor cobrado, ônus que incumbia à parte ré, deve haver reenvio da fatura que se mostra cabível, observando a média de consumo das três últimas faturas” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7023365-40.2021.822.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, J. 30/03/2022). “APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DANO MORAL – Declaração de inexigibilidade da fatura vencida em 11/09/2020 – Determinação de revisão da fatura para que o valor cobrado venha a corresponder à média do consumo dos seis meses anteriores - Exclusão do apontamento do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes – Abstenção de corte no fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00 – DANO MORAL – Caracterização – Verba devida – Fixação em R$ 5.000,00 – Razoabilidade e proporcionalidade - Procedência – Majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso da ré desprovido” (TJ-SP, AC: 10137078320218260001/SP, Rel. Des. Claudio Hamilton, J. 14/09/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. REVISÃO DA FATURAS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. ACERTO DO JULGADO. 1. Responsabilidade objetiva. 2. Cobranças excessivas de energia elétrica impossibilitando o adimplemento regular das faturas. 3. Faturas juntadas aos autos que demonstram o aumento exacerbado do consumo acima da média do demandante. 4. Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC); tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial. 5. Falha na prestação do serviço caracterizada” (TJ-RJ, APL: 00263718620208190004, Rel. Des. WILSON DO NASCIMENTO REIS, J. 07/04/2022, 26ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022). Caso não se verifique efetivo excesso nos valores faturados ou, de outro modo, reste caracterizada a regularidade na aferição do consumo, há consolidados precedentes do TJ/RO no sentido da manutenção da cobrança pela concessionária: “Apelação Cível. Energia elétrica. Exigibilidade do débito. Cobrança de valores de consumo mensal e regular. Validade. Ausência de comprovação do direito alegado. Irregularidade da fatura não reconhecida. Recurso não provido. Demonstrada a validade da cobrança de valores de consumo mensal e regular de energia elétrica, sem comprovação mínima do direito alegado na ação, não é reconhecida a irregularidade da fatura discutida” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL nº 7059088-23.2021.822.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Dalmo Antônio de Castro Bezerra, J. 08/08/2023). Como a hipótese da revisão de consumo não envereda, necessariamente, na caracterização de irregularidades dos dispositivos de medição, ficam afastados os rigores do rito desenhado pelos arts. 589 e seguintes da Res. 1.000/2023-ANEEL. 2.2. Dos Fatos 2.2.1. Faturamento excessivo A Demandante questiona a cobrança das tarifas de consumo de energia referente aos meses de janeiro a março de 2026, pois entende que o montante que lhe vem sendo cobrado é muito maior que a sua média real de consumo, conforme histórico de consumo (kWh) anexado às IDs 138958371 e 140681790. Analisando os documentos produzidos durante a instrução probatória, vejo o seguinte histórico de consumo mensal a respeito do ano de 2025: agosto - 68 kWh; setembro - 50 kWh; outubro - 50 kWh; novembro - 50 kWh e dezembro - 50 kWh. Com esta parametrização de consumo, obteve-se a média de 53 kWh de consumo de energia elétrica no segundo semestre de ano de 2025. Primeiramente, quanto ao ciclo mensal impugnado de 03/2026, este registrou-se 50 kWh, isto é, o custo de disponibilidade do serviço e, mesmo que seja controverso, não houve leitura particularmente maior em comparação a ciclos anteriores, considerando que os meses incontroversos mencionados acima convergem à conclusão de seguir o padrão de consumo do Demandante, sendo até mesmo o mesmo período anual. Logo, tenho o ciclo mensal de março/2026 regular. Mesma sorte não assiste os demais meses impugnados na peça inicial, onde 01/2026 (646 kWh) e 02/2026 (344 kWh) possuem leituras notavelmente maior que a média dos meses registrados na unidade consumidora, inexistindo nestas faturas qualquer fator significativo para este aumento no consumo. Verifica-se que o faturamento impugnado se baseou em uma consumo que não se perpetuou nos meses subsequentes, de modo que tal parâmetro médio na unidade consumidora conduz à compreensão de que o consumo impugnado é destoante não somente dos meses anteriores como também dos meses posteriores ao ciclo impugnado, inexistindo consumo similar no seu histórico. Em sua defesa, a Demandada somente se limitou a informar que não houve inconsistências de leitura e que o registro realizado está de acordo com o consumo aferido no respectivo ciclo mensal na unidade consumidora. Entretanto, não juntou os documentos probatórios que poderiam embasar a regularidade da medição anterior e o histórico de faturamento na U.C. em lide, pois não havendo justificativa sistêmica interna da Demandada para o aumento do consumo do Demandante, parece pouco crível que o período impugnado esteja em conformidade com a realidade enquanto que o maior consumo registrado em todo o histórico da U.C. em lide tenha sido em 03/2023 (122 kWh). Ainda que a Demandada alegue que houve confirmação de leitura in loco, é incontestável que o ciclo mensal de 01/2026 e 02/2026 partiu de uma leitura excessiva e sem qualquer justificativa para o registro de tal consumo; isso significa dizer que a Demandante consumiu em 32 dias (26/12/2025 a 27/01/2026) um total de 646 kWh, representando quase todo o seu consumo no ano de 2025, igualmente, em 29 dias (27/01/2026 a 25/02/2026) o total de 344 kWh, representando quase 6 (seis) meses de consumo anterior, concluindo em uma narrativa ilógica e não se mostrando uma justificativa plausível ao aumento do faturamento. Neste sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS EXORBITANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE. RECÁLCULO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito de R$ 533,73 relativo à recuperação de consumo, determinar a restituição simples de valores quitados e reconhecer a sucumbência recíproca. A apelante busca a anulação de faturas relativas aos meses de outubro e novembro de 2023, a condenação por danos morais e o afastamento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade das faturas de energia elétrica referentes aos meses de outubro e novembro de 2023, cujo consumo registrado ultrapassou muito a média mensal da unidade consumidora; (ii) analisar se a situação descrita enseja a reparação por danos morais, com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia não comprova a regularidade das faturas referentes aos meses de outubro e novembro de 2023, que registraram valores significativamente superiores à média de consumo histórico, nem apresenta justificativa para o aumento abrupto. Com base no Código de Defesa do Consumidor, é reconhecida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, o que justifica a revisão das faturas para refaturamento pela média de consumo dos meses de agosto e setembro de 2023. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige a comprovação de que o tempo despendido na solução do problema administrativo tenha sido excessivo e desproporcional, ultrapassando o mero aborrecimento. No caso concreto, não há elementos que demonstrem tal circunstância, sendo inviável a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O aumento abrupto e desproporcional no valor das faturas de energia elétrica sem comprovação da regularidade pela concessionária justifica o recálculo pela média de consumo dos meses anteriores. A configuração de danos morais pelo desvio produtivo do consumidor exige a comprovação de dedicação de tempo excessivo e desproporcional na tentativa de solucionar administrativamente o problema. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 86 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7003335-39.2021.822.0015, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 17/07/2023." (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7073242-75.2023.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 27/03/2025) Enfatizo que a causa de pedir autoral seria de facílima desconstrução pela Demandada, bastando-lhe lançar mão de reanálise do histórico de consumo ou mesmo de mera diligência para apurar a carga instalada no imóvel autoral e, instada a produzir provas a respeito da idoneidade da fatura impugnada, a Demandada nada providenciou, tendo deixado de demonstrar a regularidade da capacidade de leitura pelo medidor de consumo instalado, à época, na unidade autoral. A Resolução nº 1.000/2023-ANEEL é pródiga em procedimentos e incidentes voltados justamente à apuração, regularização e revisão de consumo, de modo que apenas o conforto da desídia explica sua passividade; nesse raciocínio, é improvável que o cliente tenha consumido em tão breve interregno quantia tão elevada e discrepante de sua média de consumo, inexistindo nos autos indícios de mudança na sua rotina de consumo para tal, ônus que incumbia a Demandada, nos termos do art. 373, II, do CPC. Saliento que a Demandante busca a retificação do valor faturado que excedeu o faturamento mediano dos meses posteriores porque é conhecedora de seus hábitos de consumo, em harmonia com a sua personalíssima disponibilidade financeira e orçamentária, assim como não pretende se furtar ao pagamento do valor consumido, mas tão somente readequar a medição realizada pela empresa ré ao padrão. Desta feita, merece guarida a pretensão da Autora; todavia, somente deve ser declarado inexigível o faturamento expedido em injustificado excesso relativamente aos hábitos de consumo detectados na unidade, resguarda-se, assim, o direito à justa contraprestação devida à concessionária pela prestação efetiva de seus serviços. Em outras palavras, a dívida existiu, houve consumo, apenas o lançamento desse consumo se deu de maneira equivocada. Assim, deverá a cobrança pelo serviço prestado nos meses de janeiro/2026 e fevereiro/2026 ser efetivada pela média aritmética dos valores de consumo de energia elétrica aferidos nos 5 (cinco) meses imediatamente anteriores desse período, isto é, a média dos meses de 08/2025 a 12/2025. 2.2.2. Danos morais Como confessado pela Demandada, houve abusividade no corte administrativo pois baseado na cobrança de dívida absolutamente inexigível (01/2026). Outrossim, houve acintosa desídia por parte da Demandada causadora de desvio produtivo à parte consumidora, que destinou precioso tempo útil para resolver a celeuma, que não demandava grandes adversidades caso a concessionária adotasse postura pautada na seriedade, compromissada que deveria estar com o consumidor usuário dos seus serviços. O contexto fático delineado durante a instrução probatória se amolda ao entendimento jurisprudencial e, por isso, caracterizou circunstância apta a ofender os direitos fundamentais e personalíssimos da parte demandante, conforme arts. 5º, V e X da CF e arts. 11 e seguintes do CC, motivo pelo qual deve haver condenação por danos morais. Neste sentido: "Direito do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de faturas de energia elétrica. Aumento repentino e injustificado. Inexistência de prova da regularidade da cobrança. Média de consumo. Discrepância. Ônus da prova que cabia à ré. Revisão das faturas dos meses de setembro e outubro. Suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Dano moral in re ipsa. Quantum. Minoração. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame: Apelação contra sentença que julgou procedente ação revisional de faturas de energia elétrica, para declarar a inexigibilidade de débitos dos meses de setembro e outubro de 2023, determinar o recálculo e condenar a concessionária ao pagamento de danos morais em R$ 8.000,00. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade da cobrança das faturas impugnadas; (ii) a configuração do dano moral pela interrupção do fornecimento; (iii) a razoabilidade do valor fixado a título de indenização. III. Razões de decidir: 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe à concessionária o dever de comprovar a regularidade das cobranças. 4. Laudo pericial apontou que os valores cobrados estavam 229% acima da média de consumo, sem justificativa técnica plausível, e sem impugnação pela ré. 5. O corte de energia se deu com base em débito excessivo e indevido, caracterizando dano moral in re ipsa, em razão da suspensão de serviço essencial. 6. Reduz-se o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar mais adequado aos parâmetros da jurisprudência predominante. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de fatura de energia elétrica em valor exorbitante, sem comprovação de regularidade, é indevida. 2. O corte de fornecimento baseado em débito indevido enseja indenização por danos morais. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70698858720238220001, Data de Julgamento: 30/06/2025, Gabinete Des. Torres Ferreira) Para fins de fixação da compensação do dano moral, considero a condição socioeconômica da ofensora (uma das maiores concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica do país) e da parte ofendida (sem maiores considerações), a intensidade do dolo ou grau da culpa da autora da ofensa e as consequências do dano (dano à honra objetiva). A partir de tais considerações, fixo, atenta à razoabilidade e à proporcionalidade e ainda evitando a geração de enriquecimento sem causa, a compensação por prejuízo extrapatrimonial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação COM resolução do mérito à luz do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: DECLARAR inexigíveis as faturas de energia elétrica referente aos meses de 01/2026 e 02/2026, respectivamente, nos valores de R$ 848,24 e R$ 484,50, e determinar que ambas as cobranças sejam efetivadas pela média aritmética dos valores de consumo de energia elétrica aferidos nos 5 (cinco) meses imediatamente anteriores a esse interstício (08/2025 a 12/2025), devendo, para tanto, ser regularizada a situação com a emissão de novas faturas com a data de vencimento hábil para o pagamento a ser realizado pela parte autora; CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais conforme o art. 406 do Código Civil, sendo 6% ao ano até 11/01/2003, 12% ao ano até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a 'Taxa Legal', conforme a Resolução CMN nº 5.171/2024, divulgada mensalmente pelo Banco Central, desde a citação (data do registro de ciência do expediente no Sistema PJe). A correção monetária deverá incidir a partir da data da prolação desta sentença (data da disponibilização desta sentença), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula n. 362 do STJ, conforme provimento 013/98/CG/TJRO. Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a Recorrida para apresentar contrarrazões e retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade recursal. Transitada em julgado, arquivem-se. DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (CPE) Com o trânsito em julgado, determino que a CPE evolua a classe processual para cumprimento de sentença, a parte sucumbente deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais deste Tribunal, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. Da mesma forma, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá ser intimado a apresentar planilha de cálculos apenas com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Após o trânsito em julgado e havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, intime-se a parte EXEQUENTE para, em 5 (cinco) dias, se manifeste nos autos e, discordando do valor depositado, indique de imediato o saldo remanescente que entende existir, apresentando seu demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de presunção de aceitação tácita dos valores depositados como integral pagamento da obrigação e extinção da execução, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. Em caso de concordância da quantia depositada, no mesmo prazo, deverá a Exequente apresentar nos autos os seus dados bancários completos: a) Favorecido, b) CPF/CNPJ, c) Instituição financeira, d) Tipo de conta, e) Agência, f) Número da conta com dígito, e g) Operação; ou seu patrono, este com a respectiva procuração outorgando-lhe poderes específicos, de modo a viabilizar a expedição de alvará judicial eletrônico que, em caso de inércia, o valor depositado será transferido à Conta Judicial Centralizadora de titularidade do TJ/RO, conforme Provimento nº 016/2010-CG. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. Sentença registrada e publicada via PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 08/09/2026. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito
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