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TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1027 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7005662-52.2024.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7005662-52.2024.8.22.0014 - Vilhena / 4ª Vara Cível Apelante : Banco Toyota do Brasil S.A. Advogado(a): Denis Aranha Ferreira (OAB/SP 200330) Apelado(a) : Vanderleia Caitano De Sousa Advogado(a): Amanda Dias Araújo (OAB/RO 14153) Advogado(a): Denns Deivy Souza Garate (OAB/RO 4396) Advogado(a): Regiane da Silva Dias (OAB/RO 10115) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 07/07/2026 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA. Direito processual civil e contratual bancário. Apelação cível em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Reconhecimento extra petita da abusividade e exclusão da cobrança de cesta de serviços, com determinação de restituição de valores e descaracterização da mora, sem pedido específico na inicial. Decote do capítulo da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença parcial de procedência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, celebrada pelas partes, que reconheceu como indevida a cobrança de “cesta de serviços”, determinando sua exclusão do saldo devedor, restituição de valores e descaracterização da mora, sem pedido específico na inicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se a sentença, ao reconhecer de ofício a abusividade da cobrança de “cesta de serviços” e determinar sua exclusão, restituição de valores e descaracterização da mora, extrapolou os limites objetivos da demanda, configurando julgamento extra petita por afronta aos arts. 141 e 492 do CPC e à Súmula 381 do STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da congruência impõe que o magistrado deve decidir nos limites do pedido formulado na inicial, sendo vedado o conhecimento de questões não suscitadas cuja apreciação exija iniciativa da parte. 4. A declaração de abusividade de cláusula contratual bancária, sem pedido específico, caracteriza julgamento extra petita, conforme entendimento da Súmula 381 do STJ e dos arts. 141 e 492 do CPC. 5. A delimitação de pontos controvertidos no saneamento e a inclusão da tarifa na perícia não suprimem a necessidade de pedido expresso para que o Judiciário afaste a cobrança ou determine restituição de valores. 6. O vício extra petita justifica o decote do capítulo da sentença que extrapolou os limites da pretensão inicial, mantendo-se os demais capítulos não atingidos pela impugnação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “A sentença em ação revisional de contrato bancário não pode reconhecer de ofício a abusividade e determinar a exclusão de encargo referente à cesta de serviços, bem como extrair efeitos patrimoniais da decisão, sem pedido específico na petição inicial, sob pena de julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC e à Súmula 381 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 489; CF/1988, art. 5º, XXXV; Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381; STJ, AgInt nos EAREsp 1.708.638/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, S2, j. 19.09.2023; TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70795280620228220001, 2ª Câmara Cível. Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Data de j.18/12/2025; TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001823-20 .2022.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, j. 29/08/2023.
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