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7005662-17.2026.8.22.0003

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Jaru - 2ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7005662-17.2026.8.22.0003 Classe: Divórcio Litigioso Assunto: Fixação, Dissolução Requerente/Exequente: L. R. N. E. Advogado do requerente: SILVIA DA SILVA SOARES, OAB nº RO15710, DILSON JOSE MARTINS, OAB nº RO3258 Requerido/Executado: Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso, com pedido de alimentos provisórios, restituição e apuração de valores e indenização por danos morais, em que são devidas as custas processuais iniciais. A parte autora não juntou as custas processuais e requereu o benefício da justiça gratuita. Considerando que o art. 4º da Lei 1.060/50, com as alterações da Lei 7.510/86, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, a qual passou a determinar que a parte interessada no benefício da justiça gratuita deve comprovar no processo a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, inciso LXXIV da CF/88), bem como que o referido dispositivo legal, acompanhado do art. 2º e 3º, dentre outros da Lei 1.060/50, foi expressamente revogado pelo Código Civil de 2015 (inciso III do art. 1.072 do CPC/2015), deixando-se de conceder o benefício da justiça gratuita pela mera informação na inicial de que não possui condição de arcar com os custos do processo. Para se analisar quanto ao atendimento aos requisitos para o referido benefício e nos termos do §2º do art. 99 do CPC, oportunizo à parte autora que comprove a condição de impossibilidade econômica no prazo de 15 dias, devendo: a) - apresentar certidão expedida pela Prefeitura Municipal e também pelo Cartório de Registro de Imóveis acerca da existência de bens imóveis urbanos e rurais em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); b) - apresentar certidão expedida pelo DETRAN acerca da existência de veículos em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); c) - apresentar cópia das declarações de renda e de bens dos últimos 2 (dois) exercícios em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); d) - apresentar os comprovantes de despesas mensais fixas; e) - apresentar os comprovantes de rendas mensais da parte autora e também de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o) dos últimos 3 meses; f) – informar acerca da existência de empresas ou comércios em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); g) - apresentar extratos bancários de TODAS as contas de sua titularidade, dos últimos três meses. Caso a parte autora opte por recolher as custas processuais iniciais, fica dispensada da comprovação da sua condição econômica acima assinalada. Atendida a providência ou recolhidas as custas, retorne o processo concluso para análise do recebimento da inicial. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, quinta-feira, 3 de setembro de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: L. R. N. E., SENADOR OLAVO PIRES 3650, CASA 1 JARDIM DOS ESTADOS - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida:

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