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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7005601-65.2026.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: LUIS CARLOS DA COSTA PROENCA, ANA PAULA DE OLIVEIRA PROENCA ADVOGADO DOS REQUERENTES: REVELENE LUZIA GARCIA ARAUJO , OAB nº RO12336 Polo Passivo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado por REQUERENTES: LUIS CARLOS DA COSTA PROENCA, ANA PAULA DE OLIVEIRA PROENCA em face de REQUERIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Por ser o dinheiro o bem de primeira ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835 do CPC e visando menor dispêndio, e ainda, atendendo aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, DEFIRO o pedido e procedi à imediata consulta, via sistema SISBAJUD, quanto a ativos financeiros porventura existentes em nome do devedor. Contudo, restou infrutífero o bloqueio de valores, em razão de não ter sido identificado qualquer vínculo da parte executada com instituições financeiras, conforme certidão anexa. Obs. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. Fica intimada a parte exequente para indicar medida expropriatória eficaz no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimação via DJe/PJe. Porto Velho, 9 de setembro de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito