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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo: 7005595-92.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Correção Monetária Requerente: MARCIO FREITAS MARTINS Advogado(a): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 Requerido(a): SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado(a): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, WILSON MARCELO MININI DE CASTRO, OAB nº RO4769 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCIO FREITAS MARTINS contra SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Conforme consta, o valor do débito exequendo foi integralmente depositado pelo executado (ID 141368069). A parte exequente informou dados bancários para expedição do alvará em seu favor (ID 141702693). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista o depósito integral feito pelo executado, bem como a concordância aos valores pelo exequente, resta a transferência do valor ao exequente e a consequente extinção do feito pelo adimplemento do débito. Portanto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. 1. EXPEDI alvará eletrônico, na modalidade transferência, do valor disponível na conta judicial, com seus acréscimos financeiros, para conta-corrente indicada pela parte exequente, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual enviei os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. 1.1. Dados do alvará: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 10.943,27 MARCIO FREITAS MARTINS / 326.***.***-15 WILSON MARCELO MININI DE CASTRO / 447.***.***-00 (104) Agência: 2848 Conta: 01964385-9 Sim Em Conta (104) Agência: 28** Conta: 7********-7 Total R$ 10.943,27 2. Considerando a extinção do presente processo, bem como em respeito à celeridade e economia processual, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, por qualquer motivo, DETERMINO à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada ao presente feito e a INTIMAÇÃO do exequente para apresentar novos dados bancários, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido. 3. Certifique-se que a conta judicial encontra-se “zerada”. Transitada em julgado na presente data por força do art. 1.000, P. U. do CPC. Oportunamente, promovo a liberação de todas as constrições eventualmente lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio da parte executada, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para o levantamento das restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Não havendo pendências, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2026. Porto Velho, 10 de setembro de 2026 Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito