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TJRO · Jaru - 2ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7005531-42.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Guarda Requerente/Exequente: I. K. B. D., K. B. A. Advogado do requerente: DOMERITO APARECIDO DA SILVA, OAB nº RO10171 Requerido/Executado: C. D. D. R. Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de modificação de guarda, revisão do custeio das despesas extraordinárias e regulamentação de visitas. I. Recebo o feito para processamento e julgamento e defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. A título de tutela provisória de urgência, a parte autora pleiteia a fixação da guarda compartilhada, com divisão de responsabilidades quanto ao calendário escolar, terapêutico e médico do menor, bem como o custeio, pelo requerido, de 50% das despesas extraordinárias futuras relacionadas à saúde e às necessidades de Ícaro, incluindo terapias, consultas, exames, medicamentos, procedimentos, fraldas e materiais de higiene. Contudo, nos termos do art. 300 do CPC, não foram demonstrados, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora sejam presumíveis os interesses do menor, atualmente com 7 anos de idade e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista em nível elevado, verifica-se que as obrigações relativas à contribuição alimentar já foram estabelecidas em ação anterior (7000730-54.2024.822.0003), na qual foi fixada pensão alimentícia e determinada a responsabilidade do requerido pelo custeio de 50% das despesas odontológicas, hospitalares, medicamentos e educação (ID 141630492). Assim, não há elementos concretos que indiquem a existência de risco iminente a justificar a concessão da medida liminar. Ressalte-se que, nas ações que envolvem guarda de menores, deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança (CF, art. 227; ECA, art. 6º). No caso, mostra-se recomendável a observância do contraditório, sem que disso decorra risco ao menor. Diante da ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. II. Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela provisória acerca da guarda. III. DESIGNE-SE audiência de conciliação, junto ao MÓDULO AGENDADOR do PJe, a ser realizado por meio do aplicativo WhatsApp, considerando que nem todos possuem computador. Intime-se as partes para apresentarem o número de telefone, caso não tenha na inicial. Registre-se a audiência no sistema. III.1 Cite-se a parte Requerida, no endereço declinado na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput), a fim de comparecer virtualmente na referida audiência, salvo se manifestar desinteresse em auto composição ou acordo, mediante petição nos autos no prazo de 10 (dez) dias de antecedência do ato da audiência. III.2 Na hipótese da citação restar negativa e sem tempo hábil para nova tentativa de citação, determino o cancelamento da audiência outrora designada pelo cartório/CPE e, determino a intimação do autor para indicar novo endereço. Com a indicação, designe-se nova data de audiência e proceda-se com as comunicações necessárias. III.3 No expediente de citação e no cumprimento do ato deverão ser observadas as normativas constantes nos artigos 243 e seguintes do CPC, inclusive no que diz respeito aos requisitos do expediente (artigos 248 e 250) e forma de realização do ato, tanto pela escrivania quanto pelo Oficial de Justiça, este último para os casos em que a citação não puder ser realizada pelos Correios. III.4 Intime-se a parte autora (CPC, artigo 334, § 3º) para também comparecer virtualmente à audiência de conciliação. III.5 Caso as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, § 4º, I), o prazo para o requerido contestar fluirá a partir no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, artigo 335, II), ressaltando que eventual desinteresse em participar da audiência deverá ser apresentado expressamente pelo requerido com pelo menos 10 dias de antecedência à audiência e pelo autor na petição inicial, de modo que, somente nessa hipótese é que a audiência poderá não ser realizada (CPC, artigo 334, § 4º, inciso I e 334, § 5º). III.6 Sendo frutífera a proposta de conciliação, consignem-se os termos do acordo sugerido, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público e, após, venham conclusos para decisão ou homologação. IV. Nos termos do artigo 697 do CPC, não havendo acordo na audiência, a ação seguirá pelo procedimento comum, ficando intimada a parte requerida de que deverá apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação (CPC, artigo 335). V. Na hipótese de ser apresentada a contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta, intime-se a parte autora para dizer sobre a arguição de incompetência no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão (CPC, artigo 64, § 2º). VI. Caso o réu alegue, na contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 350). VII. Na hipótese do réu aduzir na contestação qualquer das preliminares indicadas no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 351). Se a parte requerida não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, certifique-se. VIII. Após apresentada a contestação e eventual resposta da parte autora, conclusos para saneamento. IX. Cite-se. Intimem-se. X. Ciência ao Ministério Público. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, sexta-feira, 28 de agosto de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: I. K. B. D., AVENIDA BRASIL 2573 CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, K. B. A., AVENIDA BRASIL 2573 CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: C. D. D. R., BR-364, KM 8, ST. OPO 00, SENTIDO A OURO PRETO LOTE 101, GL 66 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
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