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7005519-44.2025.8.22.0009

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal

    Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Comarca de Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal Sede do Juízo: Fórum Desembargador Darci Ferreira, Avenida Presidente Kennedy, n. 1065, Bairro dos Pioneiros, Pimenta Bueno/RO, 76970-000 - Fone: (69) 3452-0923 - Email: pbw1criminal@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO (JÚRI) PRONUNCIADOS(S) 01) Nome: CARLINHOS SOUZA BARBOSA, filho de BERNADETE D.S.B., data de nascimento 1*/*2/19*0, CPF 02*.5**.14*-0* Endereço: Encontra-se recolhido 03) Nome: RAIMUNDO NONATO COSTA, filho de MARIA D.G.C., data de nascimento 2*/03/19** Endereço: Encontra-se recolhido Processo: 7005519-44.2025.8.22.0009 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: PCRO - PIMENTA BUENO - 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL e outros Pronunciado(s): CARLINHOS SOUZA BARBOSA e outros Advogado(s) dos Pronunciado(s: Defensoria Pública FINALIDADE: Intimar o(s) Pronunciado(s) e advogado(s) acima mencionado(s), bem como a quem mais possa interessar, acerca da DECISÃO proferida ID 137857524, abaixo transcrita, a qual designou Audiência de Sessão do Tribunal do Júri, para a data de05/11/2026, às 08h00min, que será realizada no Plenário do Júri da comarca de Pimenta Bueno/RO, no Fórum Desembargador Darci Ferreira, Avenida Presidente Kennedy, n. 1065, Bairro dos Pioneiros, Pimenta Bueno/RO, na modalidade PRESENCIAL. Quando será(ão) levado a julgamento o(s) réu(s) CARLINHOS SOUZA BARBOSA e outros. R.Decisão transcrita: "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno Número do processo: 7005519-44.2025.8.22.0009 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: PCRO - PIMENTA BUENO - 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CARLINHOS SOUZA BARBOSA, RAIMUNDO NONATO COSTA ADVOGADOS DOS REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO I - Do Relatório (Art. 423 do CPP) O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Carlinhos Souza Barbosa, devidamente qualificado nos autos, denunciado como incurso nas penas dos artigos art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, e em desfavor de Raimundo Nonato Costa, denunciado como incurso no art. 348, caput, do Código Penal. A denúncia, informada com o respectivo inquérito policial, foi recebida em 06/10/2025 (ID 127244123). Citado (ID 127258707), os réus apresentaram resposta escrita à acusação por meio da Defensoria Pública (ID.s 127865542 e 128190221). Realizada a audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram alegações finais, na forma de memoriais. O Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados nos exatos termos da denúncia, submetendo-o ao julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular. Por sua vez, a Defesa requereu a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e meio cruel (art. 121, §2º, II e III, CP) do réu Carlinhos Souza Barbosa, e a absolvição (art. 386, II, III e VII, CPP) no que tange ao réu Raimundo Nonato Costa. Em sentença proferida aos 12/03/2026 (ID 133490327), foram pronunciados os réus CARLINHOS SOUZA BARBOSA como incurso nos artigos 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (1º fato), e RAIMUNDO NONATO COSTA como incurso nas sanções do art. 348, caput, do Código Penal (2º fato), a fim de serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Preclusa a decisão de pronúncia, as partes foram intimadas, nos termos do artigo 422 do Código de Processo penal, e se manifestaram apresentando rol de testemunhas, documentos e requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri. Diante do contido no artigo 423, do Código de Processo Penal, defiro a produção da prova testemunhal, em caráter de imprescindibilidade, bem como os requerimentos do Parquet e defesa, consignando que o art. 479 do Código de Processo Penal dispõe acerca da necessidade de juntada de documentos ou objetos que serão utilizados pelas partes na sessão plenária, dentro do prazo legal de 3 (três) dias úteis de antecedência, do dia designado para o julgamento, em obediência aos princípios do contraditório. e ainda que, referida disposição normativa alcança os jornais, escritos, vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croquis ou quaisquer meios assemelhados que digam respeito diretamente à situação fática, submetida a julgamento pelo Conselho de Sentença. Assim, declaro saneado o feito e escoimado de irregularidades ou nulidades a serem supridas ou decretadas. II. Diretrizes Complementares para o Julgamento em Plenário. Tendo em vista a imprescindibilidade de se sanar o feito, assegurar a máxima transparência e fixar parâmetros que possibilitem às partes atuarem com o máximo de colaboração e lealdade processual, evitando-se surpresas processuais, resguardando-se a paridade de armas e os demais princípios que norteiam os trabalhos do júri, passo a esclarecer acerca das balizas complementares deste juízo para o julgamento em plenário, nos seguintes temas. II.A - Da Utilização de IA em Documentos e na Apresentação/Slides Com relação ao uso de IA nos documentos apresentados pelas partes, tenho como necessário distinguir a organização de imagens por ferramentas de IA da criação de imagens por IA. A organização por IA refere-se ao uso de ferramentas para diagramação, melhoria de resolução ou disposição estética de elementos já existentes. Para tal prática, não há vedação legal, tratando-se de mero recurso de design. Já a criação por IA refere-se à geração de imagens ou manipulação profunda que crie cenários não registrados na realidade dos fatos. Tal prática carece de previsão legal e pode resultar em grave confusão no tocante à realidade dos fatos apurados, induzindo os jurados a erro sobre a dinâmica do crime. Sobre o tema: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA . I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado por crimes de homicídio e ocultação de cadáver, alegando constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva e indeferimento de provas no Plenário do Júri. A defesa busca a revogação da prisão preventiva e a utilização de ferramenta de inteligência artificial na sessão plenária do júri designada . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente e (ii) a possibilidade de utilização de ferramenta de inteligência artificial como prova no Plenário do Júri. III . Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade dos crimes imputados e a inadequação de medidas cautelares alternativas. 4. A utilização de ferramenta de inteligência artificial foi indeferida devido à falta de previsão legal e ao risco de apresentação de informações equivocadas aos jurados . IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1 . A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A utilização de ferramentas de inteligência artificial no Plenário do Júri não possui previsão legal e pode comprometer a integridade do julgamento. Legislação Citada: Código Penal, art . 121, § 2º, incisos III e IV, art. 211, c.c. art . 29; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Código de Processo Penal, arts. 29, 312, 316, 400, § 1º, 413, 421, 423, 461 . Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 473.521/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j . 17.12.2019. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 22155175620258260000 São Paulo, Relator: Flavio Fenoglio, Data de Julgamento: 13/10/2025, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/10/2025) Negritei Portanto, as imagens meramente organizadas ou diagramadas por IA são permitidas, enquanto as criadas pela ferramenta restam indeferidas. Neste ponto, ficam as partes cientes também quanto ao dever de indicar a fonte das imagens/figuras ilustrativas que eventualmente sejam usadas em slides ou noutra forma de apresentação, sob pena de indeferimento do uso. Por oportuno, colaciono o recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL EM PLENÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE MEIO DE PROVA E RECURSO ARGUMENTATIVO. PLENITUDE DE DEFESA. "(...)" Embora peculiar, a resolução da controvérsia demanda distinguir a utilização de ferramentas de inteligência artificial como meio de produção de prova de seu uso exclusivo como recurso argumentativo. Via de regra, a vedação ao uso de inteligência artificial generativa para fins probatórios fundamenta-se na necessidade de preservação da integridade epistêmica do processo. Busca-se, assim, impedir que conteúdos artificialmente produzidos, tais como deepfakes, imagens sintéticas retratando eventos inexistentes, documentos forjados ou reconstituições factuais geradas por inteligência artificial sejam introduzidos nos autos como se constituíssem representação da realidade. (...) a questão objeto de insurgência ministerial refere-se ao emprego de música veiculando a tese defensiva como elemento de persuasão. (...) Trata-se, em última análise, de recurso retórico apresentado durante os debates, cujo emprego não se submete ao mesmo rigor processual reservado à atividade probatória. Nessa perspectiva, a plenitude de defesa, expressamente prevista no art. 5º, XXXVIII, a, da Constituição Federal, autoriza que a defesa técnica se valha de todos os recursos lícitos de convencimento, inclusive daqueles que dialogam com o componente emocional dos jurados, inerente à própria natureza do julgamento popular." (TJ-RO, Mandado de Segurança Criminal nº 0807540-72.2026.8.22.0000, Origem: Processo nº 0000013-22.2019.8.22.0009, Relator: Desembargador ÁLVARO KALIX FERRO, data da decisão: 02 de junho de 2026). Negritei II.B. Da Utilização de Registros Criminais da Vítima ou de Testemunhas Sobre o tema, este juízo adota a perspectiva doutrinária de Walfredo Cunha Campos (Tribunal do Júri, 10ª ed.), pela qual a solução não reside na censura prévia da prova, mas na imposição de regras claras para sua utilização, em respeito à soberania do Júri e à lealdade processual. Conforme leciona o autor, a competência do Tribunal do Júri "pressupõe o amplo conhecimento da causa, e da vida (e da história) do acusado, da vítima e até das testemunhas". Impedir o acesso dos jurados a um documento lícito, como a certidão de antecedentes, seria "retirar, de maneira espúria, poderes do cidadão-jurado". Contudo, esse direito de apresentar a prova não é absoluto. Ele vem acompanhado de um dever de probidade e boa-fé, como destaca o mesmo doutrinador. A questão não é se os antecedentes podem ser mencionados, mas como eles podem ser mencionados. Nesse sentido, o autor adverte sobre o grave risco do uso parcial e desleal da informação, afirmando que "não se admite que seja anexada, para ser debatida em plenário, apenas a documentação que seja conveniente à parte". A obrigação das partes é apresentar a informação de forma íntegra, pois, continua o autor, "tendo-se acesso à documentação completa, é obrigação das partes anexarem todos os documentos relativos aos antecedentes, incluindo o resultado das investigações do processo contra o acusado, vítima e testemunhas". A violação desse dever pode ter consequências severas. O uso de informação de forma oportunista e incompleta, omitindo o resultado final de um processo ou seu contexto, configura deslealdade processual. Nas palavras do doutrinador, tal conduta "poderá redundar em nulidade do julgamento, pela deslealdade processual e má-fé". Portanto, em vez de proibir, este juízo encampou o entendimento acima exposto para regular o uso da informação, estabelecendo desde já as balizas para sua exploração em Plenário, advertindo que, embora a menção à certidão não seja vedada, seu conteúdo, quando tratar de fatos posteriores ao crime em apuração, possui reduzida relevância para a elucidação do mérito da acusação, devendo as partes se aterem aos fatos descritos na denúncia. Sobre o tema, destaco ainda que, embora não seja o caso destes autos, em situações envolvendo violência doméstica, além da vedação pelo Supremo Tribunal Federal da invocação da tese da legítima defesa da honra (STF - ADPF: 779 DF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 01/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-10-2023 PUBLIC 06-10-2023), é imprescindível rigor ainda mais acentuado na análise de antecedentes de vítimas ou testemunhas. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a plenitude de defesa no júri não autoriza a utilização de práticas que configurem violência institucional ou revitimização. Conforme decidido no AgRg no HC 953.647/SP, a tentativa de acessar ou utilizar registros criminais da vítima com o intuito de desqualificar seu testemunho é uma forma de revitimização secundária, vedada pelo ordenamento jurídico, em especial pelo art. 474-A do CPP, que protege a dignidade da vítima em plenário. Nesse sentido, o uso de antecedentes ou da vida pregressa da vítima com o intuito de descredibilizá-la ou colocá-la na posição de infratora constitui revitimização secundária, prática rechaçada pela jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA E VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL. INABIMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o acesso aos registros criminais da vítima para comprovar padrão comportamental e possibilidade de autoria por terceiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de acesso aos registros criminais da vítima configura cerceamento de defesa, especialmente no contexto do Tribunal do Júri. 3. A questão também envolve a análise da pertinência e relevância da prova requerida, à luz das normas processuais penais e dos princípios constitucionais aplicáveis.III. Razões para decidir: 4 . O poder conferido ao magistrado para conduzir o processo e realizar o juízo de admissibilidade das provas encontra respaldo no art. 251 do Código de Processo Penal e no poder geral de cautela inerente à função jurisdicional.5 A pretensão de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura tentativa de revitimização secundária, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 474-A do Código de Processo Penal. 6 . A plenitude de defesa no Tribunal do Júri não autoriza práticas proscritas pelo ordenamento jurídico, como a violência institucional vedada pelo art. 15-A da Lei n. 13.869/2019.7. A análise do caso sob a perspectiva de gênero, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, revela que a pretensão defensiva poderia reforçar estereótipos e assimetrias históricas. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP. 2. A tentativa de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura revitimização secundária, vedada pelo art. 474-A do CPP. 3. A plenitude de defesa no Tribunal do Júri não autoriza práticas que perpetuem violência institucional, vedadas pelo art. 15-A da Lei n. 13.869/19". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 251, 400, § 1º, 474-A; Lei n. 13.869/2019, art. 15-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 157660, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.05.2022; STJ, AgRg no HC 839696, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.10.2023. (STJ - AgRg no HC: 953647 SP 2024/0391533-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/03/2025) Negritei II.C - Do Prazo para Juntada de Documentos (Art. 479 do CPP) No tocante ao prazo disposto no art. 479, teço algumas considerações, a fim de se evitar surpresas às partes, com a juntada de última hora ou irresignações quanto ao indeferimento de juntada de documentos extemporâneos. Assim, adianto o entendimento deste juízo sobre o tríduo legal. O art. 479 do Código de Processo Penal visa assegurar o contraditório e a paridade de armas, impedindo que uma parte seja surpreendida em plenário com prova que não teve tempo hábil para analisar e preparar sua contra-argumentação. Nesse sentido, para garantir a máxima efetividade da norma, este juízo adota o entendimento restritivo, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a juntada deve ocorrer com três dias úteis cheios e integrais de antecedência. A matéria foi brilhantemente elucidada no julgamento do REsp 1.307.166/SP, que serve de norte para a interpretação deste juízo: O prazo estabelecido no art. 479 do Código de Processo Penal (‘Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.’) difere bastante dos demais prazos processuais, a começar pelo fato de a contagem ser feita para trás. Além disso, ainda há a peculiaridade de ser contado apenas em ‘dias úteis’. Outrossim, a parte contrária deve ser imediatamente intimada, de modo a garantir-se-lhe a paridade de armas para o exercício do contraditório. E o mais importante: a regra geral do § 1.º do art. 798 (‘Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.’) é mitigada, na medida em que o prazo para juntada de documento ou objeto a ser utilizado em julgamento no Plenário do Júri estabelece ‘antecedência mínima’ a ser observada. Concluiu-se, pois, que o prazo em tela estabelece um interstício mínimo entre a juntada de documento ou objeto e a respectiva sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. Assim, se o julgamento está aprazado para segunda-feira (como no caso), o material deve ser juntado pela parte até a terça-feira da semana anterior, termo final do prazo, de modo a respeitar o interstício mínimo de três dias úteis entre esse ato e o julgamento. Ausência de contrariedade do art. 479 do Código de Processo Penal” (STJ - REsp: 1307166 SP 2012/0043373-6, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: 27/08/2013) Portanto, para que não restem dúvidas: a contagem do tríduo legal não inclui o dia da juntada nem o dia da sessão de julgamento. Deve haver um intervalo de três dias úteis completos entre um e outro. A título de exemplo, para um julgamento que ocorrerá em uma sexta-feira, o último dia para a juntada de documentos será a segunda-feira da mesma semana, garantindo-se assim os três dias úteis integrais de antecedência (terça, quarta e quinta-feira) para a análise pela parte contrária. Há de se considerar ainda que o expediente neste Tribunal de Justiça se encerra ordinariamente às 14 horas, e a intimação da parte contrária em tempo hábil é requisito essencial para evitar a surpresa processual, especialmente quando se trata de elevado volume de documentos/mídias. Sobre a temática, chamo a atenção para o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça, que, nesta hipótese, já decidiu pela intempestividade. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO COM PRÉVIA ANTECEDÊNCIA DE 3 DIAS ÚTEIS . FORMALIDADE NÃO ATENDIDA. NÃO DEMIONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO . DECISÃO NÃO CONTRARIA À PROVA DOS AUTOS. JURADOS ACOLHEM UMA DAS TESES APRESENTADAS. QUALIFICADORAS. MOTIVO FUTIL . RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA . RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIDA COMPULSÓRIA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIRO A 15 ANOS . INCOVAÇÃO DO ART. 492, I, E, DO CPP. CAUTELARIDADE PRESUMIDA DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade na decisão que indefere a utilização em Plenário do Tribunal do Juri de prova juntada sem a antecedência mínima de 3 dias úteis prevista no art. 479 do Código de Processo Penal . Precedentes do STJ. 2. A mera alegação de que a prova fortaleceria a tese defensiva, sem apontar o prejuízo decorrente, é insuficiente para a declaração da nulidade pretendida. 3 . Na hipótese de pluralidade de qualificadoras, é plenamente possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e das demais para exasperar a pena-base ou agravar a pena intermediária na segunda fase do critério trifásico. 4. É ilegal a decretação da prisão preventiva compulsória do réu condenado pelo Tribunal do Júri com fundamento objetivo fincado tão somente nos fatos de que a pena aplicada é superior a 15 anos de reclusão (art. 492, I, e, do CPP) . 5. Recursos ministerial não provido. Recurso dos apelantes parcialmente providos. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0012412-65 .2014.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Jorge Leal, Data de julgamento: 15/09/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 00124126520148220007, Relator.: Des . Jorge Leal, Data de Julgamento: 15/09/2023, Gabinete Des. Jorge Leal) Negritei Por fim, consigno que as mídias e demais documentos a serem apresentados pelas partes em plenário devem ser disponibilizados adequadamente e com a antecedência aqui fixada, ficando a cargo da própria parte a responsabilidade pela organização e apresentação em mídia ou meio físico durante o julgamento. III - Da Designação de Sessão de Julgamento Considerando que este processo está pronto para ser incluído em pauta de julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta comarca, designo o dia 05/11/2026, às 08h00min para a sessão de julgamento. Ao Cartório, providencie-se o necessário para a intimação das partes e testemunhas arroladas pelas partes em caráter de imprescindibilidade, observando o cartório quanto a eventual recambiamento de réus/testemunhas. Expeça-se mandado de intimação ao réu e às testemunhas, para que compareçam presencialmente ao plenário do tribunal do júri, do fórum desta comarca, no dia e hora acima designados. Em se tratando de réu preso, sirva a presente como ofício à unidade prisional requisitando a apresentação do réu no plenário do júri desta Comarca para julgamento, no dia e hora designado nesta decisão. Havendo testemunhas não residentes nesta comarca, expeça-se carta precatória para a sua intimação. Deve o Meirinho, no ato da intimação, questionar a testemunha quanto à possibilidade de seu comparecimento presencial. Caso não tenham condições de serem ouvidas presencialmente, o que deverá ser questionado e certificado pelo oficial de justiça, poderão, excepcionalmente, ser ouvidas por meio de videoconferência, com a certificação do número de celular para o contato, orientando-as ainda, quanto à instalação do aplicativo Google Meet. Expeça-se ofício requisitando os militares e servidores públicos arrolados pelas partes. Sirva a presente como ofício ao Senhor Comandante da Polícia Militar, solicitando a designação de guarnição de acompanhamento da Sessão do Tribunal do Júri, visando garantir a segurança da sua realização. Providencie-se a Administração, a alimentação e talheres suficientes e necessários para a sessão, considerando que, em regra, o tempo da solenidade ultrapassa o horário do almoço. Intimem-se os jurados para o comparecimento à Sessão do Tribunal do Júri, no dia e hora acima designados. No mais, DEFIRO a cota ministerial, e determino ao cartório criminal a juntada de certidão de antecedentes criminais atualizada do réu, bem como que solicite as armas apreendidas nestes autos, para apresentação em plenário pelas partes. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Rol de testemunhas: Gleison Palharim — Policial Militar (ID 135726769); Bruno Muniz — Policial Militar (ID 135726769); Givanilson Alves Francelino — ID 126835776, fl. 28; Raymundo Nontato Almeida Junior — ID 126864613, fl. 4; Edivaldo Brito Aguiar — ID 126835776, fl. 24. Pimenta Bueno/RO,16 de junho de 2026 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito". Pimenta Bueno, 31 de agosto de 2026. ELCIO APARECIDO VIGILATO Técnico Judiciário assinado digitalmente

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