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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Buritis - 2ª Vara Genérica · Sentença
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005513-35.2024.8.22.0021 REQUERENTE: FABIANA GOMES CRUZ ADVOGADO DO REQUERENTE: EMANUELA PEREIRA DE SANTANA, OAB nº RO13571 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, Trata-se de Cumprimento de sentença em que FABIANA GOMES CRUZ demanda em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Consta nos autos depósito judicial referente a pagamento voluntário realizado pela parte executada, tendo a parte credora requerido o seu levantamento sem qualquer indicação de saldo devedor Vieram os autos conclusos. Pois bem. Considerando que houve depósito integral do débito, considero a satisfação do crédito e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com fundamento no art. 52, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 924, II, CPC. Custas finais nos termos da sentença ou acórdão. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Quanto ao levantamento dos valores depositados nos autos, defiro-o em favor da parte credora e/ou seu patrono (se houver poderes para tanto), devendo a quantia ser levantada com seus acréscimo legais, restando zerada a conta judicial. Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 4.025,23 EMANUELA PEREIRA DE SANTANA / 008.***.***-54 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 3564 Conta: 01532790-0 Sim Em Conta (104) Agência: 35** Conta: 5********-2 Total R$ 4.025,23 Via de regra, os alvarás serão expedidos de forma eletrônica, servido a própria minuta como alvará eletrônico, salvo quando houver erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, hipótese em que a CPE deverá intimar o credor para informar nova conta bancária ou dizer se tem interesse no levantamento dos valores, pessoalmente, na agência bancária da CEF. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, e retorne os autos conclusos. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Com o levantamento dos valores e nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO Buritis, 31 de agosto de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito