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TJRO · Vilhena - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7005512-47.2019.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 21/08/2019 Valor da causa: R$ 4.464,50 EXEQUENTE: TREVO AUTO PECAS LTDA - ME, AVENIDA MARECHAL RONDON 7336 PARQUE INDUSTRIAL TANCREDO NEVES - 76987-832 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VERA LUCIA PAIXAO, OAB nº RO206O, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA, OAB nº RO3146, ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO4001 EXECUTADO: GISLAINE DA SILVA MOREIRA DE PAULA, RUA GERALDO MAGELA BARBOSA 765 CENTRO (S-01) - 76980-060 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O Vistos. Da análise dos autos, verifica-se possível ocorrência de prescrição intercorrente. A executada foi citada por edital em 26/02/2021 (Id 54964879). Posteriormente,, ocorreu a primeira diligência infrutífera destinada à localização de bens passíveis de constrição, em 18/11/2021 (Id 65120048), da qual o exequente foi intimado via diário, publicado dia 22/11/2021 , momento em que ocorreu a suspensão automática do processo. Desde então, embora tenham sido realizadas diligências destinadas à localização de patrimônio, inclusive com posterior autorização para pesquisa de bens em nome do cônjuge da executada (cleidimar Dias de Paula), não se identifica, em princípio, constrição patrimonial apta a interromper o curso da prescrição. Registre-se, ainda, que não se aperfeiçoou a intimação do cônjuge da executada determinada na decisão anterior, pois as tentativas de localização pessoal foram infrutíferas e o edital posteriormente expedido indicou novamente o nome da executada, e não o de seu cônjuge (Id 133641254). Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, não localizado o executado ou bens penhoráveis, o processo permanece suspenso pelo prazo de um ano, período após o qual passa a correr o prazo da prescrição intercorrente. Por sua vez, o § 4º-A do mesmo dispositivo estabelece as hipóteses aptas a interromper o prazo prescricional. No caso, em análise preliminar, considerada a primeira diligência infrutífera, com intimação via diário de 22/11/2021, já transcorreu o período de suspensão e o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva (03 anos - duplicatas). Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a matéria, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, indicando eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional e o respectivo ato processual que a demonstre. Após, conclusos. Vilhena/RO, 8 de setembro de 2026. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito
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