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TJRO
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ago/2026
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Intimação
TJRO · Vilhena - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7005492-22.2020.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de sentençaProtocolado em: 07/10/2020 Valor da causa: R$ 25.233,86 EXEQUENTE: G. C. D. O., AV. GOIAS 7718 EMBRATEL - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RENILDA OLIVEIRA FERREIRA, OAB nº RO7559 REQUERIDO: G. G. D. S., RUA 27 889 JARDIM RIO PRETO - 78300-000 - TANGARÁ DA SERRA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANILTON GOMES RODRIGUES, OAB nº MT14443O, LEANDRO FRANCISCO SCHMIDT SANCHES, OAB nº MT8323O D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar promovido por M. H. O. G. contra G. G. da S. O alimentando atingiu a maioridade. Regularize-se o polo ativo no sistema PJE. O exequente requereu o prosseguimento da execução, com a atualização do débito, bem como a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação à GLOBAL SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA., CNPJ n. 22.058.518/0001-19, acompanhada de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Alega que este cumprimento de sentença foi ajuizado em 07.10.2020 para cobrança das prestações alimentícias inadimplidas desde novembro de 2017 e que, apesar das diversas medidas executivas realizadas, não foram encontrados bens suficientes para a satisfação do crédito. Relata que as pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não resultaram na localização de patrimônio útil, e que apenas ocorreu a constrição de saldo de FGTS de reduzido valor. Afirma que o executado, embora não possua patrimônio formalmente registrado em seu nome e tenha apresentado declarações fiscais sem rendimentos, seria responsável, de fato, por grupo empresarial constituído formalmente em nome de familiares, empregados e pessoas de sua confiança, circunstância que, segundo sustenta, revelaria estratégia de ocultação patrimonial destinada a frustrar seus credores. Como elemento de prova, apresenta documentos relativos ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 1010065-83.2023.8.11.0055, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Tangará da Serra/MT, no qual foi proferida sentença, ainda sujeita a recurso, reconhecendo elementos de confusão patrimonial e desvio de finalidade envolvendo o executado e sociedades integrantes do denominado núcleo empresarial Compacta/Global, entre elas a empresa atualmente denominada GLOBAL SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA. Acrescenta que a referida empresa possui capital social de R$ 600.000,00 e tem como única sócia-administradora Ana Paula Wainer de Souza, apontada como atual companheira do executado. Disse, contudo, que existem elementos demonstrando que Gilmar exerce materialmente o comando da sociedade, inclusive diálogos de junho de 2026 nos quais teria afirmado ser responsável pela empresa e participado pessoalmente de negociações e da definição de condições de acordo em nome dela. Esclarece, ainda, que a GLOBAL SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA. possui patrimônio e atividade econômica expressivos, destacando a existência de contratos administrativos celebrados com o Município de Nova Mutum/MT, cinco deles em execução, que totalizariam mais de R$ 5 milhões, além de dez veículos registrados em nome da pessoa jurídica. Com esses fundamentos, requer a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, exclusivamente em relação à GLOBAL SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA., e, em caráter de urgência, o arresto dos créditos presentes e futuros titularizados pela sociedade perante o Município de Nova Mutum/MT, decorrentes dos contratos administrativos n. 085/2025, 141/2025, 142/2025, 037/2026 e 059/2026, até o limite do débito exequendo. Requer também, por fim, a inserção de restrição de transferência, via RENAJUD, sobre dez veículos registrados em nome da empresa. É o relatório necessário. Decido. I – Do prosseguimento da execução Consta dos autos que o cumprimento de sentença foi suspenso em 08.03.2024, pelo prazo de um ano, diante da ausência de localização de bens passíveis de constrição. Exaurido o período de suspensão, não subsiste óbice ao prosseguimento da execução. Ademais, o exequente apresenta novos elementos destinados à localização de patrimônio e à satisfação do crédito, razão pela qual deve ser retomada a marcha processual. Assim, DEFIRO o prosseguimento do cumprimento de sentença. RECEBO o demonstrativo atualizado apresentado pelo exequente, no qual indica débito de R$ 167.914,64, na posição de 09.07.2026, sem prejuízo de posterior conferência, impugnação, abatimento de valores eventualmente recebidos e atualização até o efetivo pagamento. II – Do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica O exequente requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da GLOBAL SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA., CNPJ n. 22.058.518/0001-19, sustentando, em síntese, que o executado, embora não integre formalmente o quadro societário, exerce de fato o comando da empresa, atualmente registrada em nome de sua companheira, utilizando-a como instrumento de concentração e ocultação patrimonial. A pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial à pessoa jurídica deverá observar o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, com formação de contraditório específico e oportunidade para que a sociedade se manifeste e requeira as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC. Considerando que, nesta unidade, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é processado em autos próprios, a análise acerca da presença dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, bem como o recebimento e regular processamento do incidente, deverão ocorrer no feito incidental. Desse modo, DETERMINO ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a distribuição, por dependência ao presente cumprimento de sentença, de INCIDENTE DEDESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA contra GLOBAL SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA., CNPJ n. 22.058.518/0001-19, em autos próprios e apensos, instruindo-o com os documentos necessários à apreciação da pretensão. Comprovada a distribuição, o pedido será recebido e apreciado nos autos próprios, inclusive quanto à formação do contraditório previsto no art. 135 do CPC. Ressalva-se que a determinação de distribuição do incidente não importa, neste momento, reconhecimento da presença dos pressupostos materiais da desconsideração inversa da personalidade jurídica, questão que será examinada no processo incidental. III – Da tutela provisória de urgência O exequente requer, antes da formação do contraditório, o arresto dos créditos presentes e futuros titularizados pela GLOBAL SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA. perante o Município de Nova Mutum/MT, bem como a restrição de transferência dos veículos registrados em nome da sociedade. O pedido comporta acolhimento. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de tutela de natureza cautelar, o art. 301 do CPC estabelece que poderá ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito. No caso, em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo no conjunto documental apresentado pelo exequente. Há elementos indicativos de que o executado, apesar de não integrar formalmente o quadro societário da GLOBAL SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA., exerce poderes materiais de administração sobre a empresa, cuja única sócia-administradora é apontada como sua atual companheira. Vejo que foram apresentados, ainda, documentos nos quais o executado teria se identificado perante terceiros como responsável pela sociedade, participando diretamente de negociações realizadas em seu nome. A esses elementos, soma-se a documentação oriunda do incidente de desconsideração processado perante a 1ª Vara Cível de Tangará da Serra/MT, no qual foi proferido pronunciamento judicial reconhecendo circunstâncias de confusão patrimonial e desvio de finalidade envolvendo o executado e sociedades integrantes do mesmo núcleo empresarial. Tais circunstâncias não autorizam, por si sós, o acolhimento imediato da desconsideração inversa, providência que depende do contraditório previsto no art. 135 do CPC, mas conferem plausibilidade suficiente à pretensão para fins exclusivamente cautelares. O perigo de dano também se encontra demonstrado. Conforme documentação apresentada, a GLOBAL SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA. mantém contratos administrativos em execução perante o Município de Nova Mutum/MT, cujos pagamentos são realizados sucessivamente conforme o cumprimento das obrigações contratuais. A petição identifica cinco contratos em execução, de n. 085/2025, 141/2025, 142/2025, 037/2026 e 059/2026, que, segundo os documentos apresentados, representam créditos decorrentes de contratações que ultrapassam R$ 5 milhões. A natureza sucessiva desses pagamentos evidencia risco concreto de que os créditos sejam recebidos e posteriormente dissipados durante o processamento do incidente, tornando ineficaz eventual decisão que venha a reconhecer a responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica. A medida postulada também se mostra proporcional, uma vez que a constrição ficará limitada ao débito perseguido nestes autos e não importará entrega imediata dos valores ao exequente. Na verdade, os valores alcançados permanecerão depositados judicialmente até ulterior deliberação, de modo que a providência apenas preserva o patrimônio necessário à satisfação do crédito caso o incidente venha a ser acolhido. A concessão da medida antes da citação da pessoa jurídica mostra-se igualmente necessária para assegurar sua eficácia, pois a prévia comunicação acerca da constrição pode comprometer a utilidade da providência cautelar. O contraditório, nessa hipótese, é apenas diferido, devendo ser assegurado imediatamente após o cumprimento da medida. Diante disso, com fundamento nos arts. 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza cautelar a fim de determinar o ARRESTO dos créditos presentes e futuros de titularidade da GLOBAL SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA., CNPJ n. 22.058.518/0001-19, perante o MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM/MT, decorrentes dos contratos administrativos n. 085/2025, 141/2025, 142/2025, 037/2026 e 059/2026, até o limite de R$ 167.914,64 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos), sem prejuízo de posterior atualização. OFICIE-SE, com urgência, ao MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM/MT para que: a) informe, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de créditos presentes ou futuros devidos à GLOBAL SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA. em decorrência dos contratos administrativos acima indicados; b) retenha os pagamentos devidos à referida sociedade empresária, até atingir o limite de R$ 167.914,64; c) proceda ao depósito dos valores retidos em conta judicial vinculada a este processo; d) comunique a este Juízo os depósitos realizados em cumprimento à presente ordem. Os valores eventualmente depositados permanecerão indisponíveis até ulterior deliberação, vedado seu levantamento pelo exequente antes do julgamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. IV – Da restrição dos veículos O exequente requer também a inserção de restrição de transferência sobre dez veículos registrados em nome da GLOBAL SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA. A medida possui igualmente natureza conservativa e encontra fundamento nos arts. 297, 300 e 301, todos do CPC. A documentação apresentada indica a existência de frota registrada em nome da pessoa jurídica, ao mesmo tempo em que os elementos já examinados conferem plausibilidade à alegação de utilização da sociedade como instrumento de concentração patrimonial do executado. Nesse contexto, a restrição exclusivamente de transferência mostra-se adequada e proporcional, pois preserva os bens enquanto se processa o incidente, sem impedir, por ora, sua utilização nas atividades empresariais. Assim, DEFIRO a inserção, via RENAJUD, de restrição de TRANSFERÊNCIA sobre os veículos indicados pelo exequente, de placas RAP9E07, SPL4F31, SQF3C26, SQG9E63, SQF3E86, SQF3E16, SQF3E56, SQG3E87, SQF3E66 e SQF3E96. A restrição deverá limitar-se à transferência, sem impedimento de circulação ou licenciamento e deverá ser juntada aos autos do incidente a ser distribuído pelo exequente. INTIME-SE o executado, por seu advogado constituído, acerca desta decisão. A apreciação definitiva da desconsideração inversa da personalidade jurídica ocorrerá no incidente, após o contraditório. No mais, o exequente informa que o executado tem mantido contatos diretos com o exequente e sua genitora, de forma potenciamlemnte intimidatória e pdede que ele seja advetido a não mais fazê-lo, devendo contatá-los exclusivamente por intermédio da advogada que os representa. Embora não se vislumbre, neste momento, hipótese para imposição de medida coercitiva específica, ADVERTE-SE o executado de que eventual proposta de composição ou tratativas relacionadas ao objeto desta execução deverão ser realizadas, preferencialmente, por intermédio dos patronos constituídos, preservando-se a regularidade processual e evitando-se situações potencialmente constrangedoras, especialmente diante da documentação médica apresentada. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Vilhena/RO, 28 de agosto de 2026. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito