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7005472-63.2026.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7005472-63.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS ADVOGADOS DO AUTOR: MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais proposta por DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS contra ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alega que a rede elétrica instalada em frente ao seu imóvel apresenta fios descascados, expostos e fixados em altura inadequada, próximos a uma calha metálica, circunstância que colocaria em risco a integridade física dos moradores e de terceiros. Sustenta que, apesar das reiteradas solicitações administrativas, a concessionária não realizou os reparos necessários. Requer a regularização da instalação elétrica e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. I - DA FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Complexidade da Causa Não há como a presente ação prosseguir no rito simplificado da L. 9.099/95. Em que pesem os argumentos da parte demandante, vejo que as provas produzidas não são suficientes para o julgamento da causa, pois é imprescindível a realização de avaliação técnica no local a fim de identificar a natureza dos cabos retratados e eventual responsabilidade da distribuidora de energia. A parte autora alega que a rede elétrica instalada em frente ao seu imóvel apresenta fios descascados, expostos, fixados em altura inadequada e próximos a uma calha metálica, circunstâncias que representariam risco à integridade física dos moradores e das pessoas que transitam pelo local. Sustenta, ainda, que, apesar das solicitações administrativas formuladas desde março de 2026, a concessionária não adotou as providências necessárias à regularização da instalação. As fotografias apresentadas sob ID n. 138266970 demonstram a existência de diversos cabos no poste situado em frente ao imóvel e de fiação que se estende em direção à edificação. Os registros de atendimento de ID n. 138266971, por sua vez, evidenciam que a parte autora comunicou à concessionária a existência de “cabo partido” e “fiação caída”, inclusive com o encaminhamento de imagens do local. A contestante argumenta que as fotografias não permitem identificar se os cabos pertencem à rede de distribuição de energia elétrica, à infraestrutura de empresas de telecomunicações ou à instalação particular situada após o ponto de conexão. Afirma, ainda, que não localizou em seus sistemas os protocolos indicados na petição inicial nem ordens de serviço destinadas à manutenção ou ao reparo da rede no endereço informado. O histórico apresentado sob ID n. 140251989 registra a execução, em 17/02/2026, de serviços relacionados à instalação de medição centralizada, instalação de display remoto, regularização, troca do ramal de ligação e vistoria do padrão. Contudo, o documento não contém descrição técnica das condições atuais da fiação retratada nas fotografias, tampouco esclarece a titularidade dos cabos ou sua conformidade com os padrões de segurança aplicáveis. Nesse contexto, a solução da controvérsia pressupõe a identificação dos cabos existentes no local, a verificação de quais deles integram a rede de distribuição da concessionária ou a instalação particular do consumidor, a delimitação do ponto de conexão, a aferição da tensão elétrica, das condições de isolamento e da altura da fiação, além da constatação de eventual situação de risco e das medidas técnicas necessárias à sua correção. Tais circunstâncias não podem ser extraídas, com segurança, apenas das fotografias e dos registros administrativos juntados aos autos. Embora as imagens revelem disposição aparentemente precária da fiação, não permitem concluir se os cabos estão energizados, se pertencem à concessionária ou a terceiros, nem se foram instalados em desacordo com as normas técnicas aplicáveis. Anoto que a inversão do ônus da prova determinada na decisão de ID n. 138548028 não torna dispensável a produção da prova técnica necessária à compreensão dos fatos controvertidos. A referida regra de julgamento não autoriza que se presumam aspectos de natureza eminentemente técnica, sobretudo quando a obrigação de fazer pretendida envolve intervenção em rede elétrica e pode alcançar instalações particulares ou ativos pertencentes a terceiros. Ademais, a pretensão indenizatória está diretamente vinculada à demonstração da irregularidade da instalação e da omissão imputável à concessionária. Embora os documentos apresentados indiquem a realização de contatos administrativos, somente após a definição da titularidade dos cabos e da responsabilidade por sua manutenção será possível verificar a existência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, eventual dano extrapatrimonial indenizável. Para o esclarecimento dessas questões, mostra-se indispensável a realização de perícia na especialidade de engenharia elétrica, com vistoria no local, medições e análise das normas técnicas e regulatórias aplicáveis, a fim de apurar a origem e a titularidade dos cabos, sua conformidade técnica, a existência de risco e a responsabilidade pelas medidas de regularização. A produção da prova pericial apresenta procedimento próprio, previsto nos arts. 464 a 480 do CPC, incompatível com a simplicidade do rito da Lei n. 9.099/1995, sendo certo que a mera inquirição de técnico de confiança do juízo, nos moldes do art. 35 da Lei n. 9.099/1995, não é suficiente para a adequada solução da demanda. Há, portanto, inegável complexidade no objeto da prova, especialmente no que se refere à identificação da infraestrutura elétrica externa e interna ao ponto de conexão, à titularidade dos cabos e à aferição das condições técnicas de segurança, questões irresolvíveis sem recurso aos conhecimentos especializados da engenharia elétrica. Enfim, deixo consignado que a pretensão autoral, para ser devidamente conhecida e julgada, precisa ser discutida no bojo de processo que tramite pelo procedimento comum, apto à ampla instrução probatória e propício ao devido contraditório e à ampla defesa. II - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inc. II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, IV, CPC/15, declaro a inadmissibilidade do rito dos Juizados Especiais Cíveis e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Com o trânsito em julgado, nada sendo pleiteado em até 10 (dez) dias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Haroldo de Araujo Abreu Neto

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