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7005462-53.2025.8.22.0000

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7005462-53.2025.8.22.0000 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERENTE: CARLOS EDUARDO MENEZES FERRO DE SOUZA, OAB nº RO15367, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: JOSE AUGUSTO SOUSA NERY ADVOGADO DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 D E C I S Ã O 1- A CPE deverá adotar as providências na ordem abaixo indicada, devolvendo os autos conclusos apenas na hipótese de exaurimento das diligências determinadas ou na eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 2- Intime-se a EXECUTADA para, nos termos do art. 523 do CPC, pagar voluntariamente o débito total em execução, em até 15 (quinze) dias, devidamente atualizado, sob pena de incidência do(s) consectário(s) cabível(is) (§1º) e início da fase de expropriação (§3º). Sobre essa intimação: a. Caso a parte devedora esteja assistida por advogado, a intimação se dará pelo Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, CPC). b. Se a devedora foi representada pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, será intimada por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, CPC). 3- Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. 4- Havendo impugnação, intime-se a parte EXEQUENTE para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e, após decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. 5- Não havendo impugnação nem pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE para, em até 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito, devendo impulsionar o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. 6- Em qualquer caso, havendo pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. OBSERVAÇÕES: A) Desde já, fica determinado à parte EXEQUENTE que, em pretendendo o levantamento de quantia depositada em Juízo, indique os dados bancários do beneficiário (dela própria e/ou seu patrono, este com a respectiva procuração outorgando-lhe poderes especiais), de modo a possibilitar a expedição de alvará eletrônico. A.1) Para fins de transferência via PIX, admite-se a indicação de chave, desde que esta corresponda ao CPF ou ao CNPJ do favorecido. B) A parte EXECUTADA deve ter ciência de que depósito bancário não se confunde com pagamento da obrigação. Por exemplo, o depósito pode ser voltado tanto ao pagamento como à garantia do Juízo para os fins insculpidos no §6º do art. 525 do CPC, dentre outras hipóteses. Ademais, o Juízo não tem como acompanhar a movimentação de todas as contas bancárias à sua disposição para aferir, caso a caso, a eficácia jurídica de cada operação financeira. Por essas razões, depósitos em conta judicial desacompanhados de comunicação explícita nos autos, embora não autorizem, por si sós, a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, quando o pagamento tenha sido efetivamente realizado dentro do prazo legal, sujeitarão a parte executada à caracterização de litigante de má-fé, por opor resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos do art. 80, IV, do CPC, com a consequente imposição das sanções previstas no art. 81 do mesmo diploma, incluída a condenação ao ressarcimento das despesas decorrentes da movimentação desnecessária do Judiciário, conforme ressalva expressamente consignada pelo STJ no REsp 1.047.510/RS (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02/12/2009). C) Similarmente, ressalta-se à parte EXECUTADA que o pagamento voluntário realizado antes da intimação para cumprimento de sentença (art. 526, CPC) desacompanhado de memória discriminada do cálculo e/ou que se revele insuficiente autorizará imediata imputação das multas previstas no §3º do art. 526 e §1º do art. 523, ambos do CPC. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, data do registro eletrônico. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito

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