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TJRO · Gabinete Des. Aldemir de Oliveira
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 28/08/2026 Processo: 7005462-44.2025.8.22.0003 Recurso em Sentido Estrito Origem: 7005462-44.2025.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: E. P. dos S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ALDEMIR DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 08/04/2026 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REQUISITOS DA PEÇA ACUSATÓRIA. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO EXAURIENTE DA PROVA NA FASE DE RECEBIMENTO. DIVERGÊNCIAS NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO TRÊS DIAS APÓS OS FATOS. QUESTÕES A SEREM ESCLARECIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou, por ausência de justa causa, denúncia oferecida pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça contra ex-companheira, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A acusação narra que o denunciado teria empurrado a vítima, batido a cabeça dela contra a parede e ameaçado matá-la, inclusive empunhando um canivete. O juízo de origem considerou frágeis e inconsistentes os elementos colhidos na investigação, especialmente diante das divergências entre as declarações da ofendida, da ausência de lesões aparentes no primeiro atendimento policial e da realização do exame de corpo de delito três dias depois dos fatos. O Ministério Público requer o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia satisfaz os requisitos formais previstos no art. 41 do CPP; e (ii) estabelecer se as declarações da vítima, o boletim de ocorrência, o laudo de exame de corpo de delito, as fotografias e os demais elementos informativos constituem suporte probatório mínimo de materialidade e autoria suficiente para caracterizar justa causa para a instauração da ação penal, apesar das divergências entre os relatos da ofendida e da ausência de lesões aparentes no primeiro atendimento policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia atende ao art. 41 do CPP quando expõe suficientemente os fatos criminosos e suas circunstâncias, identifica o acusado, apresenta a classificação jurídica e indica o rol de testemunhas, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa. 4. A justa causa necessária ao recebimento da denúncia não exige prova plena da autoria nem certeza acerca da procedência da acusação, mas apenas suporte probatório mínimo indicativo da materialidade delitiva e de indícios razoáveis de autoria. 5. O magistrado exerce, na fase de recebimento da denúncia, juízo de delibação, e não cognição exauriente, de modo que a rejeição da peça acusatória somente se justifica nas hipóteses previstas no art. 395 do CPP, inclusive quando evidenciada, de plano, a inexistência de justa causa. 6. O laudo de exame de corpo de delito, realizado três dias após os fatos, que registra hematomas no antebraço e na coxa direita da vítima, juntamente com as fotografias juntadas aos autos, fornece suporte mínimo à materialidade da lesão corporal. 7. As declarações da vítima e o boletim de ocorrência fornecem, nesta fase processual, elementos mínimos quanto ao crime de ameaça e aos indícios de autoria, pois a ofendida atribui ao recorrido as agressões físicas e as ameaças, afirmando que ele quebrou seu aparelho celular, a empurrou, bateu sua cabeça contra a parede e disse que a mataria. 8. A ausência de lesões aparentes no primeiro atendimento policial e a realização do exame pericial três dias após os fatos, embora relevantes para a apreciação da prova, não afastam, por si sós, a justa causa, especialmente porque a vítima apresentou justificativa para não realizar imediatamente o exame de corpo de delito. 9. As divergências entre os relatos da vítima, a cronologia das lesões, a compatibilidade entre a dinâmica narrada e os achados periciais e a força probatória da versão defensiva constituem matérias que exigem aprofundamento probatório sob contraditório judicial e não autorizam, na ausência de inequívoca inexistência do fato ou absoluta falta de suporte probatório, o encerramento prematuro da persecução penal. 10. A decisão que rejeita a denúncia mediante valoração aprofundada da credibilidade da palavra da vítima, da cronologia das lesões e da versão apresentada pelo investigado ultrapassa os limites próprios do juízo de admissibilidade da acusação e antecipa exame probatório reservado à instrução e ao julgamento do mérito. 11. O recebimento da denúncia não representa afirmação da culpabilidade do acusado, mas apenas o reconhecimento da existência de elementos mínimos suficientes para justificar o processamento da ação penal, assegurados o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Denúncia recebida. Tese de julgamento: 1. A justa causa para o recebimento da denúncia exige suporte probatório mínimo de materialidade e indícios razoáveis de autoria, e não prova plena ou certeza quanto à procedência da acusação. 2. O juízo de admissibilidade da denúncia possui natureza de delibação e não comporta valoração exauriente da credibilidade das versões ou dos elementos informativos quando as controvérsias dependem de instrução probatória. 3. As divergências nas declarações da vítima, a ausência de lesões aparentes no atendimento inicial e a realização posterior do exame de corpo de delito não afastam, por si sós, a justa causa quando existem outros elementos mínimos de materialidade e autoria. 4. As controvérsias sobre a credibilidade da vítima, a cronologia e a origem das lesões e a força da versão defensiva devem ser esclarecidas durante a instrução criminal, sob contraditório e ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, 147, caput, e 69; CPP, arts. 41, 395, III, 581, I, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 199.174/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; STJ, AgRg no RHC 198.042/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; TJ-RO, APL 0000991-51.2018.822.0003, Rel. Juiz José Antonio Robles, j. 25.04.2019, publ. 30.04.2019; TJ-RO, Recurso em Sentido Estrito nº 0006225-43.2016.822.0501, Rel. Des. José Jorge R. da Luz, 2ª Câmara Criminal, j. 22.06.2023. Súmula 709 do STF.
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