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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005451-57.2026.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VANILDA MONTEIRO GOMES - RO6760 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Para fins de inclusão da pericia agendada para o dia 02/09/2026 no SIPERJUD, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, devendo informar se a referida pericia foi realizada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7005451-57.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: YARA DE JESUS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: VANILDA MONTEIRO GOMES, OAB nº RO6760 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária ou a concessão de auxílio-acidente, cumulada com pedido de tutela de urgência. Em síntese, argumenta que está acometida de doença do trabalho que a incapacitam para o exercício de atividade laborativa. A parte autora também anexou cópia integral do processo administrativo, da qual se verifica que o pedido foi indeferido na esfera administrativa em razão da ausência de incapacidade. É o relatório. Passo a analisar e decidir. No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, deixo de apreciá-lo, por ora, por se revelar desnecessário neste momento processual. Isso porque a presente demanda versa sobre benefício decorrente de acidente de trabalho, hipótese submetida a regramento específico previsto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, segundo o qual os litígios e as medidas cautelares relativos a acidente de trabalho serão processados, na via judicial, perante a Justiça dos Estados e do Distrito Federal, sendo o respectivo procedimento isento do pagamento de custas e de verbas sucumbenciais. Desse modo, tratando-se de isenção legal expressamente prevista para a espécie, a análise do pedido de gratuidade da justiça mostra-se, em princípio, prejudicada, uma vez que a parte autora já se beneficia, por força de lei, da dispensa do recolhimento das custas processuais e das verbas sucumbenciais inerentes ao procedimento acidentário. Assim, deixo de apreciar o requerimento de gratuidade da justiça, sem prejuízo de reexame posterior, caso sobrevenha questão processual específica que demande apreciação individualizada do benefício. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. O benefício pleiteado encontra fundamento nos arts. 59 e seguintes da Lei n. 8.213/1991, que disciplinam o benefício por incapacidade temporária, bem como nas disposições específicas relativas aos acidentes do trabalho. O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que, em razão de acidente do trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou acidente de qualquer natureza, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos. Para a concessão do benefício acidentário, exige-se a demonstração da qualidade de segurado, da incapacidade laborativa temporária para o exercício da atividade habitual e do nexo causal entre a incapacidade e o acidente do trabalho, a doença profissional ou a doença do trabalho, ressalvadas as hipóteses legais em que o acidente de qualquer natureza também enseja a concessão da prestação previdenciária. Assim, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa temporária e de seu nexo de causalidade com o evento de natureza acidentária, requisitos indispensáveis para a concessão do benefício. No caso concreto, a parte autora argumenta que foi submetida à perícia médica do INSS, na qual se concluiu pela ausência de incapacidade/ ausência de redução da capacidade laboral, o que deu ensejo ao indeferimento do benefício. Por outro lado, a parte demandante realizou consulta com outro médico, o qual atestou incapacidade laboral, conforme laudo médico de ID 138196123. Assim, diante de conclusões conflitantes dos médicos, necessário se faz submeter a parte autora à perícia judicial a fim de dirimir a controvérsia e dar maior segurança ao Juízo, mesmo porque há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, dada a alta probabilidade de, uma vez pago o benefício, este não ser posteriormente ressarcido aos cofres públicos na hipótese de ser verificada posteriormente a impertinência da concessão. Pelas razões acima, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação. Embora a autocomposição seja prestigiada pelo ordenamento jurídico e as partes tenham direito à obtenção de solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa, a experiência deste Juízo demonstra que, em demandas dessa natureza, a parte requerida não comparece à audiência nem celebra acordos. Assim, a designação do ato apenas acarretaria atraso no regular andamento do feito, sem qualquer perspectiva concreta de composição. Ressalte-se, contudo, que as partes poderão celebrar acordo ou qualquer outra forma de autocomposição em qualquer fase do processo, caso manifestem interesse. Quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda, NOMEIO Isabela Neri Teixeira, inscrita no CRM/RO nº 9063, podendo ser contatada por meio do e-mail isabelaneri2@gmail.com. No que tange aos honorários periciais, as normas aplicáveis ao pagamento de honorários periciais — notadamente a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, a Resolução nº 232 do CNJ e as Resoluções nº 541 e nº 575/2019 do CJF — estabelecem valores de referência e limites para a fixação da verba pericial, permitindo, contudo, a superação desses tetos em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas pelo magistrado, com observância de critérios objetivos (grau de especialização do perito, complexidade do exame, natureza e importância da causa, local de realização do serviço) e critérios subjetivos (peculiaridades regionais). Nesta Comarca, há escassez de profissionais médicos aptos a atuar como peritos judiciais, sendo comum a recusa ao encargo em razão da baixa remuneração fixada para a atividade e da demora no recebimento dos honorários. Soma-se a isso o elevado grau de especialização do perito nomeado, a natureza eminentemente técnica da perícia, a possibilidade de necessidade de prestação de esclarecimentos complementares e a imprescindibilidade do laudo para o adequado deslinde da controvérsia. Tais circunstâncias tornam inviável a fixação dos honorários no limite máximo de R$ 270,00 previsto na Tabela V da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, autorizando sua majoração, nos termos do art. 28, § 1º, do referido ato normativo. Diante da excepcionalidade do caso concreto e da necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, fixo os honorários periciais em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), valor compatível com a complexidade do exame, a especialização exigida, o tempo estimado para a realização dos trabalhos e as peculiaridades regionais, encontrando amparo no art. 28, § 1º, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que admite, mediante decisão fundamentada, a superação dos limites previstos na tabela de honorários. Além disso, a parte autora é isenta do recolhimento de custas, razão pela qual os honorários devem ser custeados pela autarquia ré, conforme disciplina dos pagamentos de perícias em casos de assistência judiciária gratuita no âmbito da jurisdição delegada. A determinação também se harmoniza com o procedimento previsto na Resolução nº 541/CJF, que estabelece convênio com o INSS para pagamento de honorários. Ainda, embora a Resolução nº 575/2019 recomende a realização de perícias em bloco, tal medida não se mostra aplicável no caso concreto, diante da ausência de profissionais e das particularidades locais. Ademais, vale ressaltar que o Provimento Conjunto nº 4/2017 do TJRO dispõe, em seu art. 2º, que cabe ao magistrado nomear profissional cadastrado, habilitado e ativo no CPTEC, podendo fazê-lo diretamente ou por sorteio eletrônico, observada a equidade entre especialistas. Somado a isso, o Ofício Circular CGJ nº 121/2025 informou a implantação do novo módulo do Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça, que realiza o vínculo do profissional por sorteio automático, ressaltando-se que, conforme o § 3º do art. 15 da Resolução nº 224/2021-TJRO, a utilização do sistema é obrigatória, com vistas a garantir a isonomia nas nomeações. Todavia, o próprio regramento admite nomeação direta, desde que o(a) perito(a) esteja regularmente cadastrado(a) e haja justificativa excepcional para tanto. No caso concreto, verifica-se situação excepcional que inviabiliza a adoção do sorteio automático, pois há número reduzido de profissionais médicos cadastrados que aceitam realizar perícias presenciais no interior do Estado pelo valor de honorários fixado (R$ 650,00). Soma-se a isso o fato de que os(as) peritos(as) que atuam nesta especialidade informam previamente suas disponibilidades mensais de datas, horários e locais, permitindo a organização de agendas deste Juízo, fundamentais para garantir o atendimento eficiente das partes e evitar sucessivas remarcações. A aplicação estrita do sorteio, nas condições locais, pode gerar atraso processual, descontinuidade das perícias e risco à efetividade da instrução. Diante da previsão normativa que autoriza a nomeação direta motivada, aliada às peculiaridades regionais, à baixa oferta de profissionais aptos e à necessidade de preservar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, justifica-se a nomeação direta do(a) perito(a) médico(a) indicado(a), devidamente cadastrado(a) e ativo(a) no CPTEC/CEAJUS. A perícia será realizada em 02/09/2026, às 11h10min, na Clínica Entalhe, localizada na Av. Rio Branco, 4718, bairro Centro, Rolim de Moura, CEP 76940-000, sendo o atendimento realizado no horário agendado, para evitar aglomerações. Saliento que cabe ao(à) advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-lo(a) da data e do local, independentemente de intimação judicial. Também é incumbência do(a) causídico(a) informar ao periciando que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-X, tomografias, ressonâncias e outros). Advirto à parte requerente de que, caso não possa comparecer à perícia designada, deverá apresentar justificativa devidamente comprovada para a ausência, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do feito sem resolução do mérito. Em atenção ao disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025) que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, além do Provimento nº 22, de 01/09/2025, do TJRO - Regulamenta a utilização do Sistema de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud) e do Sistema de Perícia Judiciais (Sisperjud) no âmbito do 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) e dá outras providências, determino a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ, que tem o uso obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias. Em razão do exposto, determino que a CPE inclua a perícia designada no Sisperjud. O(a) perito(a) nomeado(a) deverá solicitar acesso ao referido sistema, nos termos dos artigos 3º, 5º e 6º do Provimento Conjunto n. 2, de 11/05/2021, publicado no DJe n. 86, de 11/05/2021, p. 27-29, e responder aos quesitos padronizados no Sisperjud, conforme Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015. Além disso, considerando a existência de pedido subsidiário de auxílio-acidente, determino à CPE que inclua os seguintes quesitos no SISPERJUD: QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE 1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstância do fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6. A mobilidade das articulações está preservada? 7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Faculta-se às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, os quais também deverão ser incluídos pelo(a) advogado(a) no sistema Sisperjud, ou aderir aos já padronizados no sistema, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 595/2024. O(a) perito(a) deverá realizar o download do laudo pelo Sisperjud e anexar aos autos no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data da perícia. Saliento que cabe ao(à) advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-lo(a) da data e do local, independentemente de intimação judicial. Também é incumbência do(a) causídico(a) informar ao(à) periciando(a) que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-X, tomografias, ressonâncias e outros). Após a juntada do laudo médico, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, devendo, na oportunidade, informar se há possibilidade de acordo, indicando os seus termos. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados nos autos e cadastrados no sistema Sisperjud. Intime-se a parte requerente para manifestação quanto ao laudo pericial e, oportunamente, apresentar impugnação ou manifestação sobre eventual acordo proposto pela parte requerida. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados nos autos e cadastrados no sistema Sisperjud. Nos termos do art. 29 da Resolução nº 305/2014 do CJF, após a homologação do(s) laudo(s), encaminhe-se ofício requisitório ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais. Decisão publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 6 de agosto de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito ANEXO – Orientações Úteis sobre o Sistema SisPerJud Com o objetivo de facilitar o acesso das partes e dos profissionais envolvidos ao novo Sistema de Perícias Judiciais – SisPerJud, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disponibilizam-se abaixo os principais materiais oficiais, manuais e normativos sobre o funcionamento da plataforma. 1. Acesso ao Sistema Acesso direto ao SisPerJud (CNJ) Plataforma oficial para acompanhamento e realização de perícias judiciais: https://pericias.pdpj.jus.br/minhas-pericias 2. Manuais e Guias Oficiais Manual do SisPerJud – CNJ (PDF) Link para consulta e download: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://cdn.tjro.jus.br/portal-tjro/arquivos/demais-servicos/Manual_SisPerJud.pdf Portal de Serviços – Documento Oficial SisPerJud (CNJ) Explicações gerais, funcionalidades e orientações para usuários: https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ 3. Normativas Aplicáveis Resolução CNJ nº 595/2024 (PrevJud) Dispõe sobre a padronização dos exames periciais em benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5861 Provimento nº 22/2025 – TJRO Regulamenta o uso do PrevJud e do SisPerJud no âmbito do 1º Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: https://atos.tjro.jus.br/detalhar/3187 4. Finalidade do SisPerJud O SisPerJud é o sistema oficial destinado à solicitação, gestão e execução de perícias judiciais, permitindo maior padronização, transparência e celeridade na comunicação entre magistrados, servidores, peritos e partes.