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TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7005441-11.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANDREIA BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO ALVES NOGUEIRA, OAB nº RO14265 Polo Passivo: PATRICIA CRISTINA NOTARIO ADVOGADO DO EXECUTADO: JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO, OAB nº RO1646 SENTENÇA Em conformidade com os artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina o rito dos Juizados Especiais, a sentença prescinde de relatório, em respeito aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Não obstante tal dispensa, entendo oportuno apresentar breve síntese dos fatos essenciais à adequada resolução da controvérsia. Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência proposta por ANDREIA BARBOSA DE SOUZA em face de PATRICIA CRISTINA NOTARIO, todas as partes qualificadas. A demanda foi inicialmente ajuizada como execução de título extrajudicial, tendo sido determinada a adequação da via processual diante da ausência de força executiva do instrumento particular, após o que a autora emendou a inicial e o feito passou a tramitar como processo de conhecimento (ID 131503115). Alega a parte autora que celebrou com a requerida, em 28/10/2024, contrato particular de compromisso de arrendamento de pasto, pelo prazo de um ano. Afirma que a avença previa contraprestação de R$ 45,00 por cabeça de animal nos primeiros seis meses e de R$ 50,00 por cabeça no período subsequente. Sustenta que foram introduzidas 80 cabeças de gado na área, que os primeiros seis meses foram integralmente quitados e que, a partir de 28/04/2025, a requerida deixou de efetuar os pagamentos. Aduz, ainda, que os animais permaneceram no imóvel mesmo depois do término do contrato, em 28/10/2025, razão pela qual incluiu na cobrança outros três meses de utilização da pastagem. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 41.696,03, correspondente, segundo seus cálculos, a nove meses de utilização da área, considerando 80 animais e o valor de R$ 50,00 por cabeça, acrescido de correção monetária e juros, bem como das parcelas vincendas enquanto permanecesse o rebanho na propriedade. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 134888104). Em sede de preliminar, impugnou o valor da causa, sob o argumento de que a autora adotou quantitativo e período de permanência dos animais que não corresponderiam à realidade. No mérito, reconhece a celebração do contrato e afirma expressamente que foram colocadas inicialmente 80 vacas na propriedade. Sustenta, contudo, que a área não possuía pastagem adequada, por estar tomada em grande parte por “juquira”, e que houve retirada gradativa dos animais. Afirma, ainda, que posteriormente foram colocados 63 garrotes pertencentes a seu genitor e menciona a existência de ajuste envolvendo o pagamento de R$ 45,00 por cabeça desses animais. Atribui às condições da propriedade a perda de bovinos e a realização de despesas com peões, transporte, medicamentos e maquinário. A requerida invoca a exceção do contrato não cumprido, a inadequação da pastagem e o desequilíbrio contratual, sustentando nada dever à autora. Em pedido contraposto, pretende o ressarcimento de R$ 17.349,00, correspondente, segundo afirma, a R$ 2.750,00 com peões e transporte, R$ 12.000,00 pela perda de três bovinos, R$ 2.099,00 com medicamentos e R$ 500,00 com hora-máquina, além da compensação com eventual crédito reconhecido em favor da autora. Na audiência de conciliação realizada em 13/04/2026, as partes celebraram acordo parcial quanto à retirada do gado, comprometendo-se a requerida a providenciar a remoção do rebanho no prazo de 30 dias, suportando os custos de transporte e manejo. Ficou expressamente consignado que o processo prosseguiria quanto às pretensões patrimoniais remanescentes (ID 134898550). O acordo foi homologado pela sentença de ID 135155852, com resolução parcial do mérito. Verifico que o feito se encontra suficientemente instruído para julgamento. Embora existam divergências fáticas entre as partes, os documentos acostados, as próprias alegações convergentes quanto à existência e execução da relação contratual e os fatos delimitados no curso do processo permitem o exame das pretensões deduzidas. Ressalto que, na decisão de ID 133089869, ao organizar o procedimento, o Juízo determinou que a parte requerida, ao apresentar contestação, indicasse de forma específica as provas que pretendesse produzir, justificando sua pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento. Na mesma decisão, também ficou estabelecido que, apresentada a contestação, a parte autora seria intimada para apresentar réplica e, no mesmo prazo, manifestar-se quanto ao interesse na produção de provas, indicando, de forma expressa e motivada, aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. A requerida, embora tenha formulado protesto genérico pela produção de prova oral e documental em sua contestação, não individualizou concretamente a necessidade de instrução complementar. A autora, por sua vez, ficou posteriormente intimada, na própria audiência de conciliação, para apresentar impugnação à contestação após o período de suspensão, tendo transcorrido a oportunidade sem manifestação. Não há, portanto, prova pendente cuja produção se revele indispensável à solução da controvérsia, cabendo ao Juízo valorar o acervo regularmente constituído. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro o julgamento antecipado da lide. Inicialmente, registro que a obrigação relativa à retirada dos bovinos não mais integra o objeto litigioso, porquanto foi abrangida pelo acordo homologado no ID 135155852. Remanescem a cobrança das contraprestações pecuniárias formulada pela autora e o pedido contraposto deduzido pela requerida. A impugnação ao valor da causa não prospera. O montante indicado corresponde ao proveito econômico perseguido pela autora na petição emendada. A discordância da requerida quanto à existência ou extensão do crédito constitui matéria de mérito, não importando inadequação do valor atribuído à demanda. Rejeito, portanto, a impugnação. A relação jurídica decorre de negócio contratual celebrado entre particulares e deve ser examinada à luz das regras gerais de interpretação e cumprimento dos negócios jurídicos. Nos termos do art. 112 do Código Civil, nas declarações de vontade deve-se atender mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. O art. 113, por sua vez, determina que os negócios jurídicos sejam interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, devendo sua interpretação considerar, entre outros elementos, o comportamento posterior das partes e a racionalidade econômica da negociação. Somam-se a esses critérios a força obrigatória dos contratos e os deveres de probidade e boa-fé previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. O instrumento juntado aos autos foi redigido de maneira bastante singela. A simplicidade, por si só, não compromete sua validade, mas deixou sem disciplina aspectos que, diante da controvérsia posteriormente instaurada, teriam sido úteis. O contrato prevê a disponibilização de 25 hectares de “pasto formado e cercado”, pelo prazo de um ano, de 28/10/2024 a 28/10/2025, e estipula contraprestação de R$ 45,00 por cabeça de animal nos primeiros seis meses e de R$ 50,00 por cabeça posteriormente. Não registra, contudo, o quantitativo inicial de bovinos nem estabelece mecanismo de aferição periódica do rebanho ou regra expressa acerca da repercussão de eventuais retiradas sobre a contraprestação. Essa omissão, todavia, não impede a identificação da forma como o negócio foi efetivamente implementado. Embora o contrato não registre numericamente o rebanho inicial, a própria requerida reconhece em sua contestação que “foram colocadas inicialmente 80 vacas” na área arrendada. Trata-se, portanto, de fato incontroverso, que não depende de outras provas. Também não há controvérsia quanto ao fato de que os seis primeiros meses foram pagos. A própria narrativa processual revela, assim, que a avença foi inicialmente executada a partir do ingresso de 80 animais, com contraprestação calculada segundo o critério estabelecido no instrumento. A partir de 28/04/2025, o próprio contrato estabelece alteração objetiva do preço unitário, que passa de R$ 45,00 para R$ 50,00 por cabeça de animal. A autora sustenta que, mantida a base econômica originalmente implementada, seriam devidos R$ 4.000,00 mensais durante os seis meses restantes da vigência contratual. A requerida procura afastar essa conclusão afirmando que houve retirada gradativa dos animais e que, em momento posterior, foram colocados 63 garrotes, mencionando inclusive ajuste de R$ 45,00 relativamente a esses animais. Essa narrativa, contudo, não autoriza concluir que a simples diminuição física do rebanho modificasse automaticamente a contraprestação contratada. A expressão “por cabeça de animais” não pode ser interpretada isoladamente, como se o contrato estabelecesse sistema mensal de faturamento dependente da contagem física do rebanho em cada data. Não há cláusula prevendo essa aferição, tampouco procedimento de comunicação de entradas e saídas ou redução proporcional automática do preço durante o prazo da avença. A interpretação segundo a qual cada retirada unilateral de bovino reduziria automaticamente a contraprestação também produz consequência pouco compatível com a racionalidade econômica do negócio: seria possível diminuir progressivamente o preço até alcançar valor nulo, mesmo durante a vigência do contrato e apesar de a área permanecer disponibilizada nos termos originalmente convencionados. À luz dos arts. 112 e 113 do Código Civil, deve prevalecer a interpretação compatível com a forma concreta pela qual o negócio foi inicialmente executado. E, neste aspecto, há convergência suficiente: ingressaram inicialmente 80 animais, os primeiros seis meses foram pagos e, para o segundo semestre contratual, o instrumento estabeleceu apenas alteração do preço unitário, de R$ 45,00 para R$ 50,00, sem estipular modificação da base quantitativa ou mecanismo de redução proporcional da contraprestação. Se posteriormente as partes alteraram consensualmente essa base econômica, estabelecendo novo quantitativo ou outro preço, cabia à requerida demonstrar o fato modificativo, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A afirmação defensiva de que teria havido ajuste envolvendo 63 garrotes e R$ 45,00 por cabeça não encontra correspondência suficientemente segura nos demais elementos dos autos para caracterizar modificação consensual das condições anteriormente executadas. Tampouco a simples narrativa de retirada gradativa autoriza reconhecer alteração unilateral do preço contratual. Nesse ponto, a própria formulação da defesa merece destaque: ao sustentar a existência de posterior ajuste remuneratório envolvendo 63 animais, a requerida reconhece que a utilização da área continuava sujeita a contraprestação. Essa afirmação não se harmoniza com a tese paralelamente defendida de que nada seria devido em razão da absoluta inadequação da pastagem. Também não prospera a exceção do contrato não cumprido. A requerida sustenta que a propriedade estaria tomada por “juquira” e que a pastagem era inadequada à criação de bovinos. O próprio instrumento, contudo, descreve a área como composta por 25 hectares de “pasto formado e cercado”. Mais relevante, a requerida recebeu o imóvel, introduziu expressivo número de bovinos e permaneceu executando o negócio durante meses, tendo os primeiros seis meses sido regularmente cumpridos e pagos. As fotografias constantes da contestação retratam essencialmente uma porteira fechada com corrente e cadeado em momento posterior da relação, mas não demonstram a condição da totalidade dos 25 hectares ao longo da execução contratual nem permitem concluir que a pastagem fosse imprestável para a finalidade ajustada. A alegação de presença de vegetação inadequada, considerada juntamente com o comportamento contratual efetivamente adotado pelas partes, não se mostra suficiente para caracterizar inadimplemento prévio da autora apto a extinguir integralmente a obrigação de pagamento. Igualmente inaplicável a teoria da imprevisão. As condições físicas da área disponibilizada não configuram, por si, acontecimento extraordinário e imprevisível superveniente capaz de alterar a base objetiva do negócio. Eventual inadequação do imóvel poderia configurar inadimplemento contratual, desde que concretamente demonstrada em intensidade capaz de frustrar a finalidade da avença, circunstância que não resulta dos elementos valorados. Tem-se, portanto, que a autora faz jus às contraprestações correspondentes aos seis meses finais de vigência do contrato, de 28/04/2025 a 28/10/2025. Considerando o quantitativo inicial de 80 animais, incontroversamente admitido pela requerida, e o preço contratual de R$ 50,00 por cabeça para esse período, o débito principal corresponde a R$ 24.000,00, resultado de 80 animais multiplicados por R$ 50,00 e por seis meses. Diversa é a situação dos três meses posteriores ao encerramento contratual. O instrumento fixou expressamente seu termo final em 28/10/2025. A partir daí, não se pode simplesmente projetar, de forma automática, todas as condições econômicas da avença vencida, especialmente porque a própria dinâmica posterior do rebanho se tornou controvertida, havendo alegação de retirada gradativa dos animais e, posteriormente, acordo judicial específico para sua remoção. A autora calculou esse período adicional tomando novamente como pressuposto a permanência integral de 80 animais. Todavia, esse quantitativo, incontroverso quanto ao início da relação, não pode ser presumido para período posterior ao término do contrato diante das próprias circunstâncias narradas pelas partes. Diferentemente dos seis meses compreendidos na vigência contratual, para os quais existe base objetiva suficiente para liquidação da obrigação, os elementos constantes dos autos não permitem identificar com segurança o quantitativo de animais efetivamente mantidos na propriedade após 28/10/2025 e, consequentemente, o valor exato eventualmente devido pela ocupação posterior. No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 veda a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida. Não seria possível, portanto, reconhecer genericamente obrigação relativa ao período posterior e remeter sua quantificação para liquidação futura. A cobrança deve, assim, ser acolhida apenas quanto aos R$ 24.000,00 correspondentes ao segundo semestre de vigência da avença. O pedido contraposto também não comporta acolhimento. A requerida pretende o ressarcimento de R$ 17.349,00, afirmando ter suportado despesas com trabalhadores, transporte, medicamentos e maquinário, além da perda de três bovinos avaliados em R$ 12.000,00. A responsabilidade contratual pressupõe inadimplemento imputável à contraparte, dano e nexo causal. No caso, o conjunto documental não estabelece que os prejuízos descritos decorreram de conduta da autora. Quanto à alegada morte de três animais, não há elemento capaz de vincular os óbitos às condições da pastagem. Do mesmo modo, os valores atribuídos a medicamentos, peões, transporte e maquinário não se mostram, pelo material constante dos autos, causalmente relacionados a inadimplemento contratual da autora. As fotografias da porteira igualmente não demonstram que as despesas indicadas ou a perda dos animais decorreram de impedimento ilícito criado pela autora, nem permitem estabelecer relação temporal entre o fechamento ali retratado e cada um dos danos reclamados. Não se trata de julgar o pedido contraposto improcedente porque a requerida deixou de produzir determinada modalidade de prova cuja realização lhe tenha sido negada. A conclusão decorre da valoração dos elementos efetivamente incorporados aos autos, os quais não demonstram inadimplemento imputável à autora e nexo causal aptos a sustentar a responsabilidade indenizatória pretendida. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREIA BARBOSA DE SOUZA em face de PATRICIA CRISTINA NOTARIO, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), correspondente às contraprestações devidas no período de 28/04/2025 a 28/10/2025, e julgo improcedente a pretensão de cobrança relativa ao período posterior ao encerramento contratual. Sobre cada prestação mensal de R$ 4.000,00 deverá incidir correção monetária desde o respectivo vencimento e juros de mora a partir da mora, observados os índices legais aplicáveis. Para fins de atualização dos valores, a correção monetária deverá observar os critérios previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Rondônia, aplicando-se o INPC no período de 01/07/1995 a 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024, em conformidade com a normativa vigente. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, deverão observar a taxa legal prevista na legislação civil e na Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 5.171/2024, tudo conforme os termos iniciais específicos fixados neste decisum. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por PATRICIA CRISTINA NOTARIO em face de ANDREIA BARBOSA DE SOUZA. Permanece integralmente preservada a sentença de ID 135155852 quanto à parcela do mérito anteriormente solucionada por acordo, especialmente no tocante à retirada dos bovinos da propriedade. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Guaporé, 7 de setembro de 2026. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
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