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7005415-15.2026.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7005415-15.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VAGNER DE ASSIS NONATO - ME, VAGNER DE ASSIS NONATO ADVOGADO DOS AUTORES: DERIC MARTINS SAAVEDRA, OAB nº RJ250474 Polo Passivo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A DESPACHO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, cumulada com pedido de exibição de documentos e tutela de urgência, ajuizada por VAGNER DE ASSIS NONATO – ME e VAGNER DE ASSIS NONATO em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A. A decisão de ID 138453456 determinou a emenda da petição inicial para comprovação da hipossuficiência ou, alternativamente, recolhimento das custas processuais, bem como apresentação de documento atualizado relativo à constituição e à representação da pessoa jurídica e procuração outorgada pela empresa. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação acompanhada de comprovante de pagamento das custas, procuração empresarial e ato constitutivo (IDs 140004997, 140004999, 140007651 e 140007652). Vieram os autos conclusos. O recolhimento das custas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende à providência alternativa prevista na decisão anterior, dispensando a complementação dos documentos destinados à comprovação da hipossuficiência (ID 140004999). Quanto à representação processual da pessoa jurídica, a procuração apresentada está assinada por Vagner de Assis Nonato, mas não contém a qualificação do subscritor nem indica expressamente sua condição de representante legal da empresa, sendo necessária a adequação do instrumento (ID 140007651). Em relação à pessoa física, a procuração está assinada digitalmente por meio da plataforma gov.br, não sendo necessária sua substituição (ID 138121247). Entretanto, o documento de identidade apresentado pertence a terceiro estranho à lide, com nome e número de CPF diversos dos atribuídos ao coautor, razão pela qual deverá ser juntado o documento pessoal correto (ID 138121242). Assim, embora tenha sido atendida a determinação relativa às custas, permanecem pendências quanto à à procuração empresarial, além da necessidade de correção do documento de identificação da pessoa física. Diante disso, intime-se novamente a parte autora para emendar a inicial a fim de: a) regularizar a procuração da pessoa jurídica, fazendo constar a qualificação do representante legal subscritor e a condição em que atua em nome da empresa; b) junte documento pessoal de identificação pertencente ao coautor pessoa física Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 320 c/c 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação. Despacho publicado e registrado automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 8 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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