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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Rolim de Moura - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005413-45.2026.8.22.0010 Requerente: VAGNER DE ASSIS NONATO - ME, VAGNER DE ASSIS NONATO Advogado/Requerente: DERIC MARTINS SAAVEDRA, OAB nº RJ250474 Requerido: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado/Requerido: PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO e INTIMAÇÃO PARA RESPOSTA, JUNTADA DE DOCUMENTOS e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas – OF/GAB/2VCiv-RM, de ___/___/2026) CPE: ante a emenda, excluir a pessoa de VAGNER DE ASSIS NONATO do polo ativo, permanecendo apenas a pessoa jurídica VENEZA COMERCIO E SERVICOS DE ESQUADRIAS EIRELI. 1) Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora pretende revisão contratual, alteração de cláusulas contratuais, pedido de redução das parcelas e exibição de documentos, pedido este feito em natureza cautelar. Aduz que mantém contratos de empréstimo (operações 8689442, 9296 e 6014947) junto ao requerido Alega que o contrato acima teria vícios, postulando que as parcelas sejam reduzidas. Porém, não indica qual seria o valor para qual pretende a redução ou qual seria incontroverso. Quanto ao pedido de tutela antecipatória. Não há se falar em tutela antecipada para alteração do valor das parcelas por envolver discussão contratual e ser o mérito da lide. Os valores dos contratos foram livremente ajustados pelas partes (ver contrato no Num. 138121235 - Pág. 1, Num. 138121236 - Pág. 1 e Num. 138121237 - Pág. 1 a 3) e não pode ser alterado para um valor que sequer o autor indica e de forma liminar, como pretende a Autora com base num suposto argumento unilateral. E o pior: sequer este cálculo do que está sendo questionado fora trazido aos autos, sendo uma alegação genérica. Alega-se excesso e nada mais. Mas as irregularidades não estão discriminadas. E isso impede a concessão de tutela antecipatória apenas com argumentos. São 3 cédulas, das espécies: “1022-CAPITAL DE GIRO”; “1237-AVAIS E FIANÇAS HONRADOS- CARTÕES”, uso de cartões e “1-DESCONTO DE CHEQUES – PRÓPRIOS”. Cada cédula tem rito, prazos e modalidades específicas. A redução pleiteada em caráter cautelar não tem respaldo legal. A pensar o contrário, onde estaria o mínimo de segurança jurídica para as partes? De igual forma, INDEFIRO o pedido de suspensão do contrato ou medidas dele decorrentes, pois o Autor deve continuar pagando suas obrigações na forma contratada até posterior decisão. Pensar o contrário seria tutelar a inadimplência. Se houver a receber ou restituir, isso deverá ser objeto de apuração futura, após o contraditório. A propósito, deve ser dito que a parte autora não juntou comprovantes de pagamento das parcelas (haveria uma cédula com mora a partir de 10/7/2025 - Num. 138121236 - Pág. 1), sendo este mais um óbice ao deferimento da medida cautelar pleiteada. Apenas ingressar com ação não pode suspender a exigibilidade da dívida. Quanto a outros pedidos de tutela antecipada para suspensão da cobrança da dívida em discussão, INDEFIRO-OS com base em entendimento do STJ, em repercussão geral, abaixo transcrito, pois pode haver inscrições de devedores em morosos nos órgãos de proteção ao crédito: “STJ conclui julgamento de recurso repetitivo sobre revisão de contrato bancário A DECISÃO (fonte: www.stj.jus.br ) CONCLUÍDO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO SOBRE CONTRATOS BANCÁRIOS Após duas horas de intenso debate, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou a análise do recurso interposto pela União Brasileira de Bancos S/A (Unibanco) contra uma consumidora gaúcha no qual se discutiram temas relativos a contratos bancários. O recurso especial em julgamento foi levado à Seção seguindo a Lei n. 11.672 /2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, que entrou em vigor em agosto deste ano. O julgamento teve início no dia 8 deste mês e havia sido interrompido por pedido de vista do ministro Luís Felipe Salomão. Nesta primeira parte do julgamento, a Segunda Seção decidiu que somente seriam apreciados sob a ótica da nova Lei os temas que, no caso concreto, pudessem ser conhecidos pelo Tribunal. Antes de o ministro Luís Felipe Salomão manifestar seu posicionamento, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, inovou seu voto quando à questão do cabimento da comissão de permanência. Ela entendeu que seria possível conhecer do recurso quanto a este ponto, uma vez que o dissídio jurisprudencial era notório, mas negou provimento ao recurso do banco. No entanto, a maioria da Seção considerou que este ponto não deveria ser conhecido, pois não houve apontamento de norma legal violada, nem a comparação com julgados de outros tribunais. No caso em questão, a consumidora adquiriu uma motocicleta e financiou parte do valor em 36 parcelas de R$ 249. Ao perceber que não conseguiria arcar com as prestações, a consumidora entrou com uma ação revisional do contrato de financiamento. A ação chegou ao STJ por iniciativa do banco, inconformado com alguns pontos decididos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Confira o que foi decidido, ponto a ponto: Juros remuneratórios - ficou mantida a jurisprudência atual do STJ, no sentido da não limitação dos juros remuneratórios, a não ser em casos específicos, em que comprovada a abusividade, o que deve ficar a juízo das instâncias ordinárias, que avaliam caso a caso. No caso concreto, a Seção deu provimento ao recurso especial do banco, uma vez que os juros cobrados estavam abaixo da taxa média de mercado. Descaracterização da mora do devedor e possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes - Os ministros acompanharam o voto da relatora, que segue o entendimento já pacificado da Segunda Seção. Caso tenham sido exigidos encargos abusivos na contratação (os chamados encargos do período da normalidade), a mora está descaracterizada. Por outro lado, o simples ajuizamento de ação revisional ou a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos, não afastam a caracterização da mora. Quanto aos cadastros de inadimplentes, a inscrição do nome do devedor só está vedada se, cumulativamente: a) houver interposição de ação revisional; b) as alegações do devedor se fundarem na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ ou do STF; c) for depositada a parcela incontroversa do débito. Reconhecimento de ofício sem que tenha havido o pedido para o Tribunal - a ministra Nancy Andrighi reconheceu a atuação "de ofício" dos tribunais locais em casos que, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas do contrato bancário forem consideradas abusivas. Foi acompanhada neste ponto pelo ministro Luís Felipe Salomão. Os demais ministros também divergiram da relatora neste ponto. Sustentaram que, em ações envolvendo contratos bancários, não podem juízes e tribunais conhecer a abusividade de cláusulas sem que haja pedido expresso do consumidor. Capitalização de juros (juros sobre juros) - a Seção acompanhou o entendimento da relatora neste ponto e não conheceu do recurso, uma vez que a capitalização dos juros não estava pactuada no contrato. Os temas relativos à capitalização dos juros e à comissão de permanência não puderam ser abordados sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos , uma vez que a Seção decidiu que somente seriam apreciados os pontos que, no caso concreto, superassem o juízo de admissibilidade. Assim, outros processos que contenham tais temas deverão ser discutidos em oportunidade futura...” As relações contratuais são incontroversas. A pendência é somente quanto aos valores a serem pagos. Visto isso, a mera interposição de ação revisional ou para discutir o contrato e obrigações dele decorrentes, não obsta a que seja inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, desde que haja mora. Da mesma forma, eventual pedido de inscrição não fica suspenso apenas com o ajuizamento da lide, pois sem pagar parcela alguma não retira direito do agente financeiro ora demandado. E, se houver mora, o banco pode cobrar suas obrigações pelas vias adequadas. Em resumo: como há mora pode haver inscrição. 2) Passo a pronunciar quanto ao art. 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM. Na inicial, parte autora já dispensou a audiência de conciliação. Apesar do previsto no art. 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM é desnecessária audiência de tentativa de conciliação, pois não haverá acordo (em outros processos envolvendo bancos, seguradoras e planos de saúde geralmente não há acordo). Trata-se de ato que apenas atrasa o andamento processual, sem resultado algum. Caso pretendam realizar algum acordo, basta trazê-lo aos autos para apreciação. 3) Portanto, CITE-SE e INTIME-SE o requerido pelo rito ordinário para querendo, contestar, sob pena de revelia e seus efeitos. 3.1) Por objetividade, RECOMENDA-SE ao Requerido (já com a resposta) juntar toda documentação que tenha acerca dos fatos em questão, incluindo todos contratos, serviços, seguros e demais operações ajustadas entre as partes, de preferência com extratos detalhados sobre os financiamentos e operações ora discutidas e quais parcelas foram pagas ou estão em aberto, de cada operação. 3.2) Consigno que, neste momento, não estamos falando em “inversão do ônus da prova”, mas em regularização da atividade probatória, considerando a causa de pedir remota, pois o requerido tem acesso aos documentos que ora se determina a juntada – arts. 4.º, 6.º, 139 e 378, todos do CPC (extratos das operações). 4) Vindo resposta, manifestem-se as partes, inclusive especificando outras provas ou diligências, caso queiram justificando sua necessidade e pertinência com a lide. Prazo comum: DEZ dias. 4.1) Havendo protesto “genérico” por produção de todo tipo de provas, sem indicar sua necessidade, ou não havendo manifestação útil, a lide será sentenciada na forma que se encontra, por já haver considerável quantidade de documentos nos autos. 4.2) Havendo necessidade de prova testemunhal, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias contados a partir da intimação para juntada do rol de testemunhas nos autos, sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada parte (art. 357, §6.º do NCPC, o que já era previsto no art. 410, par. único, do CPC de 1973), por ser apenas o seguinte em apuração: contratos e obrigações dele decorrentes. Neste sentido, reconhecendo a limitação do número de testemunhas a 3 para cada parte: 0013255-51.2014.822.0000, publicado no Diário da Justiça de 18/2/2015 - Desembargador Moreira Chagas. 4.3) Não sendo apresentado o rol no prazo acima determinado entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal. 4.4) O rol deverá vir com qualificação das testemunhas, para não haver surpresa à parte contrária. 4.5) Eventual substituição de testemunha ou alteração no rol apenas será permitida com anuência da parte contrária, para não haver surpresa (sistemática do NCPC), ou por fato devidamente justificado. 5) Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ/TJRO e art. 35, VII, da LOMAN, constato que NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC). Nada foi recolhido. O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016). Como no caso em questão não haverá audiência de conciliação, não haverá recolhimento de custas neste momento. Visto isso, o pedido de Assistência Judiciária Gratuita veio sem maiores documentos. Nada foi juntado. Quanto ao benefício outrora postulado (Assistência Judiciária Gratuita) e nos termos do §2º do art. 99 do CPC, deveriam ter sido apresentados os documentos abaixo: a) certidão expedida pela Prefeitura Municipal e também pelo Cartório de Registro de Imóveis acerca da existência de bens imóveis urbanos e rurais em nome da Autora (pessoa jurídica), sócios e eventual cônjuge/companheiro/a; b) certidão expedida pelo IDARON acerca da existência de gado e outros animais em nome da Autora (pessoa jurídica), sócios e eventual cônjuge/companheiro/a; c) certidão expedida pelo DETRAN acerca da existência de veículos em nome da Autora (pessoa jurídica), sócios e eventual cônjuge/companheiro/a d) cópia das declarações de renda e de bens dos últimos 2 (dois) exercícios em nome da Autora (pessoa jurídica), sócios e eventual cônjuge/companheiro/a; e) comprovantes de despesas mensais fixas da Autora (pessoa jurídica), sócios e eventual cônjuge/companheiro/a; f) apresentar os comprovantes de rendas mensais da autora (pessoa jurídica), sócios e eventual cônjuge/companheiro/a; g) trazer balancete contábil completo e não apenas o ‘pro labore’ da autora (pessoa jurídica), sócios e eventual cônjuge/companheiro/a h) informar acerca da existência de empresas outras atividades em nome da autora (pessoa jurídica), sócios e eventual cônjuge/companheiro/a); i) certidões dos cartórios de protestos e outros órgãos de restrição ao crédito, dentre outros. E no caso dos autos não veio qualquer dos referidos documentos. Não vieram documentos necessários para concessão de Assistência Judiciária Gratuita. Por isso, defiro o recolhimento das custas ao final pelo vencido, tendo em vista o valor e natureza da causa, com fundamento no art. 34, da Lei Estadual nº 3.896/2016. Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem vir qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos. Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2026. 6) Intimem-se, na pessoa de seus Procuradores (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, 8 de setembro de 2026. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito