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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ji-Paraná - 5ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7005412-46.2024.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 157.840,25 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: WILSON VIEIRA GONCALVES, YARA APOLIANE SANTOS OLIVEIRA GONCALVES Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. A exequente solicitou a suspensão do passaporte do(a) executado(a). Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1137, fixou a seguinte tese jurídica: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." No caso concreto, os pedidos devem ser indeferidos pelos seguintes motivos: Para a aplicação do art. 139, IV, do CPC, exige-se o prévio esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito (penhora de bens, valores, etc.). No presente caso, não restou demonstrado que a medida surtirá efeito prático na localização de bens, revelando-se apenas uma sanção punitiva. Conforme entendimento do TJRO e a tese do STJ, a medida deve guardar nexo com a obrigação. A suspensão do passaporte, sem o indício de que o devedor oculta patrimônio para ostentar padrão de vida incompatível, atenta contra o direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF) e o princípio da menor onerosidade. Como destacado pela jurisprudência deste Tribunal, a suspensão do passaporte como medida coercitiva atípica deve demonstrar efetividade concreta para a satisfação do crédito executado, sob pena de configurar sanção desproporcional e ineficaz. A adoção de medidas coercitivas atípicas não se presta à punição do devedor, mas sim à satisfação do crédito. Tem-se, portanto, que a suspensão do passaporte da parte executada é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do(a) exequente, tampouco se mostra hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(a) executado(a) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º, da Constituição Federal. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO À ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas consistentes na suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do devedor. O agravante defende a possibilidade de imposição das medidas, requerendo a reforma da decisão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas na execução fiscal, especificamente suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito, diante da ausência de fundamentação concreta quanto à sua adequação, necessidade e proporcionalidade. III. Razões de Decidir 3. O STF, no julgamento da ADI 5941, reconheceu a constitucionalidade das medidas executivas atípicas previstas no CPC/2015, desde que aplicadas de forma proporcional, adequada e com fundamentação idônea, vedado seu uso automático ou com caráter punitivo. 4. O STJ admite a adoção excepcional de medidas coercitivas atípicas, após esgotadas as vias típicas de execução, se demonstrada a efetividade da providência, afastando hipóteses em que a medida configure sanção desprovida de conexão com a satisfação do crédito. 5. O TJRO tem decidido que a aplicação de providências como suspensão de CNH, passaporte ou bloqueio de cartões exige correlação concreta com a finalidade executiva, sendo inviável quando utilizada como punição ou quando ausente perspectiva de utilidade prática. 6. No caso, o agravante não demonstra vínculo entre as medidas pleiteadas e a efetividade da execução fiscal, evidenciando caráter meramente sancionatório, o que inviabiliza sua aplicação. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso não provido. Tese de Julgamento 1. A adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015 exige fundamentação concreta quanto à sua adequação, necessidade e proporcionalidade. 2. É vedada a utilização de medidas coercitivas atípicas com caráter punitivo, sem correlação com a satisfação do crédito. 3. A ausência de indícios de que a providência contribuirá para o adimplemento inviabiliza sua aplicação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; art. 5º, LXXVIII. CPC/2015, arts. 139, IV; 297; 380, parágrafo único; 400, parágrafo único; 403, parágrafo único; 536 e 773. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 09.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.957.953/RJ, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1.930.022/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2021; TJRO, AI 0804714-78.2023.822.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 18.09.2023; TJRO, AI 0801660-36.2025.8.22.0000, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, j. 27.06.2025. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806210-74.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTO Data de julgamento: 05/11/2025) (grifei) Diante disso, e em conformidade com as diretrizes do Tema 1137/STJ, INDEFIRO os pedidos de suspensão do passaporte do(a) executado(a), ante a ausência de demonstração de sua utilidade prática e proporcionalidade no estágio atual do processo. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao presente feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Oportunamente, retornem conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS: WILSON VIEIRA GONCALVES, CPF nº 00780224604, RUA MACHADO DE ASSIS 553 PARQUE SÃO PEDRO - 76907-862 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, YARA APOLIANE SANTOS OLIVEIRA GONCALVES, CPF nº 80555365204, RUA MACHADO DE ASSIS 553 PARQUE SÃO PEDRO - 76907-862 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA