Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7005388-67.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: ANILTON CORREA DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA O MUNICIPIO DE CACOAL ajuizou execução fiscal em desfavor de ANILTON CORREA DOS SANTOS, visando à cobrança dos créditos inscritos na(s) CDA(s) que instrui(em) a exordial. Noticiada a quitação integral do débito, o exequente pugnou pela extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal pelo pagamento, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Custas finais pela parte executada, fixadas em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Considerando que a guia de custas no percentual de 1% não é gerada diretamente pelo sistema, a parte executada deverá solicitá-la à Central de Atendimento por meio do Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjro.jus.br/) e comprovar o devido recolhimento nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Determino à CPE que adote as seguintes providências: 1) BAIXAR as restrições judiciais eventualmente determinadas nestes autos, inclusive a negativação via SERASAJUD; 2) INTIMAR a parte executada para que comprove o pagamento das custas processuais na forma e prazo acima determinados; 3) Comprovado o pagamento das custas processuais, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe; 4) Decorrido o prazo in albis, promova-se a emissão da certidão de custas para inscrição em Dívida Ativa e encaminhamento ao protesto extrajudicial, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, terça-feira, 1 de setembro de 2026 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito