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7005370-18.2025.8.22.0019

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  1. Intimação

    TJRO · Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7005370-18.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a): MAICON PARTELLI RIGOTTI Advogado(a): SILAS QUEIROZ JUNIOR, OAB nº RO10086 Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a): EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 DECISÃO Vistos. Inicialmente, verifica-se que não constam nos autos a comprovação do pagamento das custas adiadas. Diante disso, determino que a CPE certifique nos autos o recolhimento das custas iniciais adiadas e, constatada a ausência de pagamento, intime a parte autora para efetuar o recolhimento, com as advertências de praxe. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DANOS MATERIAIS aforada por MAICON PARTELLI RIGOTTI em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora ser correntista do requerido, tendo constatado a ocorrência de operações fraudulentas realizadas em seu nome, quais sejam, a contratação de empréstimo e emissão de diversas folhas de cheque, ambos não solicitados pelo autor. Aduz que a assinatura constante no contrato de empréstimo seria falsa, posto que reside em Curitiba/PR, e não esteve na agência para realizar a contratação. Requer a devolução em dobro dos valores descontados em sua conta bancária, e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00, além da condenação da ré no ônus da sucumbência (ID 129439810). Recebimento da inicial e determinação de realização de audiência de conciliação (ID 129464570). Audiência infrutífera (ID 133728561). Citado, o requerido contestou (ID 112670108). Aduz, em suma, que não permaneceu inerte à situação relatada, tendo instaurado procedimento interno de apuração e tentado a composição amigável. Informa, ainda, que compareceu à agência o procurador do autor, Sulimar Rigotti, contestando a operação. Contudo, o requerente recusou a proposta de solução amigável. Contesta, ainda, os valores indicados pelo autor a título descontos indevidos, ao argumento de ausência de elementos que vinculem os descontos à operação questionada. Requer a produção de prova pericial grafotécnica, a produção de prova testemunhal e a colheita do depoimento pessoal do autor Réplica impugnatória (ID 136315592). Intimadas as partes para a produção de provas (ID136315598), a parte autora requereu que eventual realização de perícia grafotécnica ocorra às custas da ré (ID 136804180); A cooperativa ré, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir, reafirmando os requerimentos formulados na contestação (ID 136762669). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. Ausente preliminares a serem apreciadas, observa-se que a existência de contratação de empréstimo em nome da parte autora é fato incontroverso (ID 129439839), de modo que a controvérsia a ser dirimida por este juízo consiste em aferir a licitude da contratação, bem como a consequente legitimidade dos descontos efetuados, e se os fatos narrados configuram ilícitos indenizáveis. Tratando-se de responsabilidade civil, é necessário a presença de três requisitos configuradores: conduta antijurídica, dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Neste sentido, por se tratar de danos de ordem material e moral atribuídos à falha na prestação de serviços do requerido, é imprescindível a dilação probatória, para uma melhor análise dos fatos, a fim de se obter a correta compreensão dos fatos trazidos à julgamento. À vista disso, converto o julgamento em diligência. No caso em análise, o autor afirma desconhecer a contratação do empréstimo realizada em seu nome, sustentando, ainda, que teria ocorrido a emissão e o extravio de diversas folhas de cheque, conforme narrado nos Boletins de Ocorrência juntados aos ID's 129439837 e 129439838. Consta, igualmente, tanto do Boletim de Ocorrência de ID 129439837 quanto da declaração de desconhecimento da dívida apresentada pelo procurador do requerente no corpo da contestação (ID 134789587 - pág. 05), a alegação de falsidade da assinatura atribuída ao autor, na condição de avalista de Jair Rigotti, no Contrato de Empréstimo nº 787.650. Na petição inicial, o autor sustenta a irregularidade da operação, sobretudo sob o argumento de que residia em outro Estado à época da contratação, afirmando que, na mesma data, teria realizado pagamentos relacionados a serviços de transporte e delivery em sua cidade de residência, circunstância que, segundo defende, afastaria a possibilidade de ter participado da contratação questionada. Todavia, os extratos bancários juntados pelo próprio autor revelam a existência de diversas transações realizadas em estabelecimentos situados nesta cidade, tanto em período imediatamente anterior quanto posterior à celebração do contrato controvertido. Em 28/09, data imediatamente anterior à contratação, constam movimentações destinadas a estabelecimentos localizados em Machadinho d’Oeste/RO, tais como COMP MASTER MAESTRO CARTÓRIO SERVIÇO NOTA MACHADINHO D BRA, TEM TEM SUPER MACHADINHO D BRA e RAMALHO AGROPECUÁRIA E MACHADINHO DO BRA. Do mesmo modo, após a contratação, verificam-se transações realizadas em estabelecimentos igualmente situados nesta localidade, a exemplo de pagamento via PIX ao AUTO POSTO JOWAL, em 02/10, e compras junto à CASA DO MARCENEIRO MACHADINHO D BRA e ao COMERCIAL DEPALMAQ MACHADINHO D BRA, ambas em 09/10 (ID 129439840). Tais movimentações, embora não sejam suficientes, por si sós, para sugerir a participação do autor na contratação impugnada, constituem circunstâncias relevantes que demandam esclarecimento, especialmente quanto à efetiva realização das transações, ao contexto em que ocorreram e à eventual relação com a operação de crédito discutida nos autos. Acresça-se a isso o fato de que os Boletins de Ocorrência foram registrados pelo pai do autor, Sulimar Rigotti, que também apresentou, na condição de procurador do requerente, declaração de desconhecimento da dívida perante a cooperativa. Tal circunstância, aliada às demais acima consignadas, constitui dado adicional a ser considerado na análise do conjunto probatório. Há, ainda, relevante questão a ser esclarecida quanto à identificação e à participação dos envolvidos na operação. Embora o autor sustente ter sido vítima de contratação fraudulenta e ter sido indevidamente incluído como avalista em contrato de empréstimo celebrado por Jair Rigotti, os documentos relacionados à operação indicam Antônio Rigotti como avalista do crédito concedido ao autor. Soma-se a isso a informação de que seu genitor, Sulimar Rigotti, apresentou-se como seu procurador perante a instituição financeira. Nesse contexto, mostra-se necessário esclarecer as circunstâncias da contratação, especialmente diante do vínculo de parentesco existente entre o autor e as demais pessoas relacionadas às operações. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, revelam a existência de questões fáticas relevantes e controvertidas que não podem ser solucionadas, com a segurança necessária, apenas a partir dos elementos documentais atualmente disponíveis. Com efeito, a divergência entre a narrativa apresentada pelo autor e as movimentações financeiras constantes de seus próprios extratos, somada às inconsistências quanto à participação dos envolvidos e à alegação de falsidade da assinatura, evidencia a necessidade de aprofundamento da instrução processual. Nesse contexto, a prova pericial e documental mostra-se relevante para o esclarecimento da controvérsia, especialmente para apurar as circunstâncias da contratação, a efetiva realização e a finalidade das transações identificadas, a destinação dos valores disponibilizados e eventual relação entre o crédito contratado e os cheques cuja emissão e posterior extravio foram alegados pelo autor. A produção probatória deverá, portanto, permitir a adequada reconstrução dos fatos e o esclarecimento das seguintes questões controvertidas: 1. A existência de eventual vício na contratação da Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 788061; 2. A existência de terceiro devidamente autorizado a representar o requerente e a contratar em seu nome; 3. A existência, ou não, de anuência do requerente ou de seu procurador quanto à contratação questionada; 4. A compatibilidade entre os padrões grafotécnicos do autor ou de seu procurador, Sulimar Rigotti, e a assinatura aposta no referido contrato;; 5. A eventual relação entre a contratação impugnada e a emissão, circulação ou posterior extravio dos cheques mencionados pelo autor; 6. A configuração dos pressupostos necessários à responsabilização civil. Por fim, considerando que a controvérsia decorre de relação de consumo, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição requerida. Assim, incumbe à parte requerida demonstrar a regularidade e a licitude das operações questionadas, inclusive quanto à autenticidade da contratação e à legitimidade das obrigações atribuídas ao autor. Cumpre ressaltar que incumbe ao magistrado a busca da verdade possível, de modo a assegurar a prestação jurisdicional de forma segura e efetiva. Nessa perspectiva, o princípio do livre convencimento motivado confere ao julgador a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção das provas necessárias à adequada formação de seu convencimento, bem como de indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. É o que estabelece o artigo 370, caput do Código de Processo Civil: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” No caso concreto, a prova pericial e a complementação da prova documental mostram-se pertinentes e necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente para apurar as circunstâncias em que se deu a contratação, a efetiva realização e a finalidade das transações identificadas, bem como a destinação dos valores disponibilizados. A produção de tais provas poderá, ainda, fornecer elementos relevantes para esclarecer eventual relação entre o crédito contratado e os cheques cuja emissão e posterior extravio foram alegados pelo autor, contribuindo para a adequada reconstrução dos acontecimentos e para a formação de juízo seguro acerca da autenticidade e regularidade da operação impugnada. Diante disso, determino, de ofício, que a instituição financeira ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de emissão devidamente assinado dos cheques supostamente extraviados (folhas nº 000043, 000044, 000045, 000046, 000046, 000047, 000048, 000049, 000050, 000051, 000052, 000053, 000054, 000055, 000056, 000057, 000058, 000059, 000060, 000061, 000062, 000067, 000068, 000070, 000072, 000073, 000075, 000076, 000077, 000078 00009 e 000080, vinculados à agencia 3273, conta corrente 14.643), bem como eventuais folhas apresentadas para compensação. A ré deverá, ainda, no prazo acima assinalado, apresentar o comprovante de transferência do valor emprestado (lançamento identificado como "29/09 CH COOP/AG.DEP.CTA DOC.: 000.042 320.000,00 D", no extrato bancário ao ID 129439840) ou esclarecer a destinação do crédito, uma vez que referido valor não mais estava disponível na conta do autor ao final do dia. Considerando a necessidade de perícia técnica para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, DETERMINO a sua produção. Para a realização dos trabalhos periciais, NOMEIO a Sra. PAULA CIUFA MENOSSI, na qualidade de PERITA JUDICIAL GRAFOTÉCNICA, podendo ser encontrada na Rua Bou Gain, n° 3034 (sala 02), Setor 04 - Ariquemes/RO - CEP: 76873-409, FONE: (69) 3535-5461 / (69) 99223-0690, e-mail: paulinha_ciufa@hotmail.com. INTIME-SE a requerida para depositar em cartório o contrato supostamente assinado pelo autor e demais documentos vinculados à operação questionada e os cartões de assinatura do requerente e do seu procurador Sulimar Rigotti, os quais são objetos de perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada a produção da prova. Caso se mostre necessária a apresentação de documentos complementares para a realização da perícia, tais como cartões de assinaturas arquivados em cartório, especialmente considerando que o procurador do autor, Sulimar Rigotti, é falecido, fica autorizada a perita nomeada a solicitar diretamente aos órgãos ou instituições competentes os documentos necessários à realização do exame pericial. Ficam as partes neste ato intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnarem a nomeação, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. Decorridos os prazos mencionados, bem como tendo a requerido apresentada o contrato na central de atendimento, intime-se o Sr. Perito de sua nomeação a fim de que declare a aceitação do cargo bem como o valor de seus honorários periciais, intimando-se a requerida para que promova o depósito do valor no prazo de quinze dias após a ciência da declaração do valor. Comprovada a realização do depósito dos honorários, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para que indique a data, horário e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a fim de viabilizar a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da perícia designada. Dê-se ciência do laudo as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1°, CPC). Por fim, postergo a análise acerca da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão das diligências acima determinadas, notadamente a realização da perícia grafotécnica e a apresentação dos documentos bancários, a fim de assegurar que o ato instrutório, se necessário, seja realizado com todas as provas técnicas previamente produzidas. No mais, aguarde-se a realização da perícia. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Resolvidas as questões processuais pendentes, delimitadas as questões de fato e definida a distribuição do ônus da prova. DECLARO O FEITO SANEADO E ORGANIZADO (art. 357, CPC). Cientifiquem-se as partes que, uma vez realizado o saneamento processual, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ao juízo ou de solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, após o qual ocorrerá a estabilização da decisão (art. 357, §1°, CPC). Decorrido o prazo supracitado in albis, deverá a Escrivania certificar a estabilidade desta decisão e cumpri-la em sua íntegra. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 28 de agosto de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito

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