Processo no TJRO

Processo 7005367-59.2026.8.22.0009

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7005367-59.2026.8.22.0009 Classe

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: Procedimento Comum Cível Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo AUTOR: CLEBER LUCIANO CAMILO ALVES ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282 REU: CARLOS EDUARDO SILVA MACIEL, PRIVAN MINERACAO, SERVICOS DE PESQUISA E GEOLOGIA EIRELI, VICTOR HUGO SOUZA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança. O autor deu à causa o valor de R$ 636.000 (seiscentos e trinta e seis mil reais). Pleiteia o benefício de parcelamento das custas iniciais. Pois bem. A Lei nº 4.721, de 23 de março de 2020, regulamentada pela Resolução 151/2020-TJRO, autoriza o parcelamento de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Vejamos: Art. 1°. Fica autorizado o parcelamento das custas dos serviços forenses, previstas na Lei n° 3.896, de 24 de agosto de 2016, em caráter individual, mediante quitação por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, quando essas opções estiverem disponíveis ao contribuinte, nos termos desta Lei. [...] § 2°. A concessão do benefício do parcelamento das custas judiciais está condicionada à efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. Analisando o feito, observo que não foram apresentados documentos que comprovem a alegada incapacidade financeira momentânea ou permanente, não tendo a parte juntado um documento sequer nesse sentido. Acerca da matéria, é o entendimento do TJ/RO: Agravo de instrumento. Parcelamento das custas iniciais. Impossibilidade momentânea para o pagamento integral das despesas processuais. O pagamento parcelado das despesas processuais é possível em face do princípio do acesso à Justiça, constitucionalmente garantido .A concessão depende de prova acerca da impossibilidade momentânea de pagamento integral das despesas processuais. Recurso parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801090-84.2024 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 08/08/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08010908420248220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 08/08/2024, Gabinete Des . Rowilson Teixeira) Dessa forma, considerando que não restou comprovada a impossibilidade momentânea de pagamento, INDEFIRO o parcelamento e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa autora comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento imediato da inicial. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para deliberação. Intime-se (DJe). Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2026. Pimenta Bueno/RO, 28 de outubro de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito

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