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7005350-47.2026.8.22.0001

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 10ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 10civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7005350-47.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA AUXILIADORA NUNES SODRE ROZA ADVOGADO DO AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ALVES BIANCHI, OAB nº RO8150 REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADOS DO REU: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434, HELOISA HELLEN DE ARAUJO SAMPAIO, OAB nº RO14956, EDUARDO RODRIGO COLOMBO, OAB nº PR42782 Valor da Causa: R$ 22.610,70 Data da distribuição: 02/02/2026 DECISÃO MARIA AUXILIADORA NUNES SODRÉ ROZA, por meio de advogada constituída, ingressou em juízo com AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, objetivando a condenação da requerida ao pagamento das despesas e gastos decorrentes do acidente, incluindo valores já desembolsados e demais despesas médicas, psicológicas, fisioterápicas e hospitalares que se fizerem necessárias, a serem apuradas em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Narra na inicial que adquiriu passagem de transporte rodoviário para viajar de Porto Velho/RO a Santo Antônio do Içá/AM, distante aproximadamente 2.045 km. Afirma que, na madrugada de domingo, 14/12/2025, o ônibus da requerida, que trafegava pela BR-319, no interior do Amazonas, capotou e saiu da pista, caindo em barranco próximo a um igarapé, causando ferimentos em parte dos passageiros. Relata que, em razão do acidente, sofreu corte profundo no pé direito, com perda de sangue, dores pelo corpo e dificuldade de movimentação dos dedos do pé lesionado. Sustenta que, por ser paciente oncológica, além de diabética e hipertensa, sua condição clínica exigiria maior cautela e assistência adequada. Alega que aguardou socorro por horas, que teria sido auxiliada por terceiros, e que, em uma primeira tentativa de resgate por outro veículo da empresa, houve novo problema mecânico, com fumaça e cheiro de queimado, agravando o abalo emocional vivenciado. Afirma que precisou permanecer em Manaus/AM, com auxílio do esposo, arcando com despesas de hospedagem, alimentação, transporte e medicamentos, sem ressarcimento pela requerida. Aduz, ainda, que houve tratativas com seguradora, inclusive para atendimento psicológico e ortopédico, mas que a assistência teria sido insuficiente e morosa, especialmente diante da suspeita de lesão em tendões/nervos do pé direito e da necessidade de continuidade do tratamento médico. Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação em razão de doença grave e a designação de audiência de conciliação. No mérito, requer a citação da requerida; a procedência dos pedidos para condená-la ao pagamento das despesas decorrentes do sinistro, inclusive gastos médicos, exames, consultas, fisioterapia, psicologia e eventual cirurgia; indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00; além de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Dá-se à causa o valor de R$ 22.610,70. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, comprovante de residência, notícias sobre o acidente, documentos médicos relativos a doença preexistente e tratamento oncológico, laudo do Hospital do Amor, receituários, atestados, comprovantes/recibos de gastos, requerimento de consulta, documentos de tratativas com a seguradora, imagens e vídeos. DESPACHO – ID 131789986. Foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira ou recolhesse as custas processuais. Além disso, foi determinado que a parteua autora informasse a data correta do acidente e apresentasse tabela com os gastos financeiros relativos a medicação e tratamento, com indicação da data, valor e nota fiscal, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. PETIÇÃO/EMENDA À INICIAL – ID 132058632. A parte autora informou que o acidente ocorreu em 14/12/2025, juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência e esclareceu que ainda se encontra em tratamento, com suspeita de lesão em tendões/nervos do pé direito. Indicou despesas até então contabilizadas em R$ 1.609,70, sendo R$ 1.000,00 com hotel, R$ 503,00 com alimentação e R$ 106,70 com farmácia. Reiterou o pedido de gratuidade da justiça e a necessidade de realização de perícia médica para avaliação dos danos clínicos e emocionais, bem como para apuração das despesas médico-hospitalares necessárias ao tratamento. DESPACHO – ID 132937542. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, determinado a designação de audiência de conciliação, bem como a citação e intimação da parte ré. Consignou que o prazo para contestação seria de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335 do CPC, e determinou, em caso de contestação com preliminares, a intimação da parte autora para réplica. PETIÇÃO – ID 132954305. A parte autora informou ciência do despacho e requereu a juntada de documentos anexos. CITAÇÃO – ID 133264932. A requerida foi citada. DOCUMENTO - ID 134294895. A parte autora juntou documentos médicos e de despesa, consistentes em nota fiscal referente à aquisição de colete elástico peitoral, no valor de R$ 198,90, bem como ficha de encaminhamento para fisioterapia motora, na qual consta histórico de dor em pé direito após acidente automobilístico, associada a lombalgia e dor em ombro. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – ID 135265264. Foi realizada audiência virtual de conciliação em 22/04/2026, com a presença da parte autora, por sua advogada, e da requerida, representada por preposta e advogado. A tentativa de conciliação restou infrutífera. CONTESTAÇÃO – ID 136384510. Em contestação, a requerida arguiu, preliminarmente, denunciação à lide da seguradora ESSOR SEGUROS S.A., sob o argumento de que havia apólice securitária vigente à época dos fatos, com cobertura para eventual responsabilização civil decorrente da atividade de transporte de passageiros. No mérito, sustentou ausência de falha na prestação do serviço e afirmou ter adotado providências imediatas após o ocorrido, inclusive acionamento de veículo de apoio, redirecionamento de outro ônibus, envio de motorista e mecânico, apoio de empresa parceira e acionamento de reboque. Defendeu que a intercorrência mecânica foi superveniente e imprevisível, inexistindo omissão, abandono ou descaso. Impugnou o pedido de danos morais, alegando ausência de prova de abalo psicológico e ocorrência de mero aborrecimento. Subsidiariamente, pugnou pela observância da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual indenização. Também impugnou a inversão do ônus da prova, sustentando que caberia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, o indeferimento do benefício da justiça gratuita e a produção de provas. INTIMAÇÃO – ID 136384519. A parte autora foi intimada para apresentar réplica no prazo de 15 dias. RÉPLICA – ID 136742248. A parte autora impugnou a contestação, sustentando que a seguradora não possui relação jurídica direta com a vítima e que a denunciação à lide apenas retardaria o andamento do feito, sem impedir eventual ação regressiva pela requerida. Reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da transportadora e a cláusula de incolumidade no contrato de transporte. Alegou que a requerida não prestou assistência adequada após o acidente, que os danos materiais foram comprovados e que o dano moral decorre das lesões físicas, do trauma e do agravamento de sua condição de saúde. Defendeu a inversão do ônus da prova e reiterou os pedidos iniciais, requerendo a procedência da ação, com condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais, morais, custas e honorários. INTIMAÇÃO – ID 137151368. As partes foram intimadas para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS – ID 137205931. A parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, diante da continuidade do tratamento e da possibilidade de juntada posterior de exames, laudos, receitas e documentos relacionados a fisioterapia. Requereu, ainda, prova testemunhal, comprometendo-se a levar as testemunhas independentemente de intimação. Pleiteou a realização de perícia médica por profissional especializado em ortopedia/traumas, para avaliar as lesões no pé direito, e perícia psicológica, para aferir o abalo emocional e as condições psicológicas após o acidente. PETIÇÃO – ID 137283387. A requerida requereu habilitação de novos patronos, juntando alteração contratual, procuração e substabelecimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ID 137671705. A requerida opôs embargos de declaração contra a decisão/intimação que determinou a especificação de provas, alegando omissão quanto ao pedido de denunciação à lide da seguradora ESSOR SEGUROS S.A. Sustentou que a definição do polo passivo deve anteceder a fase de saneamento e instrução, pois eventual deferimento da denunciação exigiria citação da seguradora, apresentação de defesa e requerimentos probatórios. Requereu o acolhimento dos embargos para que seja apreciado o pedido de denunciação à lide e, em caso de deferimento, determinada a citação da seguradora, com posterior renovação da intimação das partes para especificação de provas. MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS – ID 137673972. A requerida, em resposta à intimação de ID 137151368, requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, bem como a oitiva das testemunhas arroladas, independentemente de intimação prévia, por terem se comprometido a comparecer em juízo. DECISÃO – ID 137898365. Os embargos de declaração não foram conhecidos, por terem sido opostos contra mera intimação para especificação de provas, sem conteúdo decisório, ficando consignado que o pedido de denunciação à lide seria apreciado por ocasião da decisão saneadora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Da impugnação à gratuidade da justiça A requerida impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, requerendo o indeferimento do benefício. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural faz jus à gratuidade da justiça quando não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Além disso, a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC. É certo que essa presunção pode ser afastada. Todavia, para tanto, não basta a impugnação genérica da parte contrária, sendo necessária a indicação de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, a requerida não apresentou prova suficiente de que a autora possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ao contrário, os documentos médicos juntados aos autos indicam situação pessoal sensível, inclusive com tratamento de saúde em curso, o que reforça, neste momento, a manutenção do benefício. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça. Da denunciação à lide A requerida pleiteou, em contestação, a denunciação à lide da seguradora ESSOR SEGUROS S.A., ao fundamento de que há apólice securitária vigente e apta a garantir eventual condenação decorrente dos fatos discutidos nos autos. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros que poderá ser promovida por qualquer das partes, facultativamente. As hipóteses que autorizam a denunciação da lide estão elencadas no art. 125 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Em nota à norma, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: Segundo autorizada doutrina, a denunciação da lide é uma demanda incidente, regressiva, eventual e antecipada: (a) incidente porque será instaurada em processo já existente; (b) regressiva porque fundada no direito de regresso da parte contra terceiro; (c) eventual porque guarda uma evidente relação de prejudicialidade com a demanda originária, considerando-se que, se o denunciante não suportar dano algum em razão de seu resultado, a denunciação da lide perderá seu objeto; (d) antecipada porque o confronto entre o interesse de agir e a economia processual o legislador prestigiou a segunda; afinal, não havendo ainda nenhum dano a ser ressarcido no momento em que a denunciação da lide ocorre, em tese não há interesse de agir do denunciado em pedir o ressarcimento. (in Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo, Editora JusPodovim, p.125). Na hipótese vertente, é cabível a denunciação da lide à seguradora, nos termos do art. 125, II, do CPC, tendo em vista a existência de apólice securitária juntada aos autos (ID 136384518), relacionada ao sinistro ocorrido em 14/12/2025, cuja responsabilidade é objeto da ação originária, sendo ainda medida de economia e celeridade processuais. Eventuais discussões acerca dos limites da cobertura securitária, das condições contratuais, da responsabilidade da seguradora e da extensão de eventual obrigação indenizatória deverão ser deduzidas e apreciadas após a formação do contraditório com a litisdenunciada. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Agravo de Instrumento. Acidente de trânsito. Denunciação à lide. Possibilidade. Recurso provido. 1. Será cabível a admissão da denunciação à lide da seguradora na forma do art. 125, inciso II, do CPC, estando comprovada a vigência do seguro. (TJ-RO - AI: 08010833420208220000 RO 0801083-34.2020.822.0000, Data de Julgamento: 07/08/2020);. A matéria foi inclusive sumulada pela Superior Corte (Enunciado da Súmula n. 537): STJ – Súmula n. 537. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Assim, DEFIRO a denunciação à lide da seguradora ESSOR SEGUROS S.A. Por consequência, CITE-SE a litisdenunciada ESSOR SEGUROS S.A., para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Considerando o deferimento da denunciação à lide, deixo, por ora, de sanear o feito, fixar pontos controvertidos e deliberar de forma definitiva sobre as provas requeridas pelas partes, inclusive quanto à perícia médica e/ou psicológica, a fim de preservar o contraditório da seguradora denunciada. Apresentada contestação pela litisdenunciada ou decorrido in albis o prazo para manifestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal. Após a manifestação da parte autora ou o decurso do respectivo prazo, embora as partes originárias já tenham se manifestado acerca da produção de provas, considerando a ampliação subjetiva da demanda com a inclusão da litisdenunciada, intimem-se novamente as partes, inclusive a seguradora denunciada, para, no prazo comum de 15 dias, informarem se pretendem produzir outras provas ou se ratificam as manifestações anteriormente apresentadas. Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento, ocasião em que serão apreciadas as questões processuais remanescentes, delimitados os pontos controvertidos e analisados os requerimentos probatórios, inclusive quanto à necessidade, especialidade e extensão de eventual perícia. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/AR/E-MAIL/OFÍCIO/EDITAL/MANDADO. Porto Velho, 31 de agosto de 2026. Angela Maria da Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 10civelcpe@tjro.jus.br

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