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Processo 7005347-37.2023.8.22.0021

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2026-09-16 · TJRO

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005347-37.2023.8.22.0021 AUTOR: DIENIFFER ADAMI ADVOGADO DO AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DIENIFFER ADAMI em face de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA. O presente feito encontra-se suspenso em razão da existência de ações coletivas relacionadas à controvérsia decorrente do inadimplemento contratual imputado à requerida 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA. Vale salientar que, a medida encontra fundamento na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 60, neste sentido são os precedentes do E. STJ: A jurisprudência consolidada no Tema 60 do STJ determina a suspensão de ações individuais quando houver ação coletiva versando sobre a mesma matéria, notadamente nos casos de macro-lides que geram múltiplas ações individuais semelhantes. A sentença foi proferida após a distribuição das ações civis públicas nº 5193820-81.2023.8.13.0024 e 5187301-90.2023.8.13.0024, movidas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública de Minas Gerais contra a empresa 123 Milhas, tratando exatamente do inadimplemento contratual por parte da empresa em relação a pacotes de viagem. A continuidade da tramitação e o julgamento da ação individual, sem a suspensão imposta pela jurisprudência obrigatória do STJ, configura nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, nos termos do art. 927, III, do CPC. A nulidade processual independe de provocação da parte e pode ser reconhecida de ofício, especialmente quando envolver desrespeito a normas processuais cogentes. A orientação parte da necessidade de tratamento uniforme de controvérsias de origem comum e de prevenção de decisões contraditórias em demandas individuais decorrentes de uma mesma macrolide. No caso concreto, a controvérsia individual decorre do cancelamento de passagens adquiridas no âmbito da linha promocional comercializada pela requerida, circunstância narrada desde a petição inicial. Por sua vez, a suspensão anteriormente determinada foi relacionada às ações civis públicas n. 5193820-81.2023.8.13.0024 e 5187301-90.2023.8.13.0024, ajuizadas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, respectivamente, envolvendo controvérsia de caráter coletivo relacionada aos efeitos do inadimplemento contratual atribuído à requerida. Contudo, diante do tempo transcorrido, mostra-se necessário verificar se subsistem os fundamentos que ensejaram a suspensão, especialmente a existência de decisão judicial vigente que determine ou justifique a manutenção do sobrestamento das ações individuais. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem e comprovem a existência de eventual decisão vigente que determine, mantenha, modifique ou revogue a suspensão das ações individuais, seja nas ações civis públicas acima indicadas, seja em recurso ou incidente a elas relacionado. Deverão, para tanto, juntar cópia da respectiva decisão ou indicar elementos suficientes à sua consulta, bem como informar a situação processual atual das referidas ações coletivas. Pratique o necessário. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 15 de setembro de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito

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