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7005345-93.2025.8.22.0022

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7005345-93.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão AUTOR: BENEDITA ROCHA GOMES ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. INTIME-SE a parte demandada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, caput, do CPC). 1.1. Caso decorra o prazo sem impugnação, independente de conclusão, expeça-se RPV/precatório em favor do exequente. 2. Em havendo a oferta de impugnação, intime-se o exequente, através de seu advogado/procurador, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2.1. Se o exequente concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça-se RPV/precatório em favor do exequente, independente de nova decisão. 2.2. A Lei nº 11.482/2007, com a redação conferida pela Lei nº 15.191/2025, isenta do recolhimento do Imposto de Renda os rendimentos de até dois salários mínimos. No caso, o benefício devido à parte exequente não ultrapassa esse limite. Além disso, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 351, a base de cálculo do tributo deve considerar o valor mensal regularmente percebido, e não o montante global pago de forma retroativa. Diante disso, deve constar expressamente que não incidirá Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os valores devidos. 2.3. Nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser obrigatoriamente retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. A legislação tributária impõe tal ônus à fonte pagadora sempre que o beneficiário for pessoa física e a verba possuir natureza de rendimento tributável, como é o caso dos honorários advocatícios. Na hipótese em exame, o beneficiário dos honorários sucumbenciais fixados em sentença é advogado autônomo, o qual atua no feito na qualidade de pessoa física e não sob o manto de sociedade de advogados optante pelo regime tributário do Simples Nacional. O crédito em questão decorre diretamente de obrigação estabelecida em título executivo judicial, tornando-se disponível ao profissional mediante o respectivo levantamento de alvará ou pagamento de requisição. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL . RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 46 DA LEI 8.541/92 . POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836 .855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel . Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. IV . Ademais, a Segunda Turma desta Corte, em caso análogo ao dos autos, concluiu que, "na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida" (STJ, AgInt no REsp 1.859.001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2020) . Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento manifestado por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimentoao Recurso Especial do Estado do Paraná, a fim de reconhecer ser devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1909290 PR 2020/0320971-9, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) Pelo exposto, considerando a natureza jurídica do beneficiário (pessoa física) e a origem do crédito (decisão judicial), conclui-se pela obrigatoriedade da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o montante total dos honorários sucumbenciais. A retenção deverá ser efetuada observando-se a tabela progressiva mensal vigente, nos exatos termos da legislação federal de regência. 3. Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se o pagamento pelo prazo legal (Art.535, §3º, II, do CPC). 4. Com a comprovação do cumprimento da RPV/precatório: 4.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários. 4.2. Após, voltem os autos conclusos para análise e eventual sentença de extinção. 5. Não havendo concordância da parte exequente quanto à impugnação apresentada, cumpram-se as seguintes determinações: 5.1. Caso a matéria a ser analisada seja de direito, venham conclusos para decisão. 5.2. Caso a controvérsia seja referente tão somente aos cálculos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. Após, dê-se vista às partes e, somente então, promova-se a conclusão do feito. 5.3. Nos termos do tema 1190 do STJ, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido ao pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Sendo assim, a eventual fixação de honorários de execução será realizada apenas após a análise de eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé-RO, 1 de setembro de 2026. Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz(a) de Direito Substituto(a)

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