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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Vilhena - 1ª Vara Criminal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail vha1criminal@tjro.jus.br Processo n.: 7005332-29.2026.8.22.0000 Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto:Adoção Ilegal Autor: JOVANA BRASIL PIMENTEL MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado/Defensor: ADVOGADO DO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Trata-se de nova manifestação da Defesa de JOVANA BRASIL PIMENTEL (ID 141788364), em réplica ao parecer ministerial de ID 141744002, por meio da qual reitera o pedido de reconhecimento do decurso de prazo e de imediata apreciação do pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (art. 318-A do CPP), independentemente da conclusão do estudo psicossocial, sustentando, ademais, a ausência de má-fé processual e o excesso de prazo superior a 30 (trinta) dias além do termo inicialmente fixado. Decido. As questões ora reeditadas pela Defesa já foram objeto de expresso enfrentamento nas decisões precedentes deste Juízo, notadamente nas de ID 140550643 e 141725825, cujos fundamentos permanecem íntegros e são aqui reafirmados. Conforme já assentado, a análise definitiva do pedido de prisão domiciliar foi reservada, de forma fundamentada, para após a juntada do relatório de estudo psicossocial do núcleo familiar em que se encontra a criança, providência reputada indispensável à aferição concreta da real situação de vulnerabilidade do menor e da imprescindibilidade da presença materna, sobretudo diante das circunstâncias excepcionais do caso — transporte interestadual de expressiva quantidade de entorpecente (aproximadamente 8,60 kg de skunk). Referida diligência encontra-se em pleno andamento no Juízo deprecado (Carta Precatória n. 0204446-76.2026.8.04.1000). Embora a SEAS tenha declinado da atribuição (ID 141600984), o Juízo deprecado, com prioridade em razão da urgência (ré presa), expediu, em 25/08/2026, novo ofício à SEMASC (Ofício n. 1556/2026 – 4ª VDTD, ID 141600987), requisitando a realização do estudo no prazo de 10 (dez) dias. Não há, pois, inércia, mas efetivo impulsionamento da diligência, cujo cumprimento se acha na iminência de concretização. O simples transcurso do prazo inicialmente estimado não autoriza, por si só, a concessão automática do benefício, tampouco esvazia a necessidade da prova técnica determinada, mormente quando o próprio Juízo deprecado vem adotando, com prioridade, as providências ao seu cumprimento. Persistem, ademais, íntegros os fundamentos da custódia cautelar (arts. 312 e 313 do CPP), presentes o fumus commissi delicti — ante a materialidade e os indícios de autoria evidenciados pela prisão em flagrante e pela denúncia já ofertada — e o periculum libertatis, notadamente para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo insuficientes, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). As condições pessoais favoráveis eventualmente presentes não bastam, isoladamente, para infirmar os motivos da segregação. Por fim, quanto à imputação de má-fé, registra-se que a apreciação da idoneidade e da atualidade da documentação médica acostada constitui matéria afeta ao exame de mérito do pedido, o qual, como exposto, fica reservado para momento oportuno, após a vinda do relatório psicossocial, não comportando, neste ato, valoração conclusiva. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de apreciação imediata da substituição da prisão preventiva por domiciliar e MANTENHO a prisão preventiva de JOVANA BRASIL PIMENTEL, por subsistentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ratificando integralmente a decisão de ID 141725825. Aguarde-se, com prioridade, o decurso do prazo assinalado à SEMASC e a vinda do relatório de estudo psicossocial, devendo o cartório, decorrido o prazo, verificar e certificar acerca do cumprimento da diligência, oficiando-se/cobrando-se, com urgência, o Juízo deprecado (CP n. 0204446-76.2026.8.04.1000) em caso de inércia. Com a juntada do relatório, dê-se vista ao Ministério Público e retornem os autos conclusos para deliberação sobre o mérito do pedido de prisão domiciliar. Intimem-se. Vilhena-RO, segunda-feira, 31 de agosto de 2026 Liliane Pegoraro Bilharva Juiz(íza)