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TJRO · Cacoal - 3ª Vara Cível · Decisão
Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7005312-51.2025.8.22.0007 REQUERENTE: SIGNER SPERANDIO, CPF nº 68748736287, LINHA 4, LOTE 53, GLEBA 5 SN ZONA RURAL - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814 LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, AVENIDA PAU BRASIL 5440, BANCO DO BRASIL CENTRO - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751 THIAGO GUIMARAES DOS SANTOS, OAB nº AM17891 EMERSON ALESSANDRO MARTINS LAZAROTO, OAB nº RO6684 JANICE DE SOUZA BARBOSA, OAB nº AC3915 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO SERVINDO COMO ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute: (i) a satisfação de honorários advocatícios, (ii) a exigibilidade de astreintes; e (iii) a forma de cumprimento da obrigação de fazer consistente no alongamento/renegociação dos contratos de crédito rural. Vieram aos autos a impugnação da executada (IDs 141267881 e 141335272) e a manifestação da exequente (ID 141593334). Decido. 1. Dos honorários advocatícios O título executivo fixou honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa. A executada depositou a quantia de R$ 600.247,00 como valor incontroverso, e a exequente, na manifestação de ID 141593334, expressamente concordou com o montante, requerendo o levantamento. Havendo consenso quanto ao valor, HOMOLOGO o valor da obrigação de pagar honorários advocatícios. DEFIRO o levantamento em favor da exequente. Considerando, que o numerário encontra-se depositado judicialmente junto ao Banco do Brasil S.A. (ID 141335273) e que a expedição de alvará eletrônico no âmbito do Poder Judiciário de Rondônia é operacionalizada exclusivamente com direcionamento à Caixa Econômica Federal, mostra-se inviável, no caso, a via ordinária do alvará eletrônico. Tal circunstância configura hipótese excepcional, devidamente justificada e amparada pelo art. 277, § 2º, VI, das Diretrizes Gerais Judiciais (Corregedoria-Geral de Justiça), que autoriza a expedição de alvará convencional. Diante disso, SERVE ESTA DECISÃO COMO ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO a ser encaminhado ao Banco do Brasil S.A., agência de Cacoal (RO), para que o seu gerente, ou quem lhe faça as vezes, no prazo de até 3 (três) dias úteis (art. 277, § 4º, das DGJ, com a redação do Provimento CGJ nº 6/2026), promova a transferência da quantia depositada na conta judicial n. 3800121075775, agência 1179-7, acrescida dos rendimentos, se houver, para a conta bancária indicada pela exequente no ID 141593334 (detalhada no rodapé dessa decisão). A comprovação do cumprimento da ordem deverá ser enviada para o e-mail central_cacoal@tjro.jus.br . ENCAMINHE-SE para cumprimento. 2. Das astreintes A exequente, na mesma manifestação (ID 141593334), não se opôs à exclusão das astreintes do objeto da execução. Assim, EXCLUO as astreintes do objeto do cumprimento de sentença, restando prejudicada a discussão acerca da intimação pessoal, exigibilidade e incidência de juros. 3. Da sucumbência no incidente de impugnação A concordância da exequente com o valor depositado e a não oposição à exclusão das astreintes importam no acolhimento da impugnação quanto ao excesso de execução, ficando prejudicado o mérito desses pontos por perda de objeto. Configurada a sucumbência da exequente, pelo princípio da causalidade, a exequente pagará honorários em favor do advogado da executada de 10% (art. 85, §§ 1º e 2º, CPC) sobre o proveito econômico do incidente — composto pelo excesso de honorários (R$ 77.054,59) e pelas astreintes afastadas (R$ 272.000,00), totalizando R$ 349.054,59 —, correspondentes a R$ 34.905,46. 4. Da obrigação de fazer — individualização por operação A controvérsia remanescente cinge-se à forma de cumprimento do alongamento. O título executivo reconheceu o direito à renegociação "na forma do Manual de Crédito Rural e regulamentos aplicáveis", tendo o acórdão dos embargos de declaração expressamente ressalvado a observância da disciplina normativa específica do MCR aplicável a cada operação (ID 136721816). Como o dispositivo não fixou cronograma uniforme, e considerando que as operações se submetem a regramentos distintos (IN-04/IN-06/IN-13 e, quanto ao BB Giro Agro nº 400007238, a IN-214), o cumprimento deve observar as particularidades de cada contrato, vedada a aplicação indistinta de prazo único. Diante disso, fica o banco EXECUTADO intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha individualizada, operação a operação, com a proposta concreta de alongamento/renegociação dos contratos, respeitados os limites e parâmetros fixados na sentença e nos acórdãos exequendos, bem como a disciplina normativa específica do MCR aplicável a cada operação. Intimem-se. Cacoal/RO, 8 de setembro de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito DADOS BANCÁRIOS PARA CUMPRIMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL PELO BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA 1179-7 - CACOAL (RO): Titular: Augusto Alves Caldeira (credor) CPF: 085.994.996-61 Banco Sicoob: 756 Agência/Cooperativa: 5024 Conta: 441.513-2 Tipo: Conta corrente
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