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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Aldemir de Oliveira
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 04/09/2026 Processo: 7005309-83.2026.8.22.0000 Recurso em Sentido Estrito Origem: 7005309-83.2026.8.22.0000 Porto Velho/2ª Vara de Garantias Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Denivan Neri Barbosa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ALDEMIR DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 18/06/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO E ATUAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DA QUANTIDADE DE DROGA PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liberdade provisória ao acusado, preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. O Ministério Público requer a decretação da prisão preventiva, sob o argumento de gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, em razão da apreensão de aproximadamente 14 gramas de crack, dinheiro fracionado, aparelho celular e da existência de registros criminais anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes elementos concretos e contemporâneos que demonstrem o periculum libertatis e justifiquem a decretação da prisão preventiva, ou se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes para o caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional e exige a presença simultânea do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, não podendo servir como antecipação da pena. 4. O fumus commissi delicti está demonstrado pelos elementos informativos que indicam a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, especialmente o auto de apreensão, o laudo toxicológico preliminar, os depoimentos e os demais elementos colhidos no inquérito. 5. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação concreta nas circunstâncias do caso, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a presunção de periculosidade decorrente da imputação. 6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, consistentes no comparecimento aos atos do inquérito e do processo, na manutenção de endereço e telefone atualizados, na proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 15 dias sem comunicação ao juízo e na obrigação de não se envolver em atividades ilícitas, mostram-se adequadas e suficientes, inclusive para preservar a vinculação do acusado ao processo e prevenir novas infrações. 7. A proibição de frequentar locais em que haja suspeita de crimes reforça a suficiência das cautelares impostas, e eventual descumprimento poderá ensejar nova análise da necessidade da prisão preventiva. 8. A ausência de fatos contemporâneos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal impede, neste momento processual, a substituição das medidas cautelares pelo encarceramento preventivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, não bastando a gravidade abstrata do crime ou a presunção de periculosidade decorrente da imputação. 2. As medidas cautelares diversas da prisão devem ser mantidas quando se mostram adequadas e suficientes para garantir a ordem pública e a efetividade da instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, § 2º, 319 e 319, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, RSE n. 0802755-72.2023.822.0000, Rel. Des. Álvaro Kalix Ferro, j. 26.07.2023.