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7005263-62.2024.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Porto Velho - 3ª Vara de Família AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7005263-62.2024.8.22.0001 CLASSE: Inventário ADVOGADOS DO REQUERENTE: JUSSIER COSTA FIRMINO, OAB nº RO3557, DANIELA CRISTINA BRASIL DE SOUZA, OAB nº RO5925, INGRID OLIVEIRA CASTRO, OAB nº RO9359 INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) REQUERENTE: DANIELA CRISTINA BRASIL DE SOUZA INVENTARIADO: JEFFERSON DIAS DA SILVA DECISÃO A inventariante, após a retificação do valor da causa para R$ 451.217,69 (id. n. 129152204), requereu (id. n. 131364246): a) nova retificação do valor da causa, para R$ 185.272,32, ao argumento de que a base de cálculo das custas deve corresponder apenas ao valor da herança, excluída a meação do cônjuge supérstite; e b) o parcelamento das custas iniciais em 8 (oito) parcelas, nos termos do art. 5º, VIII, da Resolução n. 151/2020-TJRO, alegando dificuldade financeira momentânea. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) foi recolhido pelos herdeiros (id. n. 134747789/134747792) e a Fazenda Pública do Estado de Rondônia manifestou-se, conforme id. n. 138467688, nada opondo ao prosseguimento do feito. Passo a analisar a base de cálculo das custas judiciais e o seu parcelamento. DA BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS JUDICIAIS A pretensão de retificar o valor da causa para R$ 185.272,32 não merece acolhimento. A inventariante alcança esse montante mediante duas operações: I) a exclusão da meação da cônjuge supérstite (50% do acervo) e II) a redução do valor da empresa em razão da dívida da pessoa jurídica junto à PGFN. Ambas contrariam a disciplina legal aplicável às custas em inventário. Quanto à meação, o art. 20 da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas) é expresso ao definir a base de cálculo: “Nos processos em que haja partilha de bens ou direitos, as custas judiciais finais serão recolhidas antes da adjudicação ou da homologação da partilha, de acordo com o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos.” O § 1º do mesmo dispositivo complementa que, verificado ser o monte-mor superior ao valor atribuído à causa, este deverá ser retificado e as custas iniciais complementadas. É o que foi determiando e realizado, conforme id. n. 129152204. A norma estadual, portanto, inclui expressamente a meação do cônjuge supérstite na base de cálculo das custas processuais. Não se confunde a base de cálculo das custas com a do ITCMD: enquanto o imposto tem por fato gerador a transmissão causa mortis, que não alcança a meação, por pertencer esta à viúva por direito próprio , as custas judiciais têm por fato gerador a prestação do serviço forense (art. 1º da Lei n. 3.896/2016), que recai sobre a totalidade dos bens submetidos à administração e à partilha do juízo, aí incluída a meação. Por isso, correta a retificação do ITCMD para excluir a meação (id. n. 131364248), mas incabível usar esse critério, próprio do tributo, para o cálculo das custas, regido por norma específica e diversa. Quanto à dívida da pessoa jurídica junto à PGFN (R$ 80.673,06), tampouco pode ser deduzida da base de cálculo. Trata-se de passivo da empresa J Dias da Silva Serviços e Comércio Ltda, objeto de transação/parcelamento vigente, adimplido pela própria sociedade (id. n. 106641814), que não é objeto de partilha neste inventário: a empresa remanesce integralmente com a meeira, transmitindo-se aos herdeiros as quotas pelo valor do respectivo capital social. O passivo não partilhado não compõe e nem reduz o valor da causa, que se apura pelo ativo do monte-mor. Registre-se que o valor da causa fixado (R$ 451.217,69) corresponde à soma dos ativos do espólio, sendo: a) imóvel avaliado judicialmente (R$ 250.000,00), b) capital social da empresa (R$ 200.000,00) e c) saldo em conta (R$ 1.217,69) , sem que nele tenha sido computada a dívida. A base, portanto, já observa o critério legal correto: monte-mor com meação e sem contabilização do passivo, razão pela qual nada há a retificar. Assim, mantenho o valor da causa em R$ 451.217,69 (quatrocentos e cinquenta e um mil, duzentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos) e indefiro o pedido de retificação para R$ 185.272,32. Sobre esse valor incidem: a) as custas iniciais de 2% e b) as custas finais de 1%, a serem recolhidas antes da homologação da partilha (art. 20, caput, da Lei n. 3.896/2016). DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS O pedido de parcelamento comporta deferimento, mas recalculado sobre a base ora fixada. Nos termos do art. 2º da Resolução n. 151/2020-TJRO, o parcelamento alcança as custas iniciais (art. 12, I, da Lei n. 3.896/2016), condicionado à comprovação da impossibilidade de recolhimento integral em parcela única (§ 1º). No caso, considerando o vulto do valor devido e as circunstâncias dos autos, tenho por demonstrada a dificuldade momentânea, o que autoriza o benefício. Como as custas iniciais (R$ 9.024,35) superam R$ 4.342,00, admite-se o parcelamento em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas (art. 5º, VIII, da Resolução n. 151/2020-TJRO), sujeitas à atualização monetária a partir da segunda parcela. Consigno que as custas finais (1%) não são passíveis de parcelamento (art. 3º da Resolução n. 151/2020-TJRO), devendo ser recolhidas integralmente antes da homologação da partilha. Ante o exposto, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais (R$ 9.024,35) em 8 (oito) parcelas, observando-se que: a) a 1ª parcela deverá ser paga em até 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação desta decisão, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes (art. 5º, § 2º); b) o prosseguimento do feito fica condicionado à comprovação do pagamento da primeira parcela (art. 5º, § 3º); c) a mora no pagamento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das vincendas (art. 7º), sujeitando a devedora ao protesto e à inscrição em dívida ativa (art. 15), com as consequências do art. 15, § 2º; d) o prazo das parcelas não se suspende por recesso, suspensão ou interrupção do expediente forense (art. 5º, § 5º). Ademais, a CPE deverá realizar o cadastro do parcelamento no Sistema de Controle de Custas Processuais (SCCP), na forma do art. 9º, § 2º, da Resolução n. 151/2020-TJRO. DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES Recolhida a primeira parcela, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as últimas declarações (art. 636 do CPC) e o plano/esboço de partilha atualizado, bem como certidões negativas (ou positivas com efeito de negativa) atualizadas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal. A CPE deverá habilitar os herdeiros G. D. S. D. (id. n. 106640033) e VINICÍOS ALVES DIAS (id. n. 106640035). Vinicíos possui a própria inventariante como advogada habilitada, conforme procuração de id. n. 106640039. O herdeiro menor possui procurador de id. n. 106640038. Abra-se vista ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 1 de setembro de 2026 Assinado eletronicamente Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito

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