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7005257-53.2018.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 4ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7005257-53.2018.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, BRADESCO Polo Passivo: EXECUTADOS: JOHN ALLAN ANTONIO DE MELO, AVENIDA BRASIL 1659, - DE 1314 A 1780 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-504 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MELO & TEIXEIRA LTDA - EPP, AVENIDA MARECHAL RONDON 1911, - DE 1793 A 1911 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-137 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LUCIANA TEIXEIRA, AVENIDA BRASIL 1659, - DE 1314 A 1780 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-504 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: VANESSA SALDANHA VIEIRA, OAB nº RO3587 SENTENÇA MELO & TEIXEIRA LTDA EPP apresentou exceção de pré-executividade no ID n. 134643204 alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Postulou a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. BANCO BRADESCO S/A manifestou-se no ID n. 136879349 alegando que não foi intimado sobre a paralisação do processo, bem como que no curso do processo foram realizados atos visando a satisfação da obrigação, o que afasta a prescrição. Postulou que seja dado prosseguimento ao feito, com a realização de busca de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e E-RIDFT. É o relatório. Decido. Analisando o processo, verifica-se que diante da inexistência de bens em nome do executado, o processo foi arquivado em 27 de agosto de 2020 (ID n. 45725673), ou seja, há mais de 6 anos. Denota-se que em 11 de janeiro de 2023, o exequente apresentou petição postulando a busca de valores no sistema SISBAJUD (ID n. 85690838), sendo o processo desarquivado e realizada nova tentativa de bloqueio de valores em 21 de março de 2023 (ID n. 88543395), sendo que, realizadas outras diligências, todas restaram infrutíferas. Nos termos do art. 921 do CPC, suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso concreto, a execução foi distribuída em 30/05/2018, sendo arquivada em 27/08/2020, diante da inexistência de bens, permanecendo sem efetivo prosseguimento executivo até o seu desarquivamento, ocorrido em 11/01/2023. Porém, mesmo após o desarquivamento e após realizadas diligências para satisfação da execução, também não foram encontrados bens em nome do devedor. Sobre o desarquivamento, ele não se confunde com a efetiva satisfação da execução, tampouco constitui, por si só, causa interruptiva da prescrição intercorrente. Para tanto, mostra-se necessário que tenha ocorrido ato efetivamente útil à satisfação do crédito, especialmente a localização e constrição de patrimônio do executado, o que não ocorreu no caso concreto, eis que, realizadas novas pesquisas nos sistemas judiciais disponíveis, todas restaram infrutíferas, não tendo sido localizado bens dos executados para quitar o débito executado nestes autos. Assim, não se verifica, no período, a prática de ato executivo efetivamente capaz de conduzir à satisfação do crédito ou de interromper o curso da prescrição intercorrente. O mero peticionamento do exequente ou a realização de diligências infrutíferas não são suficientes, por si sós, para afastar a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva localização de patrimônio penhorável ou a prática de ato executivo útil. Nesse sentido, convém transcrever recente decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. O apelante sustenta ausência de inércia, alegando ter promovido impulsionamento processual mediante requerimentos de pesquisas patrimoniais em sistemas eletrônicos, afirmando que a anuência anterior quanto à prescrição decorreu de equívoco. Defende a inaplicabilidade da prescrição intercorrente e requer o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial; (ii) estabelecer se diligências patrimoniais infrutíferas são aptas a interromper ou suspender o prazo prescricional; (iii) determinar se a manifestação anterior do exequente concordando com a extinção do feito caracteriza preclusão lógica; e (iv) verificar se o falecimento superveniente do executado possui aptidão para afastar a prescrição já consumada. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução funda-se em contrato particular de arrendamento mercantil, submetido ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. O termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência inequívoca do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, fixada na data do arquivamento do feito em 07/10/2015. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921 do CPC flui automaticamente após a paralisação do feito por ausência de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial específico. Encerrado o período de suspensão em 07/10/2016, iniciou-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, consumado em 07/10/2021 sem qualquer constrição patrimonial útil. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas, inclusive pesquisas reiteradas via Bacenjud, Renajud e Infojud, não interrompem nem suspendem o prazo prescricional intercorrente. A efetiva constrição patrimonial ou a prática de atos executivos eficazes constituem os únicos marcos aptos a interromper a prescrição intercorrente. A perpetuação da execução sem resultado útil viola os princípios da segurança jurídica, da efetividade processual e da duração razoável do processo. A manifestação do banco exequente anuindo previamente à extinção do feito por prescrição intercorrente caracteriza preclusão lógica, tornando incompatível a posterior insurgência recursal contra o reconhecimento da prescrição. O comportamento contraditório da parte, ao alegar posteriormente equívoco na concordância com a extinção do feito, configura venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico. O falecimento do executado, noticiado apenas após a consumação da prescrição e a interposição do recurso, não possui eficácia retroativa apta a afastar a prescrição já consolidada. A atribuição das custas processuais ao executado observa corretamente o princípio da causalidade, pois a execução decorreu do inadimplemento contratual do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial inicia-se automaticamente após o término do período de suspensão decorrente da ausência de bens penhoráveis. Diligências patrimoniais infrutíferas não interrompem nem suspendem o prazo da prescrição intercorrente. A ausência de constrição patrimonial efetiva durante o prazo prescricional conduz à extinção da execução com resolução de mérito. A concordância prévia do exequente com a extinção do feito por prescrição intercorrente configura preclusão lógica e impede posterior insurgência recursal em sentido contrário. O falecimento superveniente do executado não afasta a prescrição intercorrente já consumada." (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002395-25.2004.8.22.0005, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA, Data de julgamento: 15/06/2026) - grifou-se Nesse contexto, considerando o período de paralisação da execução, a inexistência de bens penhoráveis e a ausência de resultado útil mesmo após o desarquivamento, tem-se por configurada a prescrição intercorrente, observando-se o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, qual seja, de 5 anos. Sendo assim, ante o decurso de mais de 6 anos desde a data do arquivamento (ID n. 45725673) por ausência de localização de bens do executado, bem como a inexistência de bens mesmo após a realização de diligências após o desarquivamento do feito, de rigor o reconhecimento da prescrição, eis que, conforme já ressaltado, as pesquisas reiteradas de bens através dos sistemas judiciais, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros, não interrompem nem suspendem o prazo prescricional intercorrente. Nesse ponto, somente a efetiva constrição patrimonial ou a prática de atos executivos eficazes constituem os únicos marcos aptos a interromper a prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso concreto. Por fim, a alegação do exequente de que não tomou conhecimento do arquivamento do processo é totalmente descabida, eis que foi ele próprio que pleiteou o arquivamento do processo, conforme se verifica da petição de ID nº 43041906, sendo que os atos posteriores, que resultaram em negativa de localização de bens, não suspenderam o curso da prescrição, operada a partir do de um ano do despacho de ID nº 43940132. Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente, por conseguinte, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 921, §§ 4º e 5º, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Ji-Paraná, 8 de setembro de 2026 Silvio Viana Juiz de Direito

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