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7005251-74.2026.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7005251-74.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALAN CARLOS VIEIRA DE JESUS ADVOGADO DO AUTOR: NAYARA ALMEIDA GARCIA, OAB nº BA84083 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por ALAN CARLOS VIEIRA DE JESUS em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em despacho inicial foi localizado feito idêntico tramitando perante o juízo da 4ª Vara Cível, havendo evidente óbice no prosseguimento do feito, em razão da litispendência. Diante disso, o requerente peticionou aos autos pugnando pela desistência da ação (ID 140424179). É o relatório do necessário. DECIDO. A desistência da ação está prevista no ordenamento jurídico e pode ser requerida até a sentença, sem prejuízo do direito material, nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Nesse compasso, há que se observar se o pedido foi formulado antes ou depois da contestação, pois, oferecida a defesa, o autor não poderá desistir da demanda sem o consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC). No caso em tela, mostra-se possível, portanto, a desistência requerida pela parte autora, pois a parte requerida nem sequer foi citada e não apresentou defesa, inexistindo aperfeiçoamento da relação processual entre os polos ativo e passivo. Pelo exposto, considerando que não sobreveio contestação, torna-se dispensada a anuência da parte requerida, razão pela qual homologo a desistência da pretensão a pedido da parte requerente e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o feito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Em razão da preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Após mais nada pendente, arquive-se. P. R. I. VIAS DESTA SENTENÇA SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Ariquemes, 1 de setembro de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito

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