Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7005241-72.2023.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária EXEQUENTE: EDIVALDO ADAO SACCOMAN, CPF nº 87718596249, AVENIDA SÃO PAULO S/N LOTEAMENTO TERRA NOVA - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER Com relação à obrigação de fazer, determino que a parte executada promova a imediata implementação do benefício nos termos do título executivo, sem prejuízo do regular prosseguimento quanto à obrigação de pagar. Assim, intime-se o INSS, via PJE, por meio de sua Procuradoria, para implantar o benefício, conforme pleiteado pela parte autora (ID 141990672) e comprove nos autos no prazo de até 15 (quinze) dias. Tipo de Ordem Implantação Espécie de Benefício Auxílio por incapacidade temporária Código de Espécie B31 DIB (data de início do benefício) 14/05/2024 DCB (data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação) 14/05/2025 DII (data de início da incapacidade) 14/05/2024 Por ora, deixo de aplicar a multa pecuniária ao INSS, primeiro por não evidenciar, na prática, que o atraso ou a falta de implantação decorre de ato volitivo do réu ou de seu procurador judicial, não se constatando, portanto, resistência injustificada ou desídia no cumprimento da decisão judicial, segundo porque a imposição de multa pecuniária em situações tais representa, na verdade, gravame maior à população em geral, já que o valor pecuniário não será quitado com dinheiro pessoal de servidores, mas sim com recursos públicos, aumentando o deficit da Previdência. Sirva a presente decisão como intimação/notificação, para fins de implantação do benefício determinado no Acórdão de ID 141300031 e comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 2. OBRIGAÇÃO DE PAGAR Nos termos do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor. Assim, eventual fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença será analisada apenas se houver impugnação apresentada pela Fazenda Pública. 1. Intime-se a parte demandada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, caput, do Código de Processo Civil. 1.1. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, expeça-se RPV/precatório em favor da parte exequente, independentemente de nova conclusão. 1.2. Na expedição da RPV ou do precatório, deverá constar expressamente a não incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre os valores devidos, uma vez que, no caso, o benefício devido à parte exequente não ultrapassa o limite de isenção de até dois salários mínimos previsto na Lei n. 11.482/2007, com a redação conferida pela Lei n. 15.191/2025, observando-se, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 351, segundo o qual a base de cálculo do tributo deve considerar o valor mensal regularmente percebido, e não o montante global pago de forma acumulada ou retroativa. 2. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado/procurador, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2.1. Caso a parte exequente concorde com os valores apresentados na impugnação, expeça-se RPV/precatório em seu favor, independentemente de nova decisão. 2.2. Não havendo concordância da parte exequente quanto à impugnação apresentada, cumpram-se as seguintes determinações: 2.2.1. Caso a matéria controvertida seja exclusivamente de direito, venham os autos conclusos para decisão. 2.2.2. Caso a controvérsia diga respeito apenas aos cálculos, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de acordo com os parâmetros fixados na sentença. 2.2.3. Após a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias e, somente então, promova-se a conclusão do feito. 3. Expedida a RPV ou o precatório, aguarde-se o pagamento pelo prazo legal, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 4. Comprovado o cumprimento da RPV ou do precatório: 4.1. Caso não constem nos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários. 4.2. Após, oficie-se à instituição bancária competente para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à transferência dos valores mantidos em conta judicial vinculada a estes autos em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados. 4.3. Fica autorizado o recebimento dos valores por intermédio de seu advogado ou de sua advogada, desde que haja poderes específicos para tanto, devendo a CPE fazer constar no ofício o ID em que se encontra acostada a procuração, bem como o ID dos dados bancários apresentados, para fins de conferência por este(a) magistrado(a). 4.4. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve o recebimento dos valores, sob pena de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento. 4.5. Após, voltem os autos conclusos para análise e eventual prolação de sentença de extinção. Pratique-se o necessário. Serve a presente decisão como intimação. São Miguel do Guaporé–RO, datado eletronicamente. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito