Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Porto Velho - 3ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7005240-82.2025.8.22.0001 Classe Processual: Monitória Assunto: Fornecimento de Água Valor da causa: R$ 11.342,04 AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO DO AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 REU: EZEQUIAS GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REU: MAURICE NUNES DA SILVA, OAB nº RO9720 DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos por EZEQUIAS GOMES DE OLIVEIRA, em desfavor da sentença de ID.139182285, que julgou procedente o pedido inicial formulado pela parte requerente. Em síntese, aduziu, que a decisão incorreu em omissão e contradição pelo Juízo, acerca dos pedidos elencados em ID.139218647, postulados posteriormente à fixação da sentença. (ID.139218647). Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID.141276032). Vieram os autos conclusos. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Assevera a embargante, que houve omissão e contradição na fundamentação da decisão ora embargada. Todavia, verifica-se que todos os supostos pontos alegados como omissos foram oportunamente analisados na decisão embargada. Ademais, a análise dos embargos deixa evidente que a intenção do embargante é a reforma da decisão embargada. Nesse caso, se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 1.Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2.No caso dos autos, não foi demonstrado qualquer vício no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1864179/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)." Ressalto que, quanto à suposta omissão, não assiste razão os embargantes, tendo em vista que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)). Logo, constato que os argumentos trazidos nos embargos de declaração versam sobre matéria já apreciada por este Juízo. É pacífico que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão. Nesses termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art . 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2 . Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses suscitadas pelas partes e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DEREDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA . IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO QUE DEVERÁ SER ARTICULADO PELAS VIAS RECURSAIS ADEQUADAS. PRONUNCIAMENTO EMBARGADO QUE PERMANECE INALTERADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS . 1- Os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2- Enfrentando o acórdão todos os temas questionados, não há que se falar em omissão, que ocorre quando no acórdão há ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que não ocorreu na hipótese . 3- Ausência de omissão na decisão colegiada, consubstanciando-se as razões articuladas por ambos os embargantes em mero pretexto para a rediscussão de matéria já analisada, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. 4- Ausência de contradição na decisão colegiada, consubstanciando-se as razões articuladas pelo embargante em mero pretexto para a rediscussão de matéria já analisada, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. 5- Contradição que se dá quando no acórdão se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na motivação quanto no seu decisum, ou entre a sua motivação e a sua parte dispositiva, hipóteses essas que não restaram configuradas. 6- O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do acórdão, mas não à sua modificação, pretensão essa a ser alcançada pela via recursal adequada . 7- Embargos de declaração rejeitados.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00088958220188190205 202200172478, Relator.: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 22/02/2024, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão ou outro vício que justificasse a interposição dos embargos de declaração, ou se o recurso tem o intuito de rediscutir o mérito da decisão. 2 . O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.049.974/SP), consolidou o entendimento de que é possível ao relator julgar monocraticamente embargos de declaração, inclusive contra decisão de órgão colegiado. 3 . Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A mera discordância da parte com a conclusão da decisão não autoriza o manejo dos embargos para rediscussão do mérito . 4. No caso, não há omissão no acórdão, que explicitou os fundamentos para a fixação do termo inicial da correção monetária, e considerou inaplicável o Tema 1112 do STJ, por se tratar de contrato de seguro de vida individual. 5. A jurisprudência do STJ e desta Câmara Cível é firme no sentido de que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão . 6. A pretensão da agravante configura tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 7. Recurso conhecido e desprovido .(TJ-MS - Agravo Interno Cível: 08010681220208120043 São Gabriel do Oeste, Relator.: Juiz Wagner Mansur Saad, Data de Julgamento: 13/11/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024) Em consonância, o Tribunal de Justiça de Rondônia ratifica quanto à impossibilidade de embargos de declaração, quando inexistir omissão, contradição ou obscuridade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA RÉ. OMISSÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI, DO CPC. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES DE TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO (DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO). NÃO OBRIGATORIEDADE. RECURSO REJEITADO. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015164-25.2022.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 29/09/2025) Embargos de declaração em apelação. Contradição. Omissão. Ausência. Efeitos infringentes. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Verificada a inexistência de contradição e omissão a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes, ante sua inadmissibilidade, visto que os mesmos não se prestam a corrigir possíveis e eventuais erros de julgamento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000848-22.2023.822.0017, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 03/09/2024) DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA . Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam a sua oposição (omissão, contradição e erro material). Aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração se revelam manifestamente protelatórios . AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810987-10.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Kiyochi Mori, Data de julgamento: 04/10/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08109871020228220000, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 04/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9 .099/95. No caso dos autos, a parte embargante pleiteia, em verdade, a rediscussão da matéria, pois insurge-se quanto ao teor do julgamento, que lhe foi contrário. Embargos rejeitados, tidos como meramente protelatórios. Advertências consignadas . Decisão Mantida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7062469-68.2023.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 23/10/2024(TJ-RO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 70624696820238220001, Relator.: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de Julgamento: 23/10/2024) 2. Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui qualquer contradição ou omissão a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo. 3. Frente a isso, REJEITO os embargos de declaração. 4. No mais, transcorrido prazo de eventual recurso, cumpram-se os demais itens elencados em ID.139182285. Intime-se e cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 31 de agosto de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.