2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opogab@tjro.jus.br Processo: 7005221-67.2025.8.22.0004 AUTOR: SILVIA DIAS DA SILVA COSTA, RUA DERALDO MANOEL PEREIRA 52 COLINA PARK - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV: DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado conforme o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Preliminar de falta de interesse de agir afastada com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição. O Termo de Ocorrência e Inspeção aponta para violação do medidor, comprovando-se a irregularidade na medição, na modalidade de desvio do borne na fase "B". Os procedimentos defensivos da fase administrativa foram cumpridos, com o aviso para impugnação da análise medidor e do calculo elaborado. Este foi realizado em conformidade à lei setorial, sem discricionariedade, devidamente explicado ao consumidor na correspondência que lhe foi encaminhada. Constato através da Análise de Consumo o faturamento acima da média apurada durante o período de recuperação de consumo, sem justificativa para tanto. Durante onze meses anteriores a ocorrência - mostrados no gráfico - a queda significativa do registro de consumo, sinaliza que havia a irregularidade. Imagem fidedigna do medidor comprova o desvio, pela alteração da posição externa dos fios nos bornes.. Com o fornecimento corrente não registrado, gerando o débito retroativo e enriquecimento sem causa do beneficiado em detrimento do fornecedor, instituto vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC), independentemente da autoria da fraude, deverá ser ressarcido o valor. Infundada a pretensa inexistência do débito, toda a sustentação jurídica torna-se improcedente, incluindo eventuais danos morais. O Tema 699, firma a tese em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (como neste caso), é possível o corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, contanto que seja executado o corte em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 dias de retroação. Quanto ao pedido contraposto por pessoa jurídica, é aceito pelo enunciado 31 do FONAJE, por simplicidade e economia. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos de inexistência do débito e indenização por dano moral propostos por SILVIA DIAS DA SILVA COSTA em face da ENERGISA, e procedente o pedido contraposto, condenando a requerente ao pagamento da recuperação de consumo, no valor de R$2.677,08 (dois mil seiscentos e setenta e sete reais e oito centavos) deduzindo-se da quantia eventual parcelamento efetuado pelo requerente por via administrativa, bem como o valor já depositado nos autos pelo requerente, com juros de mora de 1% e com correção monetária conforme Tabela de Fatores de Atualização Monetária – Provimento 013/98/CG, desde a citação. Via de consequência extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposto recurso, intime-se às contrarrazões. Ouro Preto do Oeste/RO, 15 de setembro de 2026 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito