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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. José Antonio Robles
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 430 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7005219-03.2025.8.22.0003 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005219-03.2025.8.22.0003 - JARU / 2ª VARA CÍVEL APELANTE: JOSIEL PIMENTA DE SOUZA ADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 APELADO(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SICOOB CENTRO ADVOGADO(A): CRISTIANE TESSARO - RO1562 ADVOGADO(A): SILVIA SIMONE TESSARO - PR26750 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/07/2026 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 15/07/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO DE MÚLTIPLOS CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS E DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. REQUISITOS MÍNIMOS DA DEMANDA NÃO SUPRIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de ato jurídico com pedido de revisão contratual, ajuizada em face de cooperativa de crédito. O autor pretende a revisão de conta-corrente, cheque especial e múltiplos contratos firmados entre os anos de 2020 e 2025, totalizando 47 relações contratuais, sob alegação de cobrança de juros abusivos, capitalização não pactuada, tarifas excessivas e venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, em razão do indeferimento da petição inicial antes da exibição incidental dos contratos pela instituição financeira; e (ii) saber se, em ação revisional envolvendo múltiplos contratos bancários de naturezas distintas, a ausência de individualização das cláusulas impugnadas, dos encargos questionados, dos valores incontroversos e de memória de cálculo específica configura inépcia da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas ações revisionais de contratos de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o art. 330, § 2º, do CPC impõe ao autor o dever de discriminar as obrigações contratuais controvertidas e quantificar o valor incontroverso do débito, exigência que se harmoniza com a necessidade de pedidos certos e determinados, nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC. 4. A possibilidade de flexibilização dos requisitos da petição inicial quando os documentos se encontram em poder da parte adversa não afasta o ônus do autor de demonstrar indícios concretos mínimos de abusividade e de delimitar objetivamente a controvérsia, não se admitindo demanda fundada em alegações genéricas ou em mera expectativa de irregularidade. 4. A exibição incidental de documentos constitui providência probatória destinada a complementar elementos já minimamente delimitados, não se prestando a suprir a ausência dos requisitos essenciais da petição inicial nem a transferir à parte ré o ônus de definir o objeto litigioso. 5. No caso, embora intimado a emendar a inicial, o autor não individualizou adequadamente as cláusulas impugnadas e os encargos questionados em relação a todos os contratos, tampouco apresentou memória de cálculo suficiente para delimitar, de forma clara, os valores incontroversos e os critérios revisionais aplicáveis a cada obrigação. 6. A reunião, em uma única demanda, de dezenas de contratos de naturezas jurídicas distintas, como cheque especial, empréstimos, capital de giro, financiamento de veículo, crédito rotativo e crédito rural, sem a necessária especificação dos fundamentos e pedidos correspondentes a cada ajuste, compromete o contraditório, a ampla defesa, a organização da instrução probatória e a duração razoável do processo. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que instruída com os documentos necessários e com delimitação individualizada das obrigações, cláusulas, encargos e valores controvertidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Em ação revisional de contratos bancários, incumbe ao autor discriminar as obrigações controvertidas, individualizar as cláusulas e encargos impugnados e quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia da petição inicial. 2. A exibição incidental de documentos não supre a ausência dos requisitos mínimos da petição inicial nem autoriza o ajuizamento de demanda fundada em alegações genéricas de abusividade. 3. A cumulação de revisão de múltiplos contratos de naturezas distintas exige delimitação específica dos fundamentos e pedidos relativos a cada relação contratual, sob pena de comprometimento do contraditório, da ampla defesa e da regular instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, 324, 330, I, § 1º, II, e § 2º, 396 e seguintes, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.575.286/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.05.2020; TJSP, Apelação Cível nº 1000341-17.2023.8.26.0159, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 17.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0002974-51.2019.8.16.0154, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 30.08.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.215252-4/001, Rel. Marcelo Pereira da Silva, j. 01.04.2022.