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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7005196-94.2024.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, JOSE CARLOS DIAS JUNIOR, OAB nº RO7361, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA EXECUTADOS: BETANIA MESABARBA, DOUTOR CARROS AUTO CENTER LTDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente busca a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. Compulsando os autos, verifica-se que a executada DOUTOR CARROS AUTO CENTER LTDA já foi citada por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou defesa por negativa geral (ID 124323499). No que tange à executada BETANIA MEZZABARBA, o histórico revela que foram esgotados os meios de busca de endereço pelos sistemas auxiliares do Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e SNIPER). A tentativa de citação por Carta Precatória no endereço obtido em Águas Lindas/GO restou infrutífera pela desídia da parte autora em recolher as custas no juízo deprecado (ID 134317146). Todavia, a exequente apresentou "prova emprestada" (ID 136955403) oriunda de outro processo (7003568-70.2024.8.22.0002), demonstrando que diligência recente no mesmo endereço confirmou que a executada não reside mais no local. Diante do esgotamento das diligências e da constatação de que a executada se encontra em local incerto e não sabido, DEFIRO o pedido de CITAÇÃO POR EDITAL de BETANIA MEZZABARBA, com fulcro no art. 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil. DETERMINO à CPE: a) A expedição do edital fica condicionada ao recolhimento das custas pertinentes. Providencie a CPE o necessário e, após, intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. b) Comprovado o recolhimento, expeça-se e publique-se o edital, o qual deverá conter os requisitos previstos no art. 257 do CPC, bem como a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, IV, do CPC), devendo ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, se disponível. c) Decorrido o prazo do edital sem manifestação da executada ou pagamento da dívida, certifique-se e nomeio, desde já, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia para atuar como Curadora Especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. d) Intime-se a Curadoria Especial para apresentação de defesa ou embargos, no prazo legal. Cumpra-sem praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 31 de agosto de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito