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TJRO · Cacoal - 1ª Vara Cível
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005188-34.2026.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NIETHE FERRAZ DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ADELINO MOREIRA BIDU - RO7545 REQUERIDO: MARIA RIBEIRO DA SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA-3ª publicação PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: MARIA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Área Rural, 3100, Rua G Planalto Cinturão Verde Cacoal-R), Área Rural de Cacoal, Cacoal - RO - CEP: 76968-899 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Cacoal - 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que NIETHE FERRAZ DA SILVA, requer a decretação de Curatela de MARIA RIBEIRO DA SILVA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: "Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por Niethe Ferraz da Silva em face de Maria Ribeiro da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. Em suma, narra-se na petição inicial que a parte requerente é filha da parte requerida e que, atualmente, a Sra. Maria encontra-se acometida por problemas de saúde, sendo portadora de cardiopatia grave e Alzheimer. Informa, ainda, que, em razão de seu estado de saúde, a parte requerida não possui condições de gerir os atos da vida civil. Relata, também, que a parte requerente já exerce os cuidados necessários em favor da requerida. Dessa forma, ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a tutela jurisdicional para a decretação da interdição e a nomeação de curador em favor da Sra. Maria. Juntou documentos. Por meio do Despacho de ID 136157367, a ação foi recebida, sendo nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09/06/2026. A audiência de instrução e julgamento foi realizada, conforme consta na ata de audiência de ID 137500650. O Ministério Público apresentou parecer, opinando pela procedência dos pedidos (ID 138185526). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de interdição e curatela, na qual se busca o reconhecimento da necessidade de proteção da interditanda, em razão de enfermidade que compromete suas funções cognitivas e sua autonomia para a prática dos atos da vida civil. Conforme se extrai dos autos, foram juntados documentos médicos que comprovam a condição de saúde da interditanda, especialmente aqueles constantes do ID 135534882, os quais demonstram que a Sra. Maria é acometida por cardiopatia difusa, bem como por doença de Alzheimer, conforme laudos médicos datados de 2026. Consta, ainda, no atestado médico, que a interditanda encontra-se totalmente dependente de seus familiares para a realização de suas necessidades diárias. Pois bem. A ação de interdição possui como finalidade verificar a existência de situação que impeça a pessoa de exercer plenamente os atos da vida civil, possibilitando a adoção de medida protetiva adequada à sua condição, mediante a nomeação de curador quando necessária. Nos termos do art. 747 do Código de Processo Civil: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. A demanda foi proposta pela filha da interditanda, circunstância que demonstra a legitimidade para a propositura da medida, especialmente diante da necessidade de proteção dos interesses da requerida. A curatela constitui medida de proteção destinada à pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possui condições de exprimir validamente sua vontade ou praticar determinados atos da vida civil, devendo ser aplicada de forma excepcional e proporcional às necessidades da pessoa, preservando-se, sempre que possível, sua autonomia e dignidade. Nos termos do art. 4º do Código Civil: Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No mesmo sentido, dispõe o art. 1.767 do Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Ressalte-se, ainda, que, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela constitui medida protetiva extraordinária, devendo ser fixada de forma proporcional às necessidades da pessoa, alcançando apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, sempre que possível, sua autonomia, dignidade e demais direitos existenciais. A condição da interditanda foi demonstrada pelos documentos médicos apresentados, os quais evidenciam o comprometimento cognitivo decorrente do quadro de Alzheimer, bem como pela prova oral produzida em audiência. Conforme se extrai do depoimento do Sr. Clodoaldo, ouvido na qualidade de informante, este relatou que a Sra. Maria é acometida por problemas de saúde e que a filha exerce os cuidados necessários em favor da mãe há aproximadamente 07 (sete) anos. Na sequência, foi colhido o depoimento da Sra. Jaqueline, a qual informou que a Sra. Maria depende dos cuidados da filha para a realização das atividades diárias. Dessa forma, evidenciado que a interditanda necessita de auxílio permanente para a prática dos atos da vida civil, diante da impossibilidade de manifestar sua vontade de forma autônoma, sendo necessária a adoção da medida protetiva de curatela. No que se refere à escolha do curador, o art. 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem preferencial, conferindo inicialmente o exercício da curatela ao cônjuge ou companheiro, aos pais e aos descendentes, cabendo ao magistrado a escolha do curador na ausência dessas pessoas ou quando inexistente pessoa apta ao exercício do encargo. Dispõe o referido dispositivo: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Considerando que a requerente é filha da interditanda, mostra-se adequada sua nomeação para o exercício do encargo, em observância à proteção e ao melhor interesse da interditanda. Ressalta-se, ainda, que a Defensoria Pública, atuando como curadora especial da interditanda, manifestou-se favoravelmente ao exercício da curatela pela Sra. Niethe. Da mesma forma, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer favorável ao deferimento dos pedidos formulados na inicial (ID 138185526). Assim, considerando o conjunto probatório, especialmente os documentos médicos, a prova oral produzida em audiência e as manifestações favoráveis da Defensoria Pública e do Ministério Público, preenchidos os requisitos necessários para a procedência do pedido, devendo ser decretada a interdição da requerida e nomeada a curadora indicada. A curatela deverá abranger os atos de natureza patrimonial e negocial necessários à proteção dos interesses da interditanda, observadas as limitações decorrentes de sua condição clínica. DISPOSITIVO. Posto isso, com fundamento nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: A) DECRETAR a interdição da Sra. Maria Ribeiro da Silva, nos termos da fundamentação, reconhecendo a necessidade de curatela para a prática dos atos da vida civil; B) NOMEAR a Sra. Niethe Ferraz da Silva como curadora da interditanda, devendo exercer o encargo nos limites fixados pela legislação aplicável, especialmente quanto aos atos de natureza patrimonial e negocial; C) EXTINGUIR o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas processuais inexigíveis, ante a gratuidade da justiça concedida na decisão inaugural. Ante a preclusão lógica, a sentença transita em julgado nesta data, em conformidade com o parágrafo único do artigo 1.000, do CPC. Publicação e registro pelo sistema DJEN. À CPE: Evolua-se a classe. Expeça-se termo de curador definitivo em favor da Sra. Niethe Ferraz da Silva, devendo este firmar o compromisso legal, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. Intime-se via PJe a Defensoria Pública e o Ministério Público. Arquivem-se. Cacoal, 3 de julho de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito". Cacoal (RO), 8 de setembro de 2026 Técnico judiciário (assinado digitalmente)
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