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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7005176-51.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GILBERTO LOPES SENA, IZAURA GAEDE ADVOGADOS DOS AUTORES: DIEGO DE ALMEIDA POTIN, OAB nº RO14935, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688 Polo Passivo: ADRIANO DE SOUSA MATOS ADVOGADOS DO REU: GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO, OAB nº RO5339, MAURO DE ALMEIDA BRANCO, OAB nº RO12367 SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ou seja, julgamento antecipado, eis que não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, I). Além disso, entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça que, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de difamação, ajuizada por IZAURA GAEDE e GILBERTO LOPES SENA em face de ADRIANO DE SOUSA MATOS, na qual os autores narram que, no dia 30/05/2025, no grupo de WhatsApp intitulado “RO 387 – Lucia Tereza”, de ampla circulação no município, o réu enviou áudio de conteúdo ofensivo, com trocadilho de cunho sexual, aderindo à narrativa difamatória já em curso e imputando à autora conduta sexual promíscua, ridicularizando, no mesmo ato, o coautor. Pleiteiam indenização em quantia não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Regularmente citado por comparecimento espontâneo (ID 134285293), reconhecido por este Juízo (art. 239, §1º, do CPC – ID 136680843), o réu apresentou contestação, na qual: (i) requereu gratuidade de justiça; (ii) impugnou as provas digitais, invocando ausência de cadeia de custódia, necessidade de ata notarial e possibilidade de adulteração; (iii) no mérito, sustentou a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, a falta de individualização de sua conduta, o caráter genérico e ambíguo da fala, a inexistência de prova do dano e a irrelevância do boletim de ocorrência; (iv) pugnou pela improcedência e pela condenação dos autores por litigância de má-fé. Houve réplica (ID 141692550) e a conciliação restou infrutífera (ID 141570855). PRELIMINARES DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido, na contestação, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, afirmando ser trabalhador autônomo (pintor), sem renda fixa mensal, e não dispor de condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), inexistindo nos autos elementos que a infirmem. DEFIRO, pois, ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça, o que não o exime do pagamento da indenização ora fixada, anotando-se que, no primeiro grau do Juizado Especial, o benefício possui reflexos apenas eventuais (art. 55 da Lei n. 9.099/95). DA IMPUGNAÇÃO ÀS PROVAS DIGITAIS O réu erige toda a sua impugnação sobre o instituto da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) e sobre a suposta imprestabilidade de prints de conversas de WhatsApp. Ocorre que a cadeia de custódia é instituto concebido para a prova penal produzida pelo Estado, pressupondo vestígio de infração penal, local de crime, procedimentos policiais ou periciais e agente público responsável pela preservação, realidade estranha a esta ação cível entre particulares. Ainda que se admitisse a lógica da cadeia de custódia, a nulidade da prova não se presume: compete à parte que suscita a adulteração demonstrar concretamente a falsidade ou inconsistência do conteúdo, nos termos do art. 429, I, do CPC. No caso, o réu não apontou um único trecho supostamente editado, suprimido ou invertido, limitando-se a suscitar hipóteses abstratas de adulterabilidade, o que não constitui impugnação apta a retirar a força probatória do arquivo. Corroboro com o entendimento da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia. TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS E AMEAÇAS PROFERIDAS POR ÁUDIOS VIA WHATSAPP. LICITUDE DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 5. A gravação, reprodução ou apresentação de mensagens realizada por um dos interlocutores da conversa é prova lícita quando destinada à defesa de direito próprio. Inexistente demonstração de interceptação por terceiro ou violação ao sigilo das comunicações. 6. A ausência de ata notarial ou perícia técnica não invalida, por si só, a prova digital produzida em processo submetido ao rito dos Juizados Especiais. Compete à parte que suscita adulteração demonstrar concretamente a falsidade ou inconsistência do conteúdo, nos termos do art. 429, I, do CPC. 7. A recorrente não negou a autoria dos áudios nem apontou alteração específica no conteúdo das mensagens. A impugnação genérica da autenticidade da prova é insuficiente para afastar sua validade. [...] . O dano moral decorre da própria prática ofensiva e prescinde de demonstração de repercussão pública, sendo suficiente a comprovação do constrangimento e do abalo à esfera íntima da vítima. TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7003665-97.2025.8.22.0014, 2ª Turma Recursal – Gabinete 01, Rel. Enio Salvador Vaz, j. 25/06/2026) No mesmo passo, e como já assentado no precedente acima, não subsiste a tese de que somente a ata notarial poderia atestar a existência do conteúdo. O art. 384 do CPC a institui como faculdade do interessado ("podem"), e não como requisito de admissibilidade da prova digital, vigorando o princípio da atipicidade dos meios de prova (art. 369 do CPC). A ausência de notarização não fulmina, por si só, a validade do áudio, conclusão reforçada pelo caráter deformalizado do rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Registre-se, ademais, que toda a fundamentação da defesa e os precedentes por ela colacionados dizem respeito a capturas de tela (“prints”) de conversas realizadas pelo WhatsApp. Ocorre que os documentos de (IDs 129993248, 129995054 e 129995055) consistem em arquivos de mídia juntados em seu formato nativo ao sistema PJe, e não em reproduções fotográficas de tela. Desse modo, a impugnação apresentada dirige-se a meio de prova que não integra os presentes autos, mostrando-se, portanto, inócua. Rejeito, pois, a preliminar de impugnação às provas digitais, mantendo no acervo probatório os arquivos de mídia de (IDs 129993248, 129995054 e 129995055). Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. MÉRITO Da responsabilidade civil. A controvérsia consiste em definir se a manifestação atribuída ao requerido, veiculada no grupo de WhatsApp "RO 387 – Lucia Tereza", extrapolou os limites da liberdade de expressão e vulnerou a honra e a imagem dos autores, a ponto de ensejar reparação civil. A ordem constitucional assegura, de um lado, a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV, da CF) e, de outro, com igual envergadura, a inviolabilidade da honra, da imagem, da intimidade e da vida privada, garantindo o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (art. 5º, V e X, da CF). No plano infraconstitucional, os arts. 186, 187, 927 e 953 do Código Civil impõem o dever de reparar a quem, por ato ilícito, causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. A liberdade de expressão não ostenta caráter absoluto, encontrando limite nos direitos da personalidade de terceiros. Não se revela juridicamente tutelável a conduta que, a pretexto de externar comentário informal, degenera em imputação ofensiva à reputação alheia. Da autoria e da ausência de impugnação específica. A questão central da lide é a autoria do áudio. Nesse aspecto, o requerido não apresentou negativa específica. Em nenhum trecho da contestação afirma, de forma categórica, que não proferiu o áudio ou que a voz nele contida não lhe pertence. Ao contrário, utiliza expressões evasivas, como “se de fato disse algo”, “ainda que se admitisse, apenas em tese, a ocorrência da fala” e “alguma fala que estaria sendo atribuída ao requerido”, sem negar expressamente a autoria do conteúdo. Nos termos do art. 341 do CPC, cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados de forma específica. A defesa por negativa geral não satisfaz esse ônus. Assim, tenho por incontroverso que o requerido proferiu e difundiu, no grupo "RO 387 – Lucia Tereza", em 30/05/2025. Registre-se, ainda, que a própria defesa de mérito, ao discutir o sentido da fala, corrobora a existência e a autoria do conteúdo. Da ausência da individualização da conduta. Não prospera a alegação de que a manifestação seria "genérica". Embora não tenha citado nomes, o áudio insere-se em diálogo já individualizado sobre a suposta traição envolvendo o "padeiro", identificando, pelo contexto e pela referência à atividade profissional, os autores — empresários da panificação conhecidos na comunidade. Ao aderir e reforçar narrativa difamatória em circulação, mediante trocadilho de conotação sexual, o requerido praticou conduta própria e autônoma, imputando aos autores fato ofensivo à sua reputação. A eventual pluralidade de ofensores não afasta, mas reafirma sua responsabilidade (art. 942 do CC). Não se trata de crítica ou desabafo, mas de manifestação depreciativa, apta a expor os autores ao descrédito perante grupo de ampla circulação. Do dano moral in re ipsa e da desnecessidade de prova de prejuízo concreto. Sustenta o requerido a inexistência de prova do dano, exigindo laudo técnico, demonstração de repercussão comercial e prova de perda de clientela. A exigência desnatura o instituto e configura autêntica prova diabólica. Em ofensas à honra objetiva veiculadas em grupo de ampla circulação, o dano moral decorre da própria ofensa injusta aos direitos da personalidade (dano in re ipsa), prescindindo de demonstração de prejuízo material específico. Nesse sentido, já decidiram as Turmas Recursais do TJRO, consoante a seguinte tese de julgamento: "A liberdade de expressão, ainda que garantida constitucionalmente, não ampara ofensas que violem os direitos da personalidade. A propagação de informações falsas e ofensivas em redes sociais caracteriza abuso de direito e enseja indenização por danos morais in re ipsa." (TJRO, Recurso Inominado Cível n. 7039194-90.2023.8.22.0001, 1ª Turma Recursal, Rel. João Luiz Rolim Sampaio, j. 25/04/2025). Da impossibilidade de responsabilização "expansiva" por contexto coletivo de conversas em grupo. Sustenta o requerido que não poderia responder por um "contexto coletivo" de conversas, sob pena de responsabilização objetiva por falas de terceiros. A tese não se sustenta. Não se lhe imputa responsabilidade por manifestações alheias, mas exclusivamente por sua própria conduta — o áudio por ele proferido e difundido. A participação de outras pessoas no diálogo não dilui nem transfere a responsabilidade, pois cada agente responde autonomamente pelos danos a que der causa (art. 942 do CC). Trata-se, pois, de responsabilização subjetiva e concreta, fundada em conduta própria, voluntária e ilícita. Da irrelevância probatória do boletim de ocorrência. Alega o requerido que o boletim de ocorrência seria imprestável, por não mencionar concretamente a sua pessoa. A objeção não compromete o desfecho da lide, pois tal documento constitui prova meramente complementar. O reconhecimento da responsabilidade não repousa sobre o seu teor, mas sobre a prova digital do áudio veiculado e a ausência de impugnação específica quanto à autoria (art. 341 do CPC). Ainda que integralmente desconsiderado o boletim, remanesce íntegro o conjunto probatório apto a demonstrar a conduta ilícita, revelando-se irrelevante a alegação. Do enriquecimento sem causa e da litigância de má-fé. Não prosperam as duas últimas teses defensivas. Quanto ao alegado enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), o instituto pressupõe a obtenção de vantagem patrimonial destituída de causa jurídica, o que não se verifica na espécie: a indenização por dano moral possui causa legítima e específica, qual seja, o ato ilícito praticado pelo requerido e o correlato dever de repará-lo (arts. 186 e 927 do CC), não se cuidando de acréscimo injustificado, mas de justa compensação pela lesão à honra objetiva dos autores, arbitrada, ademais, em patamar módico e proporcional. No mesmo passo, não há falar em litigância de má-fé, porquanto tal condenação exige conduta processual dolosa, enquadrável em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, que não se presume do mero exercício do direito de ação. Os autores, amparados em elementos probatórios idôneos e em fundamentação jurídica plausível, inclusive acolhida por este Juízo, não incorreram em qualquer deslealdade processual. Rejeitam-se, pois, os pedidos. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A fixação da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade objetiva da ofensa, a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica das partes e a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, sem propiciar enriquecimento sem causa. No caso, considerada a natureza vexatória do conteúdo e a difusão em ambiente virtual coletivo, mas também a capacidade econômica do requerido, à luz dos critérios acima, fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. Tratando-se de dois ofendidos, ambos atingidos em sua honra objetiva, a reparação perfaz o montante total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido ADRIANO DE SOUSA MATOS ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de IZAURA GAEDE e R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de GILBERTO LOPES SENA. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, desde o evento danoso, ocorrido em 30/05/2025 (Súmula 54 do STJ), calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei n. 14.905/2024 (correspondente à taxa Selic deduzida o IPCA). DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto