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TJRO · Vilhena - Juizado Especial · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7005172-59.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito AUTORES: LEANDRO DE ALMEIDA TAVARES, ISABELLY CAROLINE GASK DE SOUZA ADVOGADO DOS AUTORES: ISABELLY CAROLINE GASK DE SOUZA, OAB nº RO13624 REU: CONCESSIONARIA DE RODOVIA NOVA 364 S.A. ADVOGADO DO REU: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se a requerida deve indenizar os autores pelos danos decorrentes de avaria em pneu de veículo, supostamente causada por buraco existente em rodovia sob sua concessão. A relação entre usuário e concessionária de rodovia é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dos arts. 14 e 22 do CDC e da Lei nº 8.987/95. Assim, comprovados o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar, independentemente de culpa. No caso, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar, em juízo de probabilidade, que o dano material decorreu de falha na conservação da rodovia. As fotografias e comprovantes apresentados são compatíveis com a narrativa inicial e indicam a existência de avaria no pneu e despesas relacionadas ao evento. A ausência de boletim de ocorrência ou laudo técnico, por si só, não afasta o direito à indenização, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, em que a prova deve ser apreciada conforme critérios de simplicidade, razoabilidade e verossimilhança. A requerida, por sua vez, não comprovou fato capaz de afastar sua responsabilidade, como culpa exclusiva dos autores, caso fortuito, força maior ou inexistência do defeito apontado. Desse modo, é devido o ressarcimento dos danos materiais comprovados, no valor de R$750,00. Quanto aos danos morais, é inequívoco que há uma expectativa de segurança àqueles que trafegam na rodovia, cujo rompimento gera substancial abalo de ordem moral quando violado, haja vista o potencial lesivo que o menor dos acidentes automobilísticos pode causar. A lesão extrapatrimonial, consequentemente, restou caracterizada pelo abalo psíquico decorrente dos transtornos sofridos durante o trajeto da viagem, além do incremento de risco à ocorrência de um acidente, somado ao fato de que os autores estavam em deslocamento para compromisso familiar sensível, relacionado a velório e sepultamento de pessoa da família. Disso decorre a procedência do pedido de danos morais, com amparo no art. 5º, X, da CRFB/88 e arts. 186 e 927 do Código Civil. No que se refere ao quantum, sabe-se que a liquidação dos danos morais ainda não foi sistematizada em pormenores, restando ao julgador a tarefa de valorar economicamente a reparação, levando em consideração o caráter de dúplice função da indenização, a extensão do dano e a situação financeira das partes, bem como as particularidades do caso. O TJ-RO vem reafirmando a aplicação destes critérios: “(...) Os danos morais serão fixados em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor”. (Apelação Cível, Processo nº 7061201-47.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 08/11/2022). Considerando o contexto dos autos, entendo adequada a indenização no valor total de R$3.000,00 (três mil reais), que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivo Posto isto, nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95 e art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de LEANDRO DE ALMEIDA TAVARES e ISABELLY CAROLINE GASK DE SOUZA em face de CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA NOVA 364 S/A, e, por consequência, CONDENO a requerida ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), com incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), pela Taxa Legal (CC, art. 406) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), conforme índices legais consolidados na Tabela Da Justiça Estadual, instituída no âmbito do TJRO por força do Provimento 013/98CG/TJRO. O cálculo dos juros e da CM poderá ser realizado pela Calculadora Judicial do TJRO: https://www.tjro.jus.br/calculadora/calculadora-judicial/calculo-geral. b) indenização por danos morais no valor total, atual e único de R$ 3.000,00 (três mil reais), do qual são credores solidários ambos autores, com incidência de juros de mora desde a citação (CC, art. 405), pela Taxa Legal (CC, art. 406) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme índices legais consolidados na Tabela Da Justiça Estadual, instituída no âmbito do TJRO por força do Provimento 013/98CG/TJRO. O cálculo dos juros e da CM poderá ser realizado pela Calculadora Judicial do TJRO: https://www.tjro.jus.br/calculadora/calculadora-judicial/calculo-geral. Sem custas, despesas ou honorários conforme o sistema próprio do juizado especial, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publicação, registro e intimação via sistema/DJ. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX, das Diretrizes Judiciais. Intimem-se. Vilhena-RO, 08/09/2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
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