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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Jaru - 2ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br 7005169-40.2026.8.22.0003 Procedimento Comum Cível Cláusulas Abusivas AUTOR: CRISTIANE DA SILVA MOREIRA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE DALLA PRIA NETO, OAB nº SP490714 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DECISÃO Intimada nos termos da decisão de ID 141063251, a parte autora emendou a inicial (ID 142180720), recolhendo parte das custas processuais e fornecendo os dados exigidos pela Resolução n. 345/2020 do CNJ. Como houve o recolhimento das custas, fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça. Assim, RECEBO a emenda à inicial e considero satisfeito o recolhimento de 1% das custas iniciais, nos termos do art. 12, I e §1º, da Lei Estadual n. 3.896/2016. ADVIRTO a parte autora de que, frustrada a conciliação, deverá recolher o 1% remanescente das custas iniciais no prazo de 5 (cinco) dias, contados da realização da audiência, sob pena das medidas cabíveis. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CRISTIANE DA SILVA MOREIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra a autora, em síntese, ser usuária, há anos, da conta de WhatsApp vinculada à linha nº (69) 99926-0031, a qual foi banida de forma abrupta e imotivada em 14/07/2026, sem aviso prévio, sem indicação da conduta infratora e sem resposta aos recursos administrativos que alega ter interposto perante a plataforma. Em sede de tutela de urgência, requer que se determine à requerida o restabelecimento do funcionamento da linha nº (69) 99926-0031 na plataforma WhatsApp, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. É o breve relatório. DECIDO. A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, a verificação da alegada abusividade do banimento e da existência de justa causa para a suspensão da conta demanda esclarecimentos técnicos da requerida, recomendando-se, antes da apreciação do pedido, a observância do contraditório. Também não se evidencia urgência qualificada, pois a autora afirma estar sem acesso à conta desde 14/07/2026, não se vislumbrando prejuízo relevante em aguardar a breve manifestação da requerida. Ademais, a própria autora requereu, subsidiariamente, sua prévia oitiva. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, facultada sua reapreciação após a manifestação da requerida. Tendo em vista estar claro a relação de consumo entre as partes, DEFIRO a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, da lei 8.078/1990. DEMAIS PROVIDÊNCIAS: DETERMINO a CPE que agende a audiência para tentativa de conciliação, via sistema PJe. Consigno que a audiência será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, deste Fórum de Jaru - RO, por videoconferência e utilizando-se do aplicativo de mensagens WhatsApp. Fica condicionada a realização do ato a apresentação do número de telefone das partes envolvidas com até 10 (dez) dias antes da audiência. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, artigo 334, § 3º). CITE-SE a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência, intimando-o para participar do ato e cientificando-o de que deve apresentar contestação no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da audiência acima designada (CPC, artigo 335), advertindo-o de que, na hipótese de não apresentar contestação no prazo assinalado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, artigo 344). Por ocasião da contestação, o réu deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal, justificando a necessidade e a pertinência. Caso as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, § 4º, I), o prazo para o requerido contestar fluirá a partir no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, artigo 335, II). No expediente de citação e no cumprimento do ato deverão ser observadas as normativas constantes nos artigos 243 e seguintes do CPC, tanto pela CPE quanto pelo Oficial de Justiça, este último para os casos em que a citação não puder ser realizada pelos Correios. Advirtam-se as partes de que: a) a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, § 8º). b) deverão participar da audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou do defensor público (CPC, artigo 334, § 9º), ficando orientada a parte requerida de que, caso não tenha condições de contratar advogado e se enquadre nas hipóteses previstas na lei, deverá procurar a Defensoria Pública para que lhe acompanhe e apresente a defesa técnica nos autos. Em caso do réu não ser localizado, intime-se a parte autora para fornecer novo endereço no prazo de 05 (cinco) dias. Informado o endereço, proceda da seguinte forma: a) Havendo prazo hábil para a citação / intimação no novo endereço indicado antes da audiência já designada, essa deve ser mantida, determinando-se que se intime as partes pelo cartório; b) Não havendo prazo hábil para a citação / intimação no novo endereço antes da audiência já designada, fica delegado ao CEJUSC a redesignação do ato por ser esse (fixação da data de audiência) mero ato ordinatório, uma vez que já tendo a realização dessa sido determinada pelo Juízo, sua estipulação pode ser realizada pelo CEJUSC; hipótese na qual as partes deverão ser intimadas pelo cartório, servido o termo de redesignação de carta/mandado de citação/intimação/carta precatória. Caso a parte requerida, eventualmente, manifeste expressamente o desinteresse na autocomposição com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada e caso o autor também ter manifestado expressamente essa vontade na petição inicial (CPC, artigo 334, § 5º), a audiência não será realizada (CPC, artigo 334, § 4º, inciso I), devendo ser comunicado ao CEJUSC, para anotação e/ou baixa na pauta. Se o réu alegar, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, desde já faculto ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu, devendo a escrivania lhe abrir vista neste sentido independentemente de novo despacho nesse sentido. Na hipótese de ser apresentada a contestação antes da audiência de conciliação com alegação de incompetência relativa ou absoluta, suspenda-se a audiência designada (CPC, artigo 339, §3º), comunicando-se ao CEJUSC para anotação ou baixa na pauta. Nessa hipótese, intime-se a parte autora para dizer sobre a arguição de incompetência no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão (CPC, artigo 64, § 2º). Se o réu o réu propor reconvenção, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (CPC, artigo 343, § 1º). Caso o réu alegue, na contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 350). Na hipótese do réu aduzir na contestação qualquer das preliminares indicadas no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 351). Em qualquer das hipóteses anteriores, em que o autor foi intimado para responder as arguições do réu, deverá ele desde logo especificar se tem outras provas a serem produzidas, além daquelas que já tiver apresentado no processo, justificando a necessidade e a pertinência. e a parte requerida não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, certifique-se e retornem conclusos para análise sobre a ocorrência ou não dos efeitos da revelia e quanto a necessidade de intimação do autor para especificação de provas (CPC, artigo 348). Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência e dos demais atos concernentes, nos termos da regulamentação normativa respectiva. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA, MANDADO, PRECATÓRIA, OFÍCIO e demais atos pertinentes, devendo ser instruído com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito Assinado Digitalmente POLO PASSIVO: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ALAMEDA JOAQUIM EUGENIO DE LIMA 1601, - ATÉ 999 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTA - 01403-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO