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7005169-17.2025.8.22.0022

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7005169-17.2025.8.22.0022 Desapropriação AUTOR: MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS, AV. MARECHAL RONDON 984 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERINGUEIRASREU: ADENILSON PADILHA DA COSTA REU SEM ADVOGADO(S) valor da causa: R$ 30.287,99 DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS/RO em face de ADENILSON PADILHA DA COSTA, tendo por objeto as áreas correspondentes aos lotes 17-A e 18-A, Quadra 12, Setor 01, situados na Avenida Jorge Teixeira, em Seringueiras/RO. Narra o expropriante que os imóveis foram declarados de utilidade pública para implantação da obra de canalização do córrego que atravessa parte da área urbana do Município, tendo ofertado, a título de indenização, o valor total de R$ 30.287,99. Inicialmente, o Município formulou pedido de imissão provisória na posse. Pela decisão de ID 129282987, determinou-se o depósito do valor necessário à apreciação da medida. Posteriormente, o expropriante desistiu do pedido possessório antecipado (ID 132175681). A desistência foi homologada no ID 132248491, ocasião em que a inicial foi recebida e determinada a avaliação dos imóveis, bem como a citação do requerido. Sobreveio o Laudo Técnico de Avaliação Mercadológica de ID 136912226, elaborado por Oficial de Justiça/Avaliador, que atribuiu ao lote 17-A, com área de 135,26 m², o valor de R$ 34.000,00 e ao lote 18-A, com 130,02 m², o valor de R$ 32.000,00, totalizando R$ 66.000,00. O requerido foi citado e intimado, não tendo apresentado contestação. Diante da significativa diferença entre o valor ofertado pelo Município e aquele apurado na avaliação judicial, determinou-se, no ID 139814220, a intimação específica do expropriante para informar se concordava com o resultado ou, em caso negativo, apresentar impugnação fundamentada. O Município apresentou manifestação no ID 141697414, impugnando o laudo. Sustenta, em síntese, que, embora tenha sido indicado o método comparativo direto de dados de mercado e adotado o valor unitário de R$ 250,00 por metro quadrado, não foram suficientemente identificados os elementos comparativos, fontes das pesquisas, memória de cálculo, tratamento estatístico, fatores de homogeneização e demais dados que permitiriam aferir a formação do preço encontrado. Requereu esclarecimentos e, subsidiariamente, nova avaliação. É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento. Nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação pressupõe o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro. A determinação do efetivo valor do bem expropriado constitui, portanto, elemento essencial ao julgamento da demanda. O Decreto-Lei nº 3.365/1941 disciplina especificamente a produção da prova técnica nas ações dessa natureza: Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens. Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito. No caso, a avaliação foi realizada por Oficial de Justiça/Avaliador, conforme determinado anteriormente no ID 132248491. Reexaminando a questão diante da impugnação apresentada e da expressiva divergência entre os valores encontrados, verifico ser necessária a regularização da instrução mediante perícia técnica realizada por profissional habilitado. Com efeito, o laudo de ID 136912226 fixa em R$ 250,00 o valor do metro quadrado, chegando ao total de R$ 66.000,00, mas não individualiza suficientemente os imóveis tomados como elementos comparativos, suas características, as fontes e datas das pesquisas, tampouco contém memória técnica que permita reproduzir o raciocínio empregado para obtenção daquele valor. Não basta, para esse fim, demonstrar a multiplicação da área pelo valor unitário escolhido. É indispensável que o próprio valor do metro quadrado esteja apoiado em elementos objetivos e verificáveis, sobretudo porque o resultado obtido supera em mais de duas vezes a oferta inicial de R$ 30.287,99. Também chama atenção que, ao tratar da metodologia empregada, o laudo faça referência às particularidades do mercado imobiliário de São Francisco do Guaporé/RO, embora os imóveis objeto desta demanda estejam situados em Seringueiras/RO, circunstância que reforça a necessidade de avaliação tecnicamente individualizada. Igualmente deverá ser esclarecida a situação cadastral das áreas, pois os documentos referentes aos lotes destacados 17-A e 18-A apresentam registros cadastrais que devem ser confrontados com os imóveis originários e com os elementos relativos à titularidade, a fim de que não subsista dúvida quanto à exata identificação do objeto da desapropriação. A ausência de contestação do requerido não dispensa a adequada apuração do preço. A justa indenização constitui pressuposto constitucional da expropriação, de modo que seu valor deve resultar de prova suficientemente segura, independentemente da revelia. Além disso, o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 limita a defesa, em ação de desapropriação, às questões relativas a vícios do processo judicial ou impugnação do preço, evidenciando a centralidade da avaliação na instrução dessa espécie de demanda. Nesse contexto, não se mostra suficiente determinar simples complementação do laudo pelo Oficial de Justiça. Considerando a disciplina específica do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e as deficiências apontadas, a solução mais adequada consiste na realização de nova avaliação por perito judicial tecnicamente habilitado. Quanto ao custeio da prova, deverá ser suportado pelo expropriante. O Município ajuizou a ação, postulou na própria inicial a realização de perícia para determinação do valor final em caso de controvérsia e, agora, impugna fundamentadamente a avaliação anteriormente produzida. O requerido, por sua vez, não requereu a produção da prova. O adiantamento dos honorários periciais deve, portanto, ficar a cargo do Município, observada a sistemática própria dos pagamentos realizados pela Fazenda Pública. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS/RO no ID 141697414 e DETERMINO a realização de nova avaliação dos imóveis por perito judicial habilitado, ficando o Laudo Técnico de Avaliação Mercadológica de ID 136912226 nos autos como elemento informativo, sem caráter conclusivo quanto ao valor da justa indenização. Nesse sentido, NOMEIO o Perito ARTHUR PIRES MAIA, CPF n. 039.127.715-45, CREA n. 515360627 D - BA, Graduado em Enganharia Civil, pos-graduado em Engenharia de Avaliação e Perícia, e-mail: eng.arthurmaia@hotmail.com. Intimado da nomeação, deverá o perito, no prazo de 5 (cinco) dias, informar eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Os quesitos já apresentados pelo Município no ID 141697414 deverão ser submetidos ao perito, independentemente de nova apresentação, sem prejuízo da formulação de outros no prazo acima. Apresentada a proposta, arbitrem-se os honorários periciais, que ficarão a cargo do MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS/RO, expedindo-se RPV em favor do perito, observada a sistemática própria de pagamento das obrigações da Fazenda Pública. A realização da perícia não ficará condicionada ao efetivo pagamento da RPV, que seguirá seu procedimento próprio. Expedida a requisição, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, no prazo a ser fixado. O laudo deverá observar os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil e, especialmente: a) individualizar os imóveis e elementos de mercado utilizados como paradigmas, indicando localização, características, metragem, valor e fonte da informação; b) indicar as datas das pesquisas e dos negócios ou ofertas considerados; c) explicitar a metodologia empregada, os fatores de homogeneização eventualmente utilizados e a correspondente memória de cálculo; d) considerar as condições particulares das áreas expropriadas, inclusive localização, topografia, possibilidade de inundação, proximidade do curso d'água e eventual existência de restrições urbanísticas ou ambientais, esclarecendo de que maneira tais circunstâncias repercutem, ou não, no valor de mercado; e) individualizar o valor do lote 17-A e do lote 18-A, além do valor total da indenização; f) esclarecer a situação cadastral e dominial das áreas objeto da desapropriação, confrontando os lotes destacados 17-A e 18-A com os imóveis originários e com a documentação constante dos autos; e g) responder fundamentadamente aos quesitos formulados pelas partes. O perito poderá solicitar às partes documentos ou informações adicionais que considere indispensáveis à adequada realização do trabalho, submetendo eventual necessidade de providência judicial previamente ao Juízo. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé–RO, datado eletronicamente. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito

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