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7005168-68.2025.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7005168-68.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: M. G. P. C. ADVOGADOS DO AUTOR: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404, LUCIARA BUENO SEMAN, OAB nº RO7833 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por M. G. P. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando ao pagamento de valores retroativos de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 142159974). A parte exequente peticionou aos autos requerendo o cumprimento do julgado e a homologação da memória de cálculo atualizada até 4/9/2026, discriminando o débito principal e a verba honorária (IDs 142159974 e 142159973). Vieram os autos conclusos para deliberação. No tocante ao crédito atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ressalta-se que a verba possui natureza autônoma e alimentar, pertencendo exclusivamente ao advogado, devendo observar estritamente os parâmetros impostos no título executivo judicial. Contudo, a memória de cálculo apresentada no ID 142159973 adotou como base dos honorários sucumbenciais o valor de R$ 15.721,21, correspondente à integralidade do crédito principal já atualizado até setembro de 2026, sobre o qual aplicou o percentual de 10%. Além disso, o cálculo considerou integralmente a competência de setembro de 2025, embora a sentença tenha sido proferida em 09/09/2025, de modo que, para fins de apuração da base de cálculo da verba sucumbencial, a referida competência deve ser considerada apenas proporcionalmente até a data da sentença. Com efeito, o título executivo judicial estabeleceu expressamente os honorários advocatícios em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença, proferida em 09/09/2025 (ID 126014171). Nas demandas dessa natureza, a base de cálculo da verba honorária deve ficar estritamente adstrita às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do Enunciado de Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a apuração do valor inicial dos honorários advocatícios deve considerar unicamente as parcelas devidas entre 08/01/2025 e 09/09/2025, com cálculo proporcional da competência de setembro de 2025, sendo este o montante sobre o qual deverá incidir o percentual de 10%. Obtido o valor histórico dos honorários sucumbenciais, os consectários legais deverão incidir sobre essa verba de forma autônoma, não sendo adequado utilizar como base de cálculo o crédito principal previamente acrescido dos encargos incidentes sobre as parcelas do benefício. A correção monetária sobre a verba honorária sucumbencial incide a partir da prolação da sentença que a arbitrou, momento em que o direito se tornou líquido e certo, conforme Enunciado de Súmula n. 14 do STJ. Por sua vez, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial, marco em que se caracteriza a mora do devedor, consoante a diretriz do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. No caso, a sentença que arbitrou os honorários foi proferida em 09/09/2025 (ID 126014171), ao passo que o trânsito em julgado ocorreu em 24/11/2025 (ID 129426603). Ademais, a nova planilha deverá apresentar a decomposição individualizada entre a verba de partida, correspondente ao valor histórico dos honorários, e os respectivos acréscimos legais, permitindo a correta conferência e o posterior cadastramento da requisição de pagamento. Sintetizo os parâmetros que devem nortear a retificação do cálculo dos honorários advocatícios: BASE DE CÁLCULO: Percentual de 10% incidente exclusivamente sobre as parcelas vencidas entre 08/01/2025 e a data da sentença, 09/09/2025 (ID 126014171), devendo a competência de setembro de 2025 ser calculada proporcionalmente até essa data; TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: Data da prolação da sentença que fixou os honorários, 09/09/2025 (ID 126014171); TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: Data do trânsito em julgado do título executivo, 24/11/2025 (ID 129426603); CONSECTÁRIOS LEGAIS: Aplicação autônoma dos índices oficiais vigentes para as condenações impostas à Fazenda Pública, com a discriminação individualizada do crédito originário e dos respectivos encargos de atualização e juros moratórios, nos seguintes termos: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária para fins de correção monetária, conforme Tabela da Justiça Federal - Benefícios Previdenciários. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a incidir a taxa SELIC, uma única vez, sobre o valor consolidado (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ nº 448/2022), para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. A Emenda Constitucional nº 136/2025 passou a disciplinar expressamente apenas a atualização dos requisitórios, deixando de regulamentar os índices aplicáveis ao período compreendido entre a condenação e a expedição da requisição de pagamento. Diante dessa lacuna normativa, a correção monetária observará o INPC e os juros moratórios serão calculados pela taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o INPC. A opção pelo INPC, em detrimento do IPCA, fundamenta-se na prevalência do art. 1-A da Lei n. 8.213/1991, norma especial que determina o reajuste de benefícios previdenciários pelo INPC e que não foi revogada pelas emendas constitucionais sucessivas. Para os juros de mora sobre esses créditos, aplica-se a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o INPC, fundamentada no art. 41-A da Lei n. 8.213/1991 e nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, mantendo-se também a coerência e integridade do sistema específico adotado para o âmbito previdenciário. Ante o exposto, determino a INTIMAÇÃO da parte exequente para que, no prazo de 5 dias, retifique a memória discriminada de cálculo do ID 142159973, adequando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para limitar-se às parcelas vencidas até 09/09/2025, com apuração proporcional da competência de setembro de 2025, bem como apresentando o cômputo autônomo da correção monetária, a contar da sentença, e dos juros de mora, a contar do trânsito em julgado, com a devida separação entre o valor histórico da verba honorária e seus respectivos encargos, sob pena de prosseguimento do feito apenas quanto ao crédito principal, até a correta apresentação de cálculo dos honorários. Após, tornem os autos conclusos para análise. Despacho publicado e registrado automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 8 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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