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7005158-20.2026.8.22.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7005158-20.2026.8.22.0000 Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 10.000,00(dez mil reais) AUTOR: POLIANA DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO DO AUTOR: ALVARO RODRIGO COSTA, OAB nº RO11582 REU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BRB BANCO DE BRASILIA AS ADVOGADOS DOS REU: VICTOR ARNALDO GOMES SILVEIRA, OAB nº PR106314, WAGNER TAPOROSKI MORELI, OAB nº PR44127, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por POLIANA DE SOUZA GONÇALVES, para declarar a inexistência de inadimplemento imputável à autora relativamente ao valor de R$ 913,18 informado ao Sistema de Informações de Crédito – SCR como dívida vencida, confirmar a obrigação de exclusão do apontamento impugnado e condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais. A embargante sustenta a existência de obscuridade quanto à extensão da obrigação de fazer, alegando que a determinação de exclusão do apontamento deveria ser compreendida como retificação ou atualização do registro no SCR. Alega, ainda, contradição quanto aos consectários legais, ao argumento de que a incidência da taxa SELIC não poderia ser cumulada com correção monetária. Por fim, afirma haver contradição no reconhecimento do dano moral diante da natureza do SCR e requer manifestação quanto à extensão da responsabilidade solidária e à individualização da cota-parte de cada ré. Os embargos de declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão da causa nem à reforma do julgado por simples inconformismo da parte. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios alegados. A sentença foi clara ao declarar a inexistência do inadimplemento relativo ao valor de R$ 913,18 e confirmar a exclusão do apontamento impugnado, ressalvando apenas a hipótese de a providência já ter sido efetivada e vedando a reinserção do mesmo registro. A pretensão de substituir a exclusão por simples retificação ou atualização do registro busca modificar o comando judicial e não esclarecer obscuridade. Eventuais limitações técnicas deverão ser observadas no cumprimento da obrigação, sem autorizar a manutenção de informação reconhecida como inexata. Não há contradição interna na sentença. A indicação de marcos temporais distintos para a correção monetária e os juros de mora não constitui equívoco, mas decorre da necessidade de observar os termos iniciais próprios de cada encargo, conforme fixados no título judicial. A aplicação da taxa SELIC em débitos judiciais, especialmente quando os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora são distintos, exige decomposição técnica, a fim de assegurar a correta incidência de cada encargo e evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Essa metodologia está em conformidade com a disciplina superveniente da Lei nº 14.905/2024. O art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do índice de atualização monetária e que sua metodologia de cálculo e forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional. A insurgência da embargante, portanto, traduz discordância quanto à metodologia de cálculo e pretende modificar o julgado, sem apontar contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Eventual apuração deverá observar os marcos temporais definidos na sentença, sem duplicidade de encargos. Por fim, não há contradição entre reconhecer o SCR como sistema de informações de crédito e concluir que, nas circunstâncias do caso, a inserção de dívida vencida sem comprovação de sua legitimidade repercutiu na análise de crédito e configurou falha na prestação do serviço. A sentença examinou o conjunto probatório, incluindo os descontos consignados, a inexatidão do registro e as tentativas administrativas de solução. A pretensão de afastar o dano moral exige nova valoração dos fatos e das provas, incabível em embargos de declaração. A sentença apreciou os pontos relevantes da controvérsia e não contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos pretendem apenas novo julgamento da matéria. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por próprios e tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Ficam as partes intimadas via DJEN. Com o decurso do prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 10 de setembro de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito (Assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7005158-20.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: POLIANA DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO DO AUTOR: ALVARO RODRIGO COSTA, OAB nº RO11582 Polo Passivo: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BRB BANCO DE BRASILIA AS ADVOGADOS DOS REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI, OAB nº PR44127, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por POLIANA DE SOUZA GONÇALVES em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO MASTER S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que é titular de cartão de crédito consignado originalmente vinculado ao Banco Master, com parcelas descontadas diretamente de sua remuneração. Afirma que, apesar da continuidade dos descontos, constatou no Sistema de Informações de Crédito - SCR a anotação, pelo BRB, de R$ 913,18 como dívida vencida referente a abril de 2026. Sustenta que o apontamento decorreu de falhas de comunicação, repasse e conciliação entre as instituições financeiras após a cessão da carteira de crédito. Informa que buscou solução administrativa por meio dos protocolos nº 03.2026.81565, 03.2026.82433 e 12.2026.10288, sem solução efetiva. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão do apontamento e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Alegações das requeridas: o BRB defende a regularidade da cessão de crédito, a natureza não restritiva do SCR, a inexistência de dano moral e de responsabilidade civil. Reconhece que adquiriu direitos creditórios originados no Banco Master e que parte das informações contratuais dependia de validação pelo liquidante. O Banco Master argui ilegitimidade passiva, impugna a gratuidade da justiça e invoca o regime de liquidação extrajudicial. Também discorre sobre a validade das contratações originárias. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, visto que os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise satisfatória da lide, permitindo a formação de convencimento motivado sem necessidade de instrução complementar. I. PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva do Banco Master A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva é aferida a partir das alegações formuladas na petição inicial. No caso, a autora atribui ao Banco Master participação causal no evento danoso, afirmando que a instituição originou os contratos, continuou relacionada à arrecadação dos descontos consignados e participou da cadeia operacional de comunicação, repasse e conciliação das informações após a cessão da carteira. A própria documentação apresentada pelas partes confirma que o Banco Master não é estranho à controvérsia. O BRB informou que adquiriu direitos creditórios originados no Banco Master e que dependia do envio de informações pelo liquidante para validar os dados contratuais e realizar a conciliação das operações. O protocolo administrativo também registra que o BRB solicitou ao Banco Master os dados contratuais e o histórico da operação vinculada ao CPF da autora. Assim, a discussão acerca de qual instituição deixou de enviar, receber, processar ou conciliar determinada informação constitui matéria de mérito e poderá repercutir em eventual direito regressivo entre as requeridas. Não afasta, contudo, a pertinência subjetiva do Banco Master para responder à demanda proposta pela consumidora. A cessão do crédito não rompe, perante a consumidora, a cadeia de fornecimento nem elimina a responsabilidade pelos danos decorrentes da falha do serviço. Havendo mais de um fornecedor envolvido na ofensa, a responsabilidade pela reparação é solidária. Rejeito, portanto, a preliminar. Da impugnação à gratuidade da justiça Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Assim, no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, o acesso é naturalmente gratuito para todas as partes, independentemente de comprovação de hipossuficiência. O eventual pedido e análise de concessão do benefício da gratuidade de justiça somente se mostra relevante na hipótese de interposição de recurso, quando então incidirá o preparo previsto no §1º do art. 42 da Lei 9.099/95. Assim, a impugnação apresentada resta prejudicada pela desnecessidade de análise neste momento processual. Da alegada ausência de interesse processual Embora a contestação faça referência genérica à inexistência de pretensão resistida, os documentos demonstram que a autora buscou solução extrajudicial por diferentes canais, inclusive mediante os protocolos nº 03.2026.81565, 03.2026.82433 e 12.2026.10288. Além disso, o BRB não solucionou imediatamente a controvérsia e, no protocolo de Ouvidoria/Consumidor.gov, informou que dependia de dados do Banco Master para analisar e eventualmente regularizar a operação. Está demonstrada, portanto, a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito a alegação. II. MÉRITO A relação jurídica discutida é de consumo. As requeridas são instituições financeiras e prestam serviços bancários e de crédito, enquadrando-se no conceito de fornecedoras. O serviço bancário, financeiro e de crédito está expressamente compreendido no âmbito da proteção consumerista. A controvérsia deve, portanto, ser examinada sob a ótica da responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, especialmente quanto à exatidão, integridade e atualização das informações transmitidas ao sistema de crédito. Inicialmente, importante salientar que a autora não nega a existência da relação jurídica originária, não impugna a contratação do cartão consignado e não pretende afastar as obrigações regularmente assumidas. A questão controvertida é estritamente aferir se as requeridas poderiam informar ao SCR a existência de R$ 913,18 como dívida vencida quando os documentos dos autos demonstram a continuidade dos descontos em folha e quando as próprias instituições reconheceram a necessidade de conciliar e validar os dados da operação cedida. Por isso, as alegações relativas à assinatura eletrônica, biometria, selfie, geolocalização, recebimento de valores e validade originária das contratações não enfrentam o núcleo do litígio. Tais fatos são estranhos à causa de pedir, pois a autora não sustenta fraude ou inexistência absoluta dos contratos. O relatório do SCR juntado aos autos (Id.137830610) registra, em nome do BRB, o valor de R$ 913,18 na coluna “VENCIDA”. De outro lado, o contracheque de maio de 2026 (Id. 137830612) e a ficha financeira do mesmo ano (Id. 137830611) demonstram descontos mensais de R$ 116,99 sob a rubrica “CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIOS – MASTER”. A prova documental revela, portanto, que a autora continuava submetida ao mecanismo de pagamento consignado. O valor era retirado diretamente de sua remuneração, sem que ela tivesse ingerência sobre o fluxo posterior de repasse e apropriação entre as instituições financeiras. As requeridas não demonstraram, de modo específico, a composição do valor de R$ 913,18, as parcelas que o formariam, os pagamentos descontados da folha, as datas de recebimento, o fluxo de repasse, a conciliação dos valores ou o fundamento técnico para classificar a obrigação como vencida. Não basta afirmar a existência dos contratos ou a validade da cessão. Era necessário comprovar a legitimidade da informação concreta transmitida ao SCR. O BRB, ao contrário, reconheceu administrativamente que parte das informações dependia de validação pelo Banco Master e que havia solicitado dados contratuais e histórico detalhado da operação. Na contestação, afirmou que somente após receber os dados necessários poderia realizar correções internas e providenciar a baixa de anotações que não correspondessem à realidade. Essa afirmação é incompatível com a pretensão de conferir presunção de legitimidade à classificação de R$ 913,18 como dívida vencida. Se a instituição remetente não dispunha de elementos suficientes para validar a situação contratual, não poderia transferir à consumidora o risco da ausência de conciliação interna e, simultaneamente, qualificá-la como inadimplente perante o sistema financeiro. A responsabilidade objetiva do fornecedor alcança defeitos relativos à prestação do serviço e informações insuficientes ou inadequadas. O fornecedor somente se exime quando prova a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, a prova aponta precisamente para falha na prestação do serviço, na medida que a autora sofreu descontos em folha, mas foi registrada como devedora de obrigação vencida em razão de falhas ocorridas na cadeia interna de cessão, repasse e conciliação. Não há culpa da consumidora, tampouco fato exclusivo de terceiro estranho à atividade das requeridas. Eventual falha do Banco Master na comunicação ou do BRB na conferência e transmissão dos dados integra o risco da própria atividade financeira. A defesa do BRB concentra-se na afirmação de que o SCR não seria cadastro restritivo e de que não haveria necessidade de notificação mensal. Ainda que se aceite, para fins argumentativos, a natureza regulatória e informativa do sistema, essa questão não resolve a demanda. Isso porque, o objeto da lide não consiste em simples irregularidade formal decorrente da ausência de notificação prévia ou de comunicação mensal. A autora não pretende excluir informação verdadeira por falta de aviso. O vício é material, visto que foi inserida no SCR informação de R$ 913,18 como “dívida vencida”, sem que as requeridas comprovassem a legitimidade dessa classificação e apesar da demonstração de descontos consignados. A controvérsia, portanto, não está na possibilidade abstrata de o BRB alimentar o SCR nem na necessidade de renovação mensal da comunicação. Está na falsidade ou inexatidão do conteúdo transmitido. Uma operação de crédito pode legitimamente constar do sistema, contudo, não se admite que uma obrigação em curso normal de pagamento seja apresentada como vencida porque os fornecedores não conseguiram conciliar entre si os valores descontados da remuneração da consumidora. A jurisprudência das Turmas Recursais deste TJ/RO é firme no sentido de reconhecer que a manutenção de apontamento como dívida vencida no SCR, após o pagamento, configura falha na prestação de serviços, note-se: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REGISTRO INDEVIDO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DÍVIDA QUITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso. Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a inexistência de débito, determinou a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Consumidor comprovou a quitação integral da dívida perante cessionária do crédito, sem que houvesse a atualização do registro pelo banco originário. 3. As decisões anteriores. A Sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a falha na prestação do serviço e fixando indenização por dano moral. 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a manutenção de registro de dívida quitada no SCR configura falha na prestação do serviço; e (ii) se tal conduta enseja indenização por danos morais, inclusive diante da alegação de existência de outros débitos em nome do consumidor. 5. A quitação da dívida foi comprovada por documento idôneo emitido pela cessionária do crédito, não impugnado especificamente pela instituição financeira. 6. A manutenção do apontamento como dívida vencida no SCR, após o pagamento, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 7. As informações constantes do SCR possuem natureza de cadastro restritivo de crédito, pois influenciam diretamente a concessão de operações financeiras. 8. Inexistindo outras restrições ativas em nome do consumidor, é inaplicável a Súmula 385 do STJ. 9. O dano moral decorre da própria inscrição indevida, sendo prescindível a prova de prejuízo concreto, sobretudo quando demonstrada a recusa de crédito. 10. O valor da indenização fixado mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. 11. Recurso inominado não provido. Sentença Mantida. “Tese de julgamento: “1. A manutenção de registro de dívida quitada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) configura falha na prestação do serviço. 2. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera dano moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, quando inexistentes outras restrições legítimas ativas.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7036300-73.2025.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ, Data de julgamento: 12/03/2026) Desse modo, deve ser declarada a inexistência do inadimplemento imputado à autora relativamente ao valor de R$ 913,18 informado como dívida vencida, sem que isso implique declaração de inexistência da relação contratual originária ou exoneração de obrigações futuras regularmente constituídas. A responsabilidade das requeridas é solidária. O Banco Master originou as operações e permaneceu ligado ao mecanismo de arrecadação dos descontos consignados. O BRB adquiriu a carteira e transmitiu ao SCR a informação de dívida vencida. A documentação contratual e administrativa indica que o fluxo de informações, repasses e conciliação dependia da atuação conjunta das instituições. O dano decorreu justamente da falha nessa cadeia, já que valores foram descontados da remuneração da autora, mas a operação foi apresentada ao sistema como vencida. A circunstância de uma instituição atribuir à outra a responsabilidade pelo defeito não pode ser oposta à consumidora, que não participou da cessão nem tinha acesso aos arquivos internos, contas de liquidação, registros de repasse ou sistemas de conciliação. O BRB, enquanto instituição que remeteu a informação ao SCR, tinha o dever de conferir sua fidedignidade antes de qualificá-la como vencida. O Banco Master, por sua vez, não pode ser tratado como terceiro estranho quando a própria controvérsia envolve os dados e pagamentos relativos à carteira por ele originada e cedida. A jurisprudência admite a responsabilidade solidária de cedente e cessionário quando a falha na cessão ou na administração do crédito ocasiona anotação indevida em prejuízo do consumidor, nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO DE TÍTULOS QUITADOS OU INEXIGÍVEIS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. RECURSO NÃO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recursos inominados contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de cancelamento de protesto e indenização por danos morais, em razão de protesto e negativações indevidas de títulos quitados ou inexigíveis, oriundos de relação comercial entre pessoas jurídicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso interposto sem comprovante de preparo deve ser conhecido; e (ii) se há responsabilidade civil das rés pelo protesto de títulos protestados indevidamente, bem como a fixação de valor da indenização por danos morais em hipóteses de protesto de títulos quitados ou inexigíveis. III. Razões de decidir 3. O recurso interposto sem comprovação do preparo recursal é deserto e não deve ser conhecido, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. 4. Não se configura relação de consumo na aquisição de mercadorias como insumo para atividade empresarial, devendo a questão ser analisada pelo Código Civil. 5. O cessionário de crédito sujeita-se às mesmas defesas que o devedor poderia opor ao cedente, inclusive quanto ao pagamento ou inexigibilidade dos títulos (CC, arts. 286 e 295). 6. Comprovada a ilicitude pelo protesto de títulos quitados ou inexigíveis, impõe-se a responsabilidade solidária entre cedente e cessionário (CC, arts. 186, 422 e 942). 7. Os réus não comprovaram fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (CPC, art. 373, II). 8. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença comporta redução, considerando a natureza da relação e os parâmetros da Turma Recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso interposto por OPP Indústria Têxtil LTDA não conhecido, por ausência de preparo. 10. Parcial provimento ao recurso de Lake Securitizadora S.A., para reformar parcialmente a sentença e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, com correção e juros legais a partir do julgamento. Tese de julgamento: “O protesto e a negativa de títulos quitados ou inexigíveis, promovidos indevidamente entre pessoas jurídicas em relação comercial, caracterizam ato ilícito nos termos do Código Civil, impondo a responsabilidade solidária entre cedente e cessionário pelo dever de indenizar, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no arbitramento do valor.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 1º; CC, arts. 186, 286, 295, 422, 927, 942; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRO, RI nº 7000505-94.2025.8.22.0004, 1ª Turma Recursal, Rel. Acir Teixeira Grécia, j. 11/12/2025. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006368-22.2025.8.22.0007, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 19/08/2026) Incide, assim, a responsabilidade objetiva e solidária das requeridas pelos danos decorrentes da informação inexata. A anotação de dívida vencida no SCR, nas circunstâncias deste processo, não configura mero registro neutro ou simples divergência contábil. O dado incorreto foi transmitido ao sistema financeiro em nome de consumidora que comprovadamente suportava descontos em folha e que buscou, sem sucesso, a correção administrativa da informação. O dano moral, neste caso, decorre do conjunto de circunstâncias comprovadas, sobretudo diante da informação materialmente inexata, atribuição indevida de inadimplemento, manutenção da situação apesar das reclamações administrativas, necessidade de ajuizamento da ação e recusa na obtenção de crédito enquanto persistia o apontamento. A hipótese ultrapassa o simples inadimplemento contratual e atinge a esfera de tranquilidade, credibilidade e liberdade creditícia da autora. A indenização deve cumprir função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando a natureza da falha, a participação de duas instituições financeiras, a relevância do bem jurídico atingido, a repercussão concreta demonstrada e o valor postulado, fixo a indenização em R$ 2.000,00, quantia que se mostra adequada e proporcional às peculiaridades do caso. Ressalta-se, por fim, que a retirada do apontamento pelo BRB no curso da demanda não elimina a ilicitude pretérita nem afasta o interesse processual quanto à declaração da irregularidade e à reparação dos danos já produzidos. A exclusão posterior satisfaz apenas a obrigação de não manter a informação incorreta para o futuro. Não apaga o período em que a autora figurou como titular de dívida vencida nem a repercussão decorrente da manutenção do registro até a adoção da providência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexistência de inadimplemento imputável à autora relativamente ao valor de R$ 913,18 informado pelo BRB ao Sistema de Informações de Crédito - SCR como dívida vencida; b) CONFIRMAR a obrigação de exclusão do apontamento impugnado, considerando prejudicada a determinação quanto à retirada caso já efetivada, vedada a reinserção do mesmo apontamento com fundamento nos fatos discutidos nestes autos; c) CONDENAR, solidariamente, o BANCO DE BRASÍLIA S.A - BRB. e BANCO MASTER S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a contar da citação e juros legais (SELIC) a contar da citação. Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar voluntariamente os valores determinados no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% (arts. 52, III e IV, da Lei 9.099/95, e 523, §1º, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Na hipótese de interposição de recurso inominado, o preparo recursal deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42 da Lei nº 9.099/1995). Caso sejam requeridos os benefícios da gratuidade de justiça, a parte recorrente deverá comprovar, no ato da interposição, sua hipossuficiência econômica, por meio de documentos oficiais, a exemplo contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato dos seus bancos dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção, ou outros documentos oficiais, sob pena de indeferimento do benefício e não conhecimento do recurso (Enunciado nº 80 do FONAJE). Após o trânsito em julgado, findo o prazo de 15 (quinze) dias fixado para o cumprimento da obrigação, inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, o processo deverá ser arquivado imediatamente. Ressalta-se que fica a cargo da autora o acompanhamento do prazo acima referido para eventual pedido de cumprimento de sentença. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 2 de setembro de 2026. Angela Maria da Silva Juíza de Direito (Assinado digitalmente)

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