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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ji-Paraná - 5ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7005158-10.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 53.922,41 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: MARIA JANAILMA MENEZES DE SOUZA, MARIA JANAILMA MENEZES DE SOUZA 08216152469 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais em nome dos executados por meio do INFOJUD, com acesso às três últimas declarações de imposto de renda, bem como consultas à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), visando à localização de bens passíveis de penhora. Contudo, os pedidos não comportam deferimento. No que se refere à consulta às declarações de imposto de renda e à DITR, via sistema INFOJUD, trata-se de acesso a informações protegidas por sigilo fiscal, cuja quebra constitui medida excepcional. A intervenção do Poder Judiciário somente se justifica quando demonstrado, no caso concreto, o esgotamento dos meios ordinários disponíveis ao credor para localização de patrimônio do devedor, circunstância não evidenciada nos autos. As diligências realizadas junto ao SISBAJU, RENAJUD e ao IDARON, embora infrutíferas, não são suficientes, por si sós, para justificar o acesso a dados fiscais protegidos, especialmente diante da existência de outros mecanismos de pesquisa patrimonial menos invasivos. De igual modo, a consulta à DOI objetiva a obtenção de informações acerca de operações imobiliárias, as quais podem ser buscadas pela própria parte interessada mediante consulta aos serviços registrais competentes e aos sistemas eletrônicos de registro de imóveis. Assim, não se justifica a atuação do Poder Judiciário para realização de diligências que podem ser promovidas diretamente pela parte exequente, a quem incumbe indicar bens sujeitos à constrição. Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos de pesquisa via INFOJUD, inclusive quanto às três últimas declarações de imposto de renda e à DITR, bem como a consulta à DOI. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer providência útil ao regular prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação útil, voltem os autos conclusos para análise de eventual suspensão, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MARINGÁ 520, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS: MARIA JANAILMA MENEZES DE SOUZA, CPF nº 08216152469, RUA FRANCA 3207 ALTO ALEGRE - 76909-630 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MARIA JANAILMA MENEZES DE SOUZA 08216152469, CNPJ nº 21910216000164, AVENIDA BRASIL 1308, - DE 845 A 1313 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-449 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA