Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7005149-55.2026.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Serviços de Saúde Valor da causa: R$ 17.700,00 (dezessete mil, setecentos reais). Polo Ativo: JAMES SILVA DE MELO JUNIOR, JJR COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO DOS REQUERENTES: DOMINGOS SAVIO GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO607 Polo Passivo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO REQUERIDO: GEORGIA EDUARDA FERNANDES RODRIGUES, OAB nº RO13138, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, ERCILENE CRISTINA MOREIRA, OAB nº RO11312 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que JAMES SILVA DE MELO JUNIOR, JJR COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA demanda em face de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, nos moldes do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95. Conforme se infere dos autos, a parte executada efetuou o pagamento voluntário do débito, tendo a parte exequente requerido o levantamento do valor depositado sem qualquer requerimento de prosseguimento do feito em relação a eventual saldo remanescente. Ante o exposto, encontrando-se satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 52 da Lei n. 9.099/95 e 924, II do Código de Processo Civil. Assim, determino o levantamento dos valores depositados nos autos em favor do patrono da parte exequente (eis que possui poderes para tanto), devendo a quantia ser levantada com seus acréscimos legais, restando zerada a conta judicial. Havendo erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, tornem os autos conclusos. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Em razão da preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 1 de setembro de 2026 Angela Maria da Silva Juíza de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 6.312,38 JAMES SILVA DE MELO JUNIOR / 973.***.***-00 DOMINGOS SAVIO GOMES DOS SANTOS / 161.***.***-53 (104) Agência: 2848 Conta: 01962207-0 Sim PIX / 161.***.***-53 Total R$ 6.312,38 ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado. O sistema não permite a utilização de Pix para transferência. Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico. Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores. Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo.