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7005107-62.2024.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná-RO. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: cpe1civjip@tjro.jus.br.Balcão Virtual:https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo 7005107-62.2024.8.22.0005 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a) RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83 PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) WKENIA ROSSETE TIMM Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em face de WKENIA ROSSETE TIMM. A parte exequente pugna pela consulta de bens via SERPJUD. Pois bem. O SERPJUD se destina primordialmente ao cumprimento de ordens judiciais, não se justificando que haja pesquisas públicas aleatórias por este meio. A parte exequente reúne plenas condições de realizar tais diligências diretamente, buscando informações que subsidiem a execução. Com efeito, não compete ao Poder Judiciário realizar tarefas que são de responsabilidade precípua das partes envolvidas no processo, como localizar e indicar bens passíveis de penhora. Embora exista o dever de colaboração entre as partes e o juízo, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, não é razoável exigir que o magistrado identifique os bens do devedor ou colete informações básicas sobre ele sem prévia diligência da parte interessada. Nesse sentido, a parte autora deve diligenciar ativamente na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, apresentando as provas necessárias para comprovar a existência e a titularidade desses bens. Em que pese o SERPJUD se tratar de módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal n. 14.382/2022, e que constitui uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas), este sistema possui finalidade subsidiária, devendo ser utilizado de forma excepcional e fundamentada, conforme diretrizes do CNJ. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa via SERPJUD. Importante: Para a efetivação de penhora de imóveis, é obrigatória a apresentação de certidão atualizada do registro do imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com validade máxima de 30 (trinta) dias, para comprovação da propriedade e existência de ônus. Intime-se o exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ji-Paraná, 3 de setembro de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito

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